Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.158, DE 12 DE JUNHO DE 1940

FACULTA A AQUISIÇÃO POR VIA AMIGÁVEL, DE TERRENOS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA, E NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DA "VIA ANCHIETA".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 1.191, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por via amigável, sempre que isto convenha ao interesse público, os terrenos declarados de utilidade pública pelos decretos ns. 10.418, de 11 de agosto de 1939, 10.475. de 11 de setembro de 1939 e 10.630, de 24 de outubro de 1939 e 10.887, de 10 de janeiro do corrente ano, necessários ao prosseguimento das obras da Via Anchieta.
Artigo 2º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Coriolano de Góes
José de Moura Rezende.

Publicado na Diretoria Geral de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, aos 12 de junho de 1940.

Ariovaldo Vianna,
Diretor Geral.