DECRETO LEGISLATIVO Nº 2310, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a manutenção de decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º – Ficam mantidas as decisões proferidas pela Primeira Câmara e pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos acórdãos que consideraram irregulares os Termos Aditivos de n°s 1 e 2, bem como a decisão proferida pela Primeira Câmara no acórdão que considerou irregulares os Termos Aditivos de nºs 3 e 4 do Contrato n° 006/91, firmado entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e a New Labor Mão de Obra Ltda., e as despesas decorrentes, respectivamente nas sessões de 27 de agosto de 1996 e 4 de junho de 1997 (1 ° e 2 ° Termos Aditivos) e de 4 de agosto de 1998 (3° e 4° Termos Aditivos) – Processo TC 229412/026/91.
Artigo 2° – Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3° – Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato.
Artigo 4° – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de 2011.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente