DECRETO LEGISLATIVO Nº 822, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo E. Tribunal Pleno no Processo TC-4581/026/92, que julgou ilegais a dispensa de licitação, o contrato e a despesa decorrente, referentes ao contrato celebrado em 7 de novembro de 1991 entre a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA e a SISTEN Engenharia Ltda.
Artigo 2° - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3° - Arquivem-se os autos, por não mais caber a sustação do contrato.
Artigo 4° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente