DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.439, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º – Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo Plenário referente ao Processo TC – 21718/026/93, que julgou irregulares o contrato e os aditivos (bem como ilegal o ato determinativo das despesas) firmados entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Delegacia Geral de Polícia e a empresa L. J. Comércio e Construções Ltda., devido à adoção de BDI em patamar superior ao usualmente adotado, falta de termo de repactuação, pagamento efetuado sem a correta aplicação do expurgo da expectativa inflacionária, reajustamento em desacordo com os índices setoriais pactuados e sobrepreço de alguns itens licitados.
Artigo 2º – Oficie-se ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia deste decreto legislativo, para a adoção das medidas cabíveis.
Artigo 3º – Arquivem-se os autos por não comportarem a sustação do contrato.
Artigo 4º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente