DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.212, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o
reconhecimento de decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere
a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º -
Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, no acórdão prolatado
pelo
Tribunal Pleno no Processo TC - 9927/026/91, que julgou irregulares o
termo de encerramento e liquidação de
obrigações nº 868/98, o termo de
aditamento nº 768/92, o termo de supressão parcial,
modificação e aditamento nº 57/93, os
termos de
aditamento de nºs 384/93, 305/94, 1529/94, 388/93 e o
demonstrativo de conversão de valores de 18 de
março de 1999, a
notificação judicial de 4 de janeiro de 2000, com
a cobrança do expurgo da expectativa
inflacionária e as 1ª a 33ª
medições, com os demonstrativos de reajuste de
1º de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes ao
contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Master Incosa
Engenharia S/A.
Artigo
2º -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Estado
remetendo cópia deste decreto legislativo, para que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
Artigo
3º -
Arquivem-se os autos, por não caber mais a
sustação do contrato.
Artigo
4º - Este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de
2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente