DECRETO LEGISLATIVO Nº
785, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre
decisão do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo que especifica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “b” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Arquivem-se os autos do processo Reg. Geral nº 3782/97,
originário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Processo TC 011113/026/91, relativo ao Contrato n°
111/90/3, celebrado em 2 de outubro de 1990, entre a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU e a Construtora Silva Chaves e Muller Ltda.
Artigo 2º -
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
deverá oficiar ao Ministério Público
do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do
Estado para que sejam tomadas as medidas judiciais
aplicáveis, visando à
responsabilização dos culpados pela
prática dos atos ilegais que geraram a dispensa de certame
licitatório e o contrato, bem como as despesas deles
decorrentes.
Parágrafo
único - Deverão ser
extraídas xerocópias dos autos do Processo TC
011113/026/91, que acompanharão o ofício citado
no “caput”.
Artigo 3º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente