O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, nos têrmos do artigo 18, letra g da Constituição Federal e artigo 32, n. 12, do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1º - Os processos de discriminações de terras públicas iniciados de acôrdo com o decreto estadual n. 6.473, de 30 de maio de 134, e que não mais se devem por este reger, ex-vi do artigo 1047 do Código de Processo Civil, prosseguirão com o rito ordinário prescrito no livro .III do mesmo Código, observadas, porém, as seguintes regras:
a) - a Fazenda do Estado, pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, uma vez decorrido o prazo de que cogita o artigo 12, § 1º, do decreto n. 6.473, de 30 maio de 1934, requererá a citação de todos os interessados para conhecer do prosseguimento da causa e contestar o pedido.
Esta petição será acompanhada, obrigatoriamente, do Memorial em que a Fazenda do Estado estudará os títulos já apresentados pelos particulares e do articulado em que deduzirá o seu direito, indicando se necessário as pericias a realizar;
b) - o instrumento da citação conterá o teôr da petição do prosseguimento da causa: o do memorial, descrevendo as linhas do perímetro ajuizado; o rol dos interessados que apresentaram títulos e dos que figuraram inicialmente; e designação do juiz de data, após a qual Se terá como proposta a causa e começará a decorrer o prazo de dez dias para serem apresentadas em cartório as contestações à ação;
c) - decorrido o prazo anterior para a contestação, serão os autos conclusos para que o Juiz profira o despacho saneador, ou julgue a causa se não houver contestações;
d) - no caso de ter sido requerido qualquer exame pericial pela Fazenda do Estado, será o mesmo determinado pelo Juiz, feita a juntada aos autos do laudo respectivo, para, dentro do prazo de vinte dias, alegarem as partes e requererem o que julgarem necessário;
e) - para a realização dessas perícias, o Juiz marcará os prazos úteis, tendo em vista o trabalho a ser realizado e o que dispõe o artigo 33, do Código do Processo civil;
f) - proferida sentença, afinal, na causa, a Fazenda do Estado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e cadastro do Estado, requererá a publicação do seu inteiro teôr, por editais, para que dela se hajam por intimados todos os interessados, uma vez decorrido o prazo de que cogita o artigo 823, do Código do Processo Civil, contado o decurso dêste prazo, da data da primeira publicação do edital, no "Diário Oficial", do Estado;
g) - havendo ou não recurso, o Juiz, findo o prazo da letra anterior, designará o engenheiro-discriminador indicado pela Fazenda do Estado e dois arbitradores de sua livre escolha, para procederem aos estudos e apresentarem minucioso laudo, sugerindo o traçado das linhas demarcatórias, tendo em vista os títulos como foram apreciados pela sentença e atentos os marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informação de antigos conhecedores do lugar e outros elementos que coligirem, levantando o engenheiro discriminador a planta e confeccionado o memorial descritivo na forma dos artigos 432 a 436, do decreto-lei federal n. 1.608, de 18 de setembro;
h) - conclusos os trabalhos referidos na letra anterior, o Juiz procederá na forma do artigo 439 do Código de Processo Civil:
i) - proceder-se-á, em seguida, à demarcação, apresentado o engenheiro discriminador a planta e memorial de acôrdo com a sentença, lavrando-se afinal o auto de demarcação de que constará o inteiro teor do memorial definitivo.
Artigo 2º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, representando a Fazenda do Estado, fica autorizada a ingressar em Juizo para promover novas ações de discriminação das terras públicas pela forma prescrita para as medidas preventivas, do Livro V, Titulo .I, do Código de Processo Civil, considerada obrigação legal de exibição por parte dos particulares, o que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º do decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934.
Parágrafo único - O juiz poderá prorrogar os prazos de que trata o artigo 685, do Código de Processo Civil até o máximo de 60 dias.
Artigo 3º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos em curso, devendo com êle se conformar quaisquer decisões já proferidas, observando-se ainda o disposto nos artigos 112, 117 e 273 a 276 do Código de Processo Civil.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário e bem assim, os artigos 5º a 18 do decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934, continuando, porém, em vigor todos os demais, e aqueles enumerados no artigo 2º desta lei para o fim ali mencionado, até que seja promulgada, pelo Govêrno da União, a legislação geral sôbre terras públicas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de maio de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 20 de maio de 1940, depois de aprovado pelo senhor Presidente da República, por despacho de 4 do corrente, conforme consta do processo n. 38.238-39, arquivado na mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Diretor Geral.