DECRETO LEGISLATIVO Nº
832, DE 23 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o
arquivamento dos autos do Processo Registro Geral nº 173/98, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Arquivem-se os autos do Processo Registro Geral n° 173/98,
originários do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, relativos ao Contrato n° 6619311102,
celebrado
em 11 de outubro de 1994, entre a Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ e a empresa Francisco Stedile
S/A.
Artigo 2° -
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
deverá oficiar ao Ministério Público
do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do
Estado, para que sejam tomadas as medidas judiciais
aplicáveis visando a responsabilização
dos culpados pela prática dos atos que lhes foram imputados
como ilegais.
Parágrafo
único - Acompanharão os
ofícios xerocópias das peças
extraídas dos autos do Processo TC-28013/026/94.
Artigo 3° -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente