Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.198, DE 27 DE JUNHO DE 1940

CRIA O INSTITUTO DO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.177, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica creado, como dependência do Departamento de Saúde e diretamente subordinada a sua Diretoria Geral, o Instituto do Cancer.
Artigo 2º - Ao Instituto do Cancer, com ação extensiva a todo o território do Estado, compete:
a) - organizar, orientar e executar a campanha contra o cancer e outros tumores malignos, quer sob o ponto de vista médico-social, quer sob o aspecto profilático-educativo;
b) - estimular e coordenar os estudos e investigações em torno dos problemas clínico-científicos referentes aos tumores malignos;
c) - ministrar o tratamento do cancer e outros tumores pelos conhecidos e eficientes meios de combate à doença, como sejam a cirurgia, a roentgenterapia e a curieterapia;
d) - instituir cursos de especialização e aperfeiçoamento para médicos colaborando com os órgãos de ensino médico de maneira a lhes facilitar a divulgação dos conhecimentos oncológicos;
e) - orientar a ação dos Centros de Saúde na campanha de profilaxia da doença, bem como orientar a ação da Secção de Propaganda e Educação Sanitária, no sentido de desenvolvimento da propaganda sobre a curabilidade do câncer tratado precocemente;
f) - organizar e orientar os serviços relativos à estatística sanitária e proceder a estudos sobre os aspectos geodemográficos concernentes ao cancer;
g) - colaborar e estabelecer intercâmbio com instituições públicas e privadas, visando a finalidade de sua creação;
h) - estudar e sugerir medidas tendentes à proteção dos trabalhadores de Raios X e Radium.
Artigo 3º - O quadro de pessoal do Instituto do Câncer e os respectivos vencimentos anuais são os seguintes:

 

 

§ 1º - Além do pessoal efetivo, haverá pessoal contratado, de acordo com as nacessiaades do serviço c de conformidade com a dotação orçamentária.
§ 2º - Com exceção do cargo de diretor, que será de livre escolha e nomeação, nos demais, quer efetivos, quer de contrato será aproveitado o pessoal dos centros de saúde que vierem a ser extintos.
Artigo 4º - Fica revogado o decreto n. 10.353, de 21 de junho de 1939.
Artigo 5º - O Governo do Estado fica autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 6º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Coriolano de Araujo Góes Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 27 de junho de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.