Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.182, DE 24 DE JUNHO DE 1940

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE EXAME DE SAÚDE PARA POSSE DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202.,. de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.254, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Artigo 1º - A autoridade competente para dar posse, formal ou não, a funcionário estadual ou municipal, não o fará sem que este, além de preencher os demais requisitos do direito, prove, previamente, não sofrer de doença infecto-contagiosa, ou defeito incompatível com o exercício eficiente do cargo ou função.
§ 1º - A posse do que trata este artigo entende-se relativamente a vez primeira em que o interessado haja do acompanhar funções públicas e, a qualquer tempo, a funções anteriores houverem cessado ha mais de dois anos ou por incapacidade física.
§ 2º - A prova de que trata êste artigo constará do laudo médico passado por órgãos especiais e, na sua falta, pelo Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, na Capital o pelos Centros do Saúde, no Interior.
§ 3º - Havendo acúmulo de trabalho no mencionado Serviço de Fiscalização, os Centros de Saúde da Capital passarão, subsidiaria  e devidamente, dito laudo.
§ 4º - A autoridade que infringir o preceituado neste artigo além de sujeitar-se às penas cabíveis, indenizará os corres públicos da imporntâcia dos vencimentos e de quaisquer vantagens pecuniárias que ao funcionário irregularmente empossado houverem sido pagas indevidamente.
§ 5º - A autoridade, sempre que verificar ter sido empossado na vigência deste decreto-lei, funcionário com infração do disposto neste artigo, providenciará imediatamente para que seja tornada sem efeito a nomeação, designação ou admissão, representando, para tal fim, quando necessário, à autoridade compentente.
Artigo 2º - Na expressão "funcionário" estão compreendidos todos quantos tenham de exercer cargos, função ou emprêgo público ou estipendiados pelos cofres públicos, estaduais e municipais.
Artigo 3º - A norma proibitiva do art. 1º extende-se aos funcionários ou empregados das caixas econômicas estaduais e do Instituto da Previdência do Estado, ou de instituições congêneres existentes ou que vierem a ser creadas, cabendo aos respectivos setores as mesmas obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.
Artigo 4º - Para os fins dêste decreto-lei, serão preferenciais os exames de saúde, inclusive os respectivos laudos, pagos em sêlo adesivo comum os emolumentos que forem devidos.
Parágrafo único - Com o requerimento de exame, o interessado exibirá o seu título de admissão ao serviço público.
Artigo 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 24 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Sebastião Medeiros.
Mario Lins.
Coriolano de Góes.
Guilherme Winter.
José Levy Sobrinho.
J. Carneiro da Fonte.
João Baptista Gomes Ferraz.

Publicado na Secretaria do Govêrno do Estado, aos 24 de junho de 1940.

Jatyr Gonsalves.
Diretor do Expediente.