DECRETO LEGISLATIVO Nº
2289, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o
reconhecimento de decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga
o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º –
Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, no acórdão prolatado no
Processo TC-8125/026/07, que julgou irregulares a tomada de
preços e o contrato firmado entre a
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação – FDE e a L. Annunziata
& Cia. Ltda., bem como o ato determinativo da despesa,
objetivando a construção de cobertura de quadra
em estrutura mista (pilares pré-moldados de concreto e
tesouras metálicas) nas escolas: E.E. Prof.ª Odila
Leite dos Santos, em Itaquaquecetuba; E.E. Carlos Escobar, no bairro do
Tatuapé, em São Paulo; E.E. Frederico Vergueiro
Steidel, no bairro do Tatuapé, em São Paulo; E.E.
Brigadeiro Eduardo Gomes, na Vila Formosa, em São Paulo;
E.E. Prof.ª Sueli Oliveira Silva Martins, em Mogi das Cruzes;
E.E. CHB Toyama, em Mogi das Cruzes; E.E. Prof.ª Heliana Mafra
Machado de Castro, em Mogi das Cruzes; e E.E. Paulo Tapajós,
em Mogi das Cruzes.
Artigo 2º –
Expeçam-se ofícios à Procuradoria
Geral do Estado e ao Ministério Público,
remetendo cópia deste decreto legislativo para que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º –
Arquivem-se os autos, por não mais caber a
sustação do contrato.
Artigo 4º –
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 2010.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente