Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.188, DE 27 DE JUNHO DE 1940

REDUZ, ESTE ANO, A TAXA DE MATRÍCULA NA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA "LUIZ DE QUEIROZ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.192 de 8 de abril de 1939 da Resolução n. 1.192, de 14940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - A taxa de matrícula, no curso normal da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" em Piracicaba da Universidade de São Paulo, fixada em 600$000 (seiscentos mil réis) anuais pelo decreto n. 10.957, de 20 de fevereiro de 1940, será, êste ano, de 300$000 (trezentos mil réis), paga em duas prestações semestrais.
Parágrafo único - Para os alunos que não tenham pago a prestação de maio, como prescrito no art. 1º do decreto n. 10.957 de 20 de fevereiro do corrente ano, a prestação correspondente ao segundo semestre será paga na primeira quinzena do mês de agôsto.
Artigo 2º - Os alunos que por força do disposto no parágrafo único do art. 1º do decreto n. 10.957, de 20 de fevereiro de 1940, ficaram impedidos de prestar os exames parciais do primeiro semestre, serão chamados a essas provas na segunda quinzena de agôsto.
Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins

Publicado na Secretaria de Estado de Educação e Saúde Pública, aos 27 de junho de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.