O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.143, de 1940. do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto, no Tesouro do Estado, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, de acôrdo com a discriminação anexa, um crédito especial de oito mil duzentos e quatro contos e trezentos mil reis (8.204:300$000), destinado a atender ao pagamento de despesas necessárias à manutenção de seus serviços para as quais não foram consignadas verbas no corrente exercício.
Artigo 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução do artigo 1º.
Artigo 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Coriolano de Araujo Góes Filho
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 14 de junho de 1940.
Aluízio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.