DECRETO LEGISLATIVO Nº
986, DE 4 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º -
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado pelo
E. Tribunal Pleno no Processo TC - 5015/026/92, que julgou irregulares
os Termos Aditivos de nºs 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9, referentes ao
contrato firmado entre a Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ e a Officio Serviços Gerais Ltda.
Artigo 2º -
Expeçam-se ofícios à Procuradoria
Geral do Estado e ao Ministério Público,
remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as
medidas cabíveis.
Artigo 3º -
Arquivem-se os autos, por não caber mais a
sustação do contrato.
Artigo 4º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente