DECRETO LEGISLATIVO Nº 2289, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre o reconhecimento de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º – Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado no Processo TC-8125/026/07, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e a L. Annunziata & Cia. Ltda., bem como o ato determinativo da despesa, objetivando a construção de cobertura de quadra em estrutura mista (pilares pré-moldados de concreto e tesouras metálicas) nas escolas: E.E. Prof.ª Odila Leite dos Santos, em Itaquaquecetuba; E.E. Carlos Escobar, no bairro do Tatuapé, em São Paulo; E.E. Frederico Vergueiro Steidel, no bairro do Tatuapé, em São Paulo; E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes, na Vila Formosa, em São Paulo; E.E. Prof.ª Sueli Oliveira Silva Martins, em Mogi das Cruzes; E.E. CHB Toyama, em Mogi das Cruzes; E.E. Prof.ª Heliana Mafra Machado de Castro, em Mogi das Cruzes; e E.E. Paulo Tapajós, em Mogi das Cruzes.
Artigo 2º – Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, remetendo cópia deste decreto legislativo para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º – Arquivem-se os autos, por não mais caber a sustação do contrato.
Artigo 4º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 2010.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente