DECRETO LEGISLATIVO Nº
787, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º -
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado em 9
de maio de 1996, pelo Plenário do Tribunal de Contas no
Processo TC 27780/026/94, que julgou ilegais a concorrência,
o contrato e a despesa decorrente, referentes ao contrato celebrado em
4 de outubro de 1994 entre a Eletricidade de São Paulo S/A e
a Construções e Comércio Camargo
Corrêa S/A.
Artigo 2º -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Estado,
remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
Artigo 3º -
Arquivem-se os autos, por não mais caber a
sustação do contrato.
Artigo 4º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente