DECRETO LEGISLATIVO Nº 913, DE 27 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Ficam mantidos a sentença singular e o acórdão da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgaram ilegais os termos de aditamento e de reti-ratificação e os demonstrativos de cálculos relativos ao Contrato nº 50/90, celebrados entre 28 de dezembro de 1990 e 31 de abril de 1995, entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a empresa H. Guedes Engenharia S/A, e as despesas decorrentes, prolatados, respectivamente, em 30 de março de 1998 e na sessão de 24 de novembro de 1998 (Processo TC-003636/026/91).
Artigo 2° - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3° - Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato e dos termos aditivos.
Artigo 4° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente