Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.150, DE 07 DE JUNHO DE 1940

DESTINA A TAXA DE CALÇAMENTO EXCLUSIVAMENTE A COBRIR AS DESPESAS EFETUADAS COM EXECUÇÃO DO CALÇAMENTO DA PREFEITURA SANITÁRIA DE CAMPOS DO JORDÃO.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º n. IV, do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 579, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - A taxa sôbre execução do calçamento será destinada exclusivamente a cobrir as despesas efetuadas com a execução do calçamento no perímetro urbano e suburbano da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem: o preço do paralelepípedo, da arêia, cimento, asfalto ou qualquer outro material empregado, bem como o preparo do leito de cada quarteirão e a mão de obra.
Artigo 2º - A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com o calçamento.
Artigo 3º - Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura Sanitária organizará duas relações: uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários da área calçada e designação de número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4º - Verificado o total dessas despesas, será êle dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único - Essa quota será dividida em 10 prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada propriedade deverá pagar durante 10 anos.
Artigo 5º - Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura Sanitária publicara em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um e os notificará para dentro de 15 dias vir a essa Administração examinar as contas e relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Parágrafo único - Se houver alguma reclamação, o Prefeito Sanitário ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Artigo 6º - Findo o prazo de 15 dias sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Artigo 7º - Êsse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso do decênio.
Artigo 8º - As taxas aludidas serão pagas no mês de junho de cada ano, sem aviso prévio aos devedores.
Artigo 9º - Depois de 30 de junho, os devedores em atraso pagarão mais a multa de 10 % sôbre a taxa anual devida.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas dêste decreto-lei, ficam abertos os créditos necessários, que serão oportunamente fixados.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 8 de junho de 1940.

Fausto Ricchetti,
Subdiretor Geral.