Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 01 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista (SUDELPA)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, em cumprimento ao disposto no artigo 121 da Constituição do Estado, a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista (SUDELPA), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com sede e fôro na Capital.
§ 1º - A autarquia ora criada terá vinculação administrativa à Secretaria de Economia e Planejamento e financeira à Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, através de decreto, transferir a vinculação administrativa da Superintendência ora criada, à Secretaria que melhores condições apresente para execução do Plano de Desenvolvimento do Litoral, a que se refere o artigo 6º.
§ 3º - A SUDELPA gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
Artigo 2º - Considera-se Litoral ou Zona Litorânea, para as finalidades dêste decreto-lei complementar, a região territorial do Estado de São Paulo compreendida entre: a divisa do Estado do Paraná, a linha de cumeada da Serra de Paranapiacaba, Serra do Mar e Serra do Parati, com o Estado do Rio de Janeiro, e pelo Oceano Atlântico.
Artigo 3º - O Litoral ou Zona Litorânea, para os efeitos dêste decreto-lei complementar, fica subdividido em três sub-regiões: Litoral Norte, Baixada Santista e Vale do Ribeira - Litoral Sul.
§ 1º - O Litoral Norte será constituído dos Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela. A Baixada Santista será constituída dos Municípios de Santos, Cubatão, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e da área de Biritiba-Mirim incluída no perímetro descrito no artigo 2º. O Vale do Ribeira - Litoral Sul será constituído dos Municípios de Iguape, Cananéia, Itariri, Pedro de Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Sete Barras, Eldorado Paulista, Pariquera-Açu, Jacupiranga, Iporanga, Barra do Turvo, Ribeira, Juquitiba e das áreas pertencentes aos Municípios de Apiaí, Ibiúna, Tapiraí e Itapecerica da Serra, incluídas no perímetro descrito no artigo 2º.
§ 2º - Ficam excluídos da «Zona Litorânea» os municípios não mencionados nêste artigo, ainda que tenham áreas situadas dentro do perímetro já descrito.
Artigo 4º - A SUDELPA poderá instalar escritórios regionais no Litoral ou Zona Litorânea a que aludem os artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - Os recursos concedidos, sob qualquer forma e a qualquer título, direta ou indiretamente, à SUDELPA, só poderão ser aplicados nos municípios de que trata o § 1º do artigo 3º.
Artigo 6º - A SUDELPA através do seu Conselho Técnico, elaborará o Plano de Desenvolvimento do Litoral, observadas as disposições dêste decreto-lei e de sua regulamentação.
Artigo 7º - O Plano de Desenvolvimento do Litoral tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social da região e o incremento da indústria da pesca, de forma harmônica e integrada na economia estadual.
§ 1º - O Plano deverá conter, necessàriamente, o diagnóstico das condições de desenvolvimento econômico e social da região, a determinação dos objetivos gerais e específicos a serem atingidos, a definição de diretrizes e programas gerais de ação, que serão empreendidos pelo Govêrno e demais agentes e a caracterização dos instrumentos básicos para sua revisão continuada.
§ 2º - O Plano definirá os objetivos e diretrizes a serem adotados prioritariamente pelos órgãos de administração direta e indireta do Estado e propostos aos demais agentes de desenvolvimento.
§ 3º - O Plano deverá prever intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros com o objetivo de:
1. assegurar a elevação da taxa de re-inversão dos recursos gerados na região; e
2. atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da região.
§ 4º - O Plano, após audiência da Secretaria de Economia e Planejamento, será aprovado pelo Governador por decreto.
Artigo 8º - A SUDELPA terá os seguintes objetivos:
I - coordenar e promover a execução do Plano de Desenvolvimento do Litoral, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas e sociedades das quais seja o Poder Público acionista majoritário, ou através de contratos com pessoas ou emprêsas privadas;
II - rever, anualmente, o Plano de Desenvolvimento do Litoral, avaliando os resultados de sua execução;
III - participar na elaboração e execução de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
IV - elaborar programas de assistência técnica para o Litoral;
V - fiscalizar o emprêgo de recursos financeiros destinados ao Plano de Desenvolvimento do Litoral;
VI - estabelecer prioridade para projetos ou empreendimentos privados de interêsse ao desenvolvimento econômico da região, inclusive os de incremento à indústria da pesca, visando a obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira;
VII - promover, estimular, custear e divulgar pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da região; e
VIII - praticar todos os atos necessários para a consecução de seus objetivos.
Artigo 9º - A SUDELPA, dirigida por um Superintendente, é constituída de:
I - Conselho de Desenvolvimento;
II - Conselho Técnico; e
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 10 - O Superintendente será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre técnicos de nível universitário e de reconhecida idoneidade, após aprovação pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Superintendente representará a SUDELPA em juízo ou fora dêle.
§ 2º - A competência, atribuição e remuneração do Superintendente serão fixadas em regulamento.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento compor-se-á, além do Secretário da Pasta a que a SUDELPA estiver subordinada, que será o seu Presidente nato de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 10 (dez) membros.
Parágrafo único. - Os membros do Conselho, salvo o Presidente, serão designados e dispensados livremente pelo Governador.
Artigo 12 - Ao Conselho de Desenvolvimento, além de outras atribuições a serem fixadas em regulamento, competirá:
I - apreciar o Plano de Desenvolvimento do Litoral, antes da manisfestação da Secretaria de Economia e Planejamento; e
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano, após a sua aprovação.
Artigo 13 - O Conselho Técnico, presidido pelo Superintendente, compor-se-á de um Secretário Executivo e quatro membros, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notórios conhecimentos técnicos dos problemas da região.
Artigo 14 - Ao Conselho Técnico, além das atribuições a serem fixadas em regulamento, competirá assessorar o Superintendente:
I - na coordenação dos projetos, serviços e obras da SUDELPA; e
II - na fixação dos métodos e normas de trabalho do órgão.
Artigo 15 - A SUDELPA contará com unidades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 16 - As atribuições e funções do Conselho de Desenvolvimento, do Conselho Técnico e dos órgãos técnicos e administrativos serão fixadas em regulamento.
Parágrafo único. - O regulamento fixará ainda a remuneração dos membros dos Conselhos.
Artigo 17 - O regime jurídico do pessoal da SUDELPA, assim como o respectivo quadro, serão fixados em regulamento.
Artigo 18 - O patrimônio da SUDELPA será constituído pelos seus bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que vier a adquirir.
Artigo 19 - Constituem receita da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada no seu orçamento;
II - contribuição dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
III - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - o produto de suas operações de crédito, de juros de depósitos bancários e resultantes de operações produtoras de renda;
V - a parcela que lhe couber do resultado líquido de seus investimentos ou provenientes de serviços prestados a título de assistência técnica;
VI - os auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; e
VII - o produto de venda de materiais considerados inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários.
Artigo 20 - As importâncias correspondentes às dotações e auxílios ou subvenções do Govêrno do Estado destinados à SUDELPA serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da Autarquia e movimentadas pelo Superintendente, na forma dêste decreto-lei complementar.
Artigo 21 - O Govêrno do Estado poderá autorizar a SUDELPA a subscrever ou adquirir ações de sociedades existentes ou que vierem a constituir-se com participação preponderante do Poder Público e cuja finalidade se enquadre nos objetivos da SUDELPA.
Artigo 22 - Enquanto não fôr efetivamente elaborado e aprovado o Plano de Desenvolvimento do Litoral, os órgãos da administração direta e indireta, atuantes na região, continuarão a executar os programas estabelecidos.
Parágrafo único. - A SUDELPA, na época adequada, proporá ao Governador do Estado a extinção, por absorção ou transformação em unidades técnicas suas, do Serviço do Vale do Ribeira, devendo ser dado por decreto destinação aos bens e patrimônio dêsse Serviço.
Artigo 23 - A SUDELPA poderá, por delegação, dar cumprimento à legislação federal pertinente a atividades que interessem diretamente ao desenvolvimento da Zona Litorânea.
Artigo 24 - O Poder Executivo abrirá, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria (Administração Geral do Estado), o crédito especial da importância de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas de instalações e inicio das atividades da SUDELPA.
Parágrafo único. - O valor do crédito de que trata êste artigo terá coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia do Código Local 102 - Categoria Econômica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento.
Artigo 25 - Os orçamentos do Estado, dos exercícios vindouros deverão consignar os necessários recursos para cumprimento dos objetivos da SUDELPA.
Artigo 26 - O regulamento da SUDELPA será submetido à aprovação do Governador, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação dêste decreto-lei.
Artigo 27 - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Lei n. 10.026, de 11 de janeiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça
Onadyr Marcondes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelles

respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner

Secretário de Estado

Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.