DECRETO LEGISLATIVO Nº
913, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° -
Ficam mantidos a sentença singular e o
acórdão da Segunda Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que julgaram ilegais os termos de aditamento e de
reti-ratificação e os demonstrativos de
cálculos relativos ao Contrato nº 50/90, celebrados
entre 28 de dezembro de 1990 e 31 de abril de 1995, entre a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU e a empresa H. Guedes Engenharia S/A, e as despesas
decorrentes, prolatados, respectivamente, em 30 de março de 1998 e na
sessão de 24 de novembro de 1998 (Processo TC-003636/026/91).
Artigo 2° -
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público do Estado e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos,
para que adotem as medidas de caráter penal e civil que
entendam cabíveis.
Artigo 3° -
Arquivem-se os autos, por incabível a
sustação do contrato e dos termos aditivos.
Artigo 4° -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente