DECRETO LEGISLATIVO Nº 832, DE 23 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre o arquivamento dos autos do Processo Registro Geral nº 173/98, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Arquivem-se os autos do Processo Registro Geral n° 173/98, originários do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativos ao Contrato n° 6619311102, celebrado em 11 de outubro de 1994, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a empresa Francisco Stedile S/A.
Artigo 2° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam tomadas as medidas judiciais aplicáveis visando a responsabilização dos culpados pela prática dos atos que lhes foram imputados como ilegais.
Parágrafo único - Acompanharão os ofícios xerocópias das peças extraídas dos autos do Processo TC-28013/026/94.
Artigo 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente