DECRETO LEGISLATIVO Nº 785, DE 2 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Arquivem-se os autos do processo Reg. Geral nº 3782/97, originário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Processo TC 011113/026/91, relativo ao Contrato n° 111/90/3, celebrado em 2 de outubro de 1990, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Construtora Silva Chaves e Muller Ltda.
Artigo 2º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado para que sejam tomadas as medidas judiciais aplicáveis, visando à responsabilização dos culpados pela prática dos atos ilegais que geraram a dispensa de certame licitatório e o contrato, bem como as despesas deles decorrentes.
Parágrafo único - Deverão ser extraídas xerocópias dos autos do Processo TC 011113/026/91, que acompanharão o ofício citado no “caput”.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente