DECRETO LEGISLATIVO Nº
790, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “b” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado pelo
E. Tribunal Pleno no Processo TC 1885/026/95, que julgou irregulares a
concorrência pública e o contrato e ilegais as
despesas decorrentes, referentes ao contrato celebrado em 30 de
dezembro de 1994 entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a CONCIMA S/A
Construções Civis.
Artigo 2° -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Estado,
remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
Artigo 3° -
Arquivem-se os autos, por não mais caber a
sustação do contrato.
Artigo 4° -
Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente