DECRETO LEGISLATIVO Nº 784, DE 2 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado em 20 de novembro de 1996 pelo E. Tribunal Pleno no Processo TC 27144/026/94, que julgou ilegais a concorrência pública, o contrato e as despesas decorrentes, referentes ao contrato celebrado em 23 de setembro de 1994 entre a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a UNICOS - Construtora Ltda.
Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não mais caber a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente