DECRETO LEGISLATIVO Nº 803, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Ficam mantidas as decisões proferidas pela Colenda Segunda Câmara e pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos vv. acórdãos que consideraram ilegais a inexigibilidade de licitação, o Contrato n° 1050/6300/549/92, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a SISTEMA PRI - Engenharia e Planejamento Ltda., e as despesas decorrentes, respectivamente nas sessões de 22 de agosto de 1995 e 21 de maio de 1997 (Processo TC-591/026/93).
Artigo 2º - Espeçam-se ofícios ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente