Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre normas técnicas a serem observadas no processo legislativo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, 1968, combinado com o disposto nos artigos 18, II, e 21 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - As leis e decretos, de conteúdo normativo e caráter geral, serão numerados em séries especificas, seguidamente, sem renovação anual.
Parágrafo único. - As leis e decretos, de conteúdo específico ou individualizado, não terão número, caracterizando-se pela data.
Artigo 2º - Nenhuma lei ou decreto poderá conter matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a êste esteja vinculado por relação de conexão, afinidade ou pertinência, enunciado na respectiva ementa.
Parágrafo único. - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado, por mais de uma lei ou decreto, salvo quando os subsequentes se destinarem á alteração ou complementação de uma lei ou decreto, salvo quando considerado básico, e a estes se vincularem por remissão expressa.
Artigo 3º - A alteração de lei ou decreto será feita:
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto, do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo nôvo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos artigos da lei ou decreto alterados, salvo a dos últimos, relativos à sua vigência e a revogação de legislação anterior;
b) aos artigos novos incluídos no texto da lei ou decreto, fora da hipótese prevista na ressalva da alínea "a" atribuir-se-á o mesmo número do artigo que antecedeu a inclusão, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética.
Artigo 4º - A elaboração técnica das leis e decretos atenderá, além de outros, aos seguintes princípios:
I - as leis e decretos, redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, serão divididos em artigos e conterão, abaixo do título, a ementa enunciativa de seu objeto;
II - a numeração dos artigos será ordinal até o nono, e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobram-se em parágrafos ou em incisos (algarismos romanos); os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos em itens, em alíneas (letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";
V - o agrupamento de artigos constitui a SECÃO; o de seções, o CAPÍTULO; o de capítulos, o TÍTULO; o de títulos, o LIVRO e o de livros, a PARTE, que poderá se desdobrar em GERAL e ESPECIAL ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;
VI - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, GERAIS E TRANSITÓRIAS, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;
VII - No mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei ou decreto, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada ou derrogada.
Artigo 5º - Os atos administrativos de conteúdo normativo e caráter geral serão numerados em séries especificas, com renovação anual.
Parágrafo único. - Os atos administrativos de conteúdo especifico ou individualizado não terão número, caracterizando-se pela data.
Artigo 6º - Aos atos administrativos normativos aplicam-se os princípios estabelecidos nos artigos 2º a 4º dêste decreto-lei complementar.
Artigo 7º - São atos administrativos da competência privativa.
I - do Govêrnador do Estado: o decreto;
II - de Secretário de Estado: a resolução;
III - de órgão Colegiado: a deliberação;
IV - de dirigentes de Autarquia e de Entidades Paraestatais, de Diretores Gerais e autoridades do mesmo nível e de autoridades policiais: a portaria.
Parágrafo único. - Os demais atos administrativos são de competência concorrente de tôdas as autoridades ou agentes da Administração, caracterizando-se pela denominação, seguida da sigla do órgão que os tenha expedido, nos limites da respectiva atribuição. com numeração anual, quando for o caso.
Artigo 8º - À Chefia da Casa Civil incumbe fiscalizar o cumprimento dos princípios estabelecidos nêste decreto-lei complementar.
Artigo 9º - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça
Onadyr Marcondes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Antônio José Rodrigues

Secretário da Agricultura
Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Hely Lopes Meirelles

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Interior
Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública
José Henrique Turner

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social
Alfredo Buzaid

Vice-Reitor no exercício da Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre normas técnicas a serem observadas no processo legislativo, e da outras providências

Retificação

No parágrafo único do artigo 2º
Onde se lê:
Parágrafo único - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado, por mais de uma lei ou decreto, salvo quando os subsequentes se destinarem à alterar mais de uma lei ou decreto, salvo quando considerado básico, e a êstes se vincularem por remissão expressa.
Leia-se:
Parágrafo único - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado, por mais de uma lei ou decreto, salvo quando os subsequentes se destinarem a alteração ou complementação da lei ou decreto considerado básico, e a estes se vincularem por remissão expressa.