DECRETO LEGISLATIVO Nº
809, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o
arquivamento dos autos do Processo Reg. Geral 3011/97, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Arquivem-se os autos do Processo Reg. Geral n° 3011/97,
originário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, relativo ao Contrato n° 7002212102, celebrado em 27 de
maio de 1993, entre a Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metrô e Roupas Profissionais Hercos Ltda.
Artigo 2° -
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
deverá oficiar ao Ministério Público
do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do
Estado para que sejam tomadas as medidas judiciais
aplicáveis, visando à
responsabilização dos culpados pela
prática dos atos ilegais do fracionamento do objeto do
certame licitatório e do contrato, bem como as despesas
decorrentes.
Parágrafo
único - Deverão ser
extraídas xerocópias dos autos do Processo
TC-16561/026/93, que acompanharão o ofício citado
no “caput”.
Artigo 3º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente