DECRETO LEGISLATIVO Nº 787, DE 2 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado em 9 de maio de 1996, pelo Plenário do Tribunal de Contas no Processo TC 27780/026/94, que julgou ilegais a concorrência, o contrato e a despesa decorrente, referentes ao contrato celebrado em 4 de outubro de 1994 entre a Eletricidade de São Paulo S/A e a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A.
Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não mais caber a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente