DECRETO
LEGISLATIVO Nº 2.439, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe
sobre a manutenção de decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
“h” do inciso II do artigo 18 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º –
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado pelo
Plenário referente ao Processo TC – 21718/026/93,
que julgou irregulares o contrato e os aditivos (bem como ilegal o ato
determinativo das despesas) firmados entre a Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública
– Delegacia Geral de Polícia e a empresa L. J.
Comércio e Construções Ltda., devido
à adoção de BDI em patamar superior ao
usualmente adotado, falta de termo de
repactuação, pagamento efetuado sem a correta
aplicação do expurgo da expectativa
inflacionária, reajustamento em desacordo com os
índices setoriais pactuados e sobrepreço de
alguns itens licitados.
Artigo 2º –
Oficie-se ao Ministério Público e à
Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia deste decreto
legislativo, para a adoção das medidas
cabíveis.
Artigo 3º –
Arquivem-se os autos por não comportarem a
sustação do contrato.
Artigo 4º –
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2012.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente