DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno no Processo TC-24229/026/97, que julgou regulares os termos de aditamento nºs 1, 2, 3 e 4, e legais os atos determinativos das despesas decorrentes, com recomendação à origem, bem como julgou irregulares o termo nº 5 e, pelo princípio da acessoriedade, os de nºs 6 e 7, firmados entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Constram S/A - Construções e Comércio objetivando a execução de obras civis brutas e acabamentos para a dinamização da Linha Sul da CPTM, Lote 01 - Eusébio Matoso e Cidade Jardim.
Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado remetendo cópias dos autos para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos por não caber a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente