Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.151, DE 07 DE JUNHO DE 1940

DESTINA A TAXA SOBRE COLOCAÇÃO COM ESSES SERVIÇOS À PREFEITURA SANITÁRIA DA CAMPOS DO JORDÃO

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 442, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º- A taxa sôbre colocação de guias e sargetas, será destinada a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias e sargetas nas ruas do perímetro urbano e suburbano da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem: o prego da guia, do granito, paralelepipedo ou concreto, da areia e outros materiais usados, bem como o preparo do chfão e a mão de obra.
Artigo 2º - A taxa é devida por todos os proprietária de terrenos e prédios da rua que fôr beneficiada com a colocação de guias e sargetas.
Artigo 3º - Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com o nome dos proprietária fronteiriços e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4º - Verificado o total das despesas, será êle dividido entre os proprietários proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único - Essa quota será dividida em três prestações iguais e anuais ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada propriedade deverá pagar durante três anos, taxa esta que, paga de uma só vez até 30 dias após a notificação, gozará de um abatimento de 10 %.
Artigo 5º - Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura Sanitária publicará em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um, e os notificará para dentro do prazo de 15 dias vir examinar as contas e as relações e reclamar contra as inéxatidões e irregularidades que se verificarem.
Parágrafo único - Se houver alguma reclamação, o Prefeito Sanitário ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Artigo 6º - Findo o prazo de 15 dias sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Artigo 7º - Êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelo proprietário contribuinte, bem como os pagamentos que êle foi fazendo no decurso do triênio.
Artigo 8º - As taxas serão pagas no mês de junho de cada ano, com aviso prévio aos devedores.
Artigo 9º - Depois de 30 de junho os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10 % sôbre a taxa anual devida.
Artigo 10 - Para ocorrer ás despesas deste decretolei, serão oportunamente abertos os créditos necessários
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 8 de junho de 1940.

Fausto Ricchetti,
Subdiretor Geral.