Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.283, DE 05 DE AGOSTO DE 1940

MUDA AS DIVISAS ENTRE AS PRIMEIRA E A SEGUNDA ZONAS DO DISTRITO DE MANGARATÚ, COMARCA DE NOVA GRANADA.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.494, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - As divisas entre as 1ª e 2ª zonas do distrito de Mangaratú, comarca de Nova Granada, passam a ser as seguintes:
começam no espigão Ingá-Téjo, no contra-forte dos córregos Dolôres e Téjo, seguem por este contraforte em demanda da junção dos côrregos Téjo e Fabiano, dai em reta, ao espigão dos córregos Téjo e Matão no ponto em que frontela a cabeceira do córrego Tejinho.
Artigo 2º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de agosto de 1940.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.