DECRETO LEGISLATIVO Nº 809, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre o arquivamento dos autos do Processo Reg. Geral 3011/97, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Arquivem-se os autos do Processo Reg. Geral n° 3011/97, originário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo ao Contrato n° 7002212102, celebrado em 27 de maio de 1993, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e Roupas Profissionais Hercos Ltda.
Artigo 2° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado para que sejam tomadas as medidas judiciais aplicáveis, visando à responsabilização dos culpados pela prática dos atos ilegais do fracionamento do objeto do certame licitatório e do contrato, bem como as despesas decorrentes.
Parágrafo único - Deverão ser extraídas xerocópias dos autos do Processo TC-16561/026/93, que acompanharão o ofício citado no “caput”.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente