DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.212, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre o reconhecimento de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno no Processo TC - 9927/026/91, que julgou irregulares o termo de encerramento e liquidação de obrigações nº 868/98, o termo de aditamento nº 768/92, o termo de supressão parcial, modificação e aditamento nº 57/93, os termos de aditamento de nºs 384/93, 305/94, 1529/94, 388/93 e o demonstrativo de conversão de valores de 18 de março de 1999, a notificação judicial de 4 de janeiro de 2000, com a cobrança do expurgo da expectativa inflacionária e as 1ª a 33ª medições, com os demonstrativos de reajuste de 1º de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes ao contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Master Incosa Engenharia S/A.
Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado remetendo cópia deste decreto legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não caber mais a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente