DECRETO LEGISLATIVO Nº
819, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Fica mantida a sentença prolatada pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em 31 de março de 1997,
referente ao Processo TC-25820/026/91, que julgou irregulares a
licitação, o contrato e as despesas decorrentes,
referentes ao contrato celebrado em 15 de maio de 1990 entre a
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM e
a NEWLABOR - Mão-de-Obra Ltda.
Artigo 2° -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Estado,
remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
Artigo 3° -
Arquivem-se os autos, por não mais caber a
sustação do contrato.
Artigo 4° -
Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente