Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.170, DE 21 DE JUNHO DE 1940

INSTITUI A COMISSÃO REGULADORA DO COMÉRCIO DO LEITE

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. 1 de Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.154, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Reguladora do Comércio do Leite, junto ao Departamento de Indústria Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e composta de cinco membros, dentre os quais, obrigatoriamente, o Diretor Superintendente do Departamento de Industria Animal, a quem competirá presidir a Comissão, e o Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 2º - Os demais membros serão designados pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, sendo um representante dos produtores de leite, um representante dos industriais compradores de leite e um representante dos comerciantes vendedores de leite.
§ 1º - Os membros a que se refere o artigo serão escolhidos de uma lista tríplice apresentada pelos respectivos sindicatos de classe.
§ 2º - Não existindo sindicatos de ciasse, ou se estes sindicatos não desejarem participar da Comissão, o Secretário de Estado dos Negócios da Agrícultura, Indústria e Comercio, designará, para constitui-la, pessoas de comprovada competência no ramo da produção, comércio e industrialização do leite.
Artigo 3º - Os membros da Comissão Reguladora do Comércio do Leite exercerão suas funções por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 4º - A Comissão Reguladora, do Comércio de Leite, funcionará de acordo com o regimento interno que fôr aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio e terá as seguintes atribuições:
1ª - organizar o cadastro dos produtores, industriais e comerciantes de leite, existentes no Estado e registrados nos repartições fiscalizadoras;
2ª - estabelecer o preço considerado compensador da produção, da industrialização e o preço justo da revenda, para o comércio e para a sua distribuição ao consumo;
3ª - resolver sôbre as reclamações apresentadas pelos produtores industriais e comerciantes;
4ª - velar pelo fiel cumprimento dos contratos, "modus vivendi" e outras formulas convencionadas de comércio entre produtores e industriais, para que sejam observadas as obrigações assumidas;
5ª - proceder a inquéritos quando necessários;
6ª - propôr as medidas que julgar convenientes para regularizar a produção e o comércio do leite;
7ª - levantar, trimestralmente, estatísticas de produção leiteira;
8ª - emitir parecer sobre os assuntos de natureza econômica ou comercial, referentes à industria do leite, submetidos sua apreciação.
Artigo 5º - A Comissão Reguladora do Comércio de Leite se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês; extraordinariamente, mediante convocação especial do presidente, ou, ainda, a pedido da maioria de seus membros.
Artigo 6º - Os trabalhos dos membros da Comissão Reguladora do Comércio do Leite não serão remunerados, sendo considerados de alta relevancia.
Artigo 7º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo de São Paulo, aos 21 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de junho de 1940.

José de Paiva Castro - Diretor Geral.