DECRETO LEGISLATIVO Nº
803, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisões do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º -
Ficam mantidas as decisões proferidas pela Colenda Segunda
Câmara e pelo Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos vv.
acórdãos que consideraram ilegais a
inexigibilidade de licitação, o Contrato
n° 1050/6300/549/92, celebrado entre a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU e a SISTEMA PRI - Engenharia e Planejamento Ltda., e as despesas
decorrentes, respectivamente nas sessões de 22 de agosto de
1995 e 21 de maio de 1997 (Processo TC-591/026/93).
Artigo 2º -
Espeçam-se ofícios ao Ministério
Público do Estado e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos,
para que adotem as medidas de caráter penal e civil que
entendam cabíveis.
Artigo 3º -
Arquivem-se os autos, por incabível a
sustação do contrato.
Artigo 4º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente