Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.284, DE 05 DE AGOSTO DE 1940

CRIA, NO DISTRITO DE PAZ DE IEPÊ, COMARCA DE PARAGUAÇÚ, A SEGUNDA ZONA DISTRITAL (ALEGRIA).

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.520, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica creada, no distrito de paz de Iepê, comarca de Paraguassú, a 2ª zona distrital (Alegria).
Artigo 2º - A 1ª zona (Iepê) terá as seguintes divisas internas com a 2ª zona (Alegria):
começam no espigão divisor Jaguaretê-Capivarl, em frente à cabeceira da Agua do Arroz, seguem pelo espigão divisor até a cabeceira da Água da Fábula, pela qual descem até o Ribeirão Bonito e por êste ainda até a sua barra no Rio Capivara.
Artigo 3º - A 2ª zona (Alegria) terá as seguintes divisas internas com a 1ª zona (Iepê):
começam no Rio Capivara na barra do Ribeirão Bonito, sobem por êste até a sua cabeceira no espigão, seguem até frontear a cabeceira da Agua do Arroz.
Artigo 4º - Ao atual escrivão de paz de Iepê fica salvo o direito de optar pela zona óra creada.
Parágrafo único - A opção de que trata êste artigo deverá ser apresentada na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, dentro dos 10 dias subsequentes à vigência do presente decreto-lei.
Artigo 5º - Será livremente provido pelo Govêrno o cartório que vagar em consequência da opção de que trata o artigo 4º.
Artigo 6º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de agôsto de 1940.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.