DECRETO LEGISLATIVO Nº
2310, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a
manutenção de decisões do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “h” do inciso II do artigo 18 da
XIV Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º –
Ficam mantidas as decisões proferidas pela Primeira
Câmara e pelo Plenário do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo nos acórdãos que
consideraram irregulares os Termos Aditivos de n°s 1 e 2, bem
como a decisão proferida pela Primeira Câmara no
acórdão que considerou irregulares os Termos
Aditivos de nºs 3 e 4 do Contrato n° 006/91, firmado
entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A – EMTU e a New Labor Mão de Obra Ltda.,
e as despesas decorrentes, respectivamente nas sessões de 27
de agosto de 1996 e 4 de junho de 1997 (1 ° e 2 °
Termos Aditivos) e de 4 de agosto de 1998 (3° e 4°
Termos Aditivos) – Processo TC 229412/026/91.
Artigo 2° –
Expeçam-se ofícios ao Ministério
Público do Estado e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos,
para que adotem as medidas de caráter penal e civil que
entendam cabíveis.
Artigo 3° –
Arquivem-se os autos, por incabível a
sustação do contrato.
Artigo 4° –
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 29 de junho de 2011.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente