DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere
a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º -
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado pelo
Tribunal Pleno no Processo TC-24229/026/97, que julgou regulares os
termos de aditamento nºs 1, 2, 3 e 4, e legais os atos
determinativos das despesas decorrentes, com
recomendação à
origem, bem como julgou irregulares o termo nº 5 e, pelo
princípio da
acessoriedade, os de nºs 6 e 7, firmados entre a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Constram S/A -
Construções e Comércio objetivando a
execução de obras civis
brutas e acabamentos para a dinamização da Linha
Sul da CPTM,
Lote 01 - Eusébio Matoso e Cidade Jardim.
Artigo
2º -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Estado
remetendo cópias dos autos para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
Artigo
3º - Arquivem-se
os autos por não caber a
sustação do contrato.
Artigo
4º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de
2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente