Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.032, DE 16 DE ABRIL DE 1940

TRANSFORMA, NO INSTITUTO BUTANTÃ, A SECÇÃO DE FISIOPATOLOGIA EXPERIMENTAL, EM SECÇÃO DE ENDOCRINOLOGIA, E EXTINGUE A SECÇÃO DE MEDICINA EXPERIMENTAL

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 728, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - A Secção de Fisiopatologia Experimental, do Instituto Butantã, do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de Saúde passa a denominar-se Secção de Endocrinologia.
Artigo 2º - À Secção de Endocrinologia compete, além das atribuições referidas no artigo 38 do decreto n. 4.998, de 27 de abril de 1931:
a) a investigação experimental da fisiologia e patologia das glandulas de secreção interna e problemas a elas correlatos;
b) a observação objetiva das anomalias endocrinas e a prática dos meios de corrigí-las;
c) o estudo das correlaçõess entre as degenerações orgânicas, a criminalidade e as tendências anti-sociais, por um lado e os disturbios endocrinos, por outro;
d) o estudo dos fatores mesológicos e alimentares que possam relacionar-se com a incidência das doenças endocrinas, tendo-se em vista as diversas camadas da população, com as diferentes zonas territoriais do Estado;
e) a divulgação das questões mencionadas nas letras anteriores, por meio de cursos de extensão universitária;
f) a fiscalização e padronização dos produtos hormoterápicos, de acôrdo com o previsto na legislação sanitária federal e estadual.
Artigo 3º - A Secção de Endocrinologia compreenderá três sub-secções, uma de endocrinologia experimental, outra de endocrinologia humana e outra de fiscalização e padronização dos produtos hormoteraficos.
Artigo 4º - As novas atribuições do pessoal da Secção de Endocrinologia serão previstas no Regulamento do Instituto Butantã.
Artigo 5º - Servirá na Secção ora creada o pessoal que fôr distribuido pelo Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de Saúde, na forma do artigo 4º do Decreto n. 4.941, de 21 de março de 1931.
Artigo 6º - O Secretário da Educação e Saúde Pública, de acôrdo com as consignações orçamentárias poderá contratar o pessoal técnico e administrativo extranumerário que se fizer necessário.
Artigo 7º - Fica extinta, no Instituto Butantã. a Secção de Medicina Experimental creada pelo Decreto n. 9.812, de 13 de dezembro de 1938.
Artigo 8º - Os encargos atribuidos à Secção de Medicina Experimental passam a competir às diferentes secções técnicas do Instituto Butantã a juizo do Diretor.
Artigo 9º - O pessoal da repartição ora extinta ficará adido à Diretoria Geral do Departamento de Saúde e designado por esta para servir em outras repartições, segundo a conveniência do serviço.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado de Educação e Saúde Pública, em 16 de abril de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.