Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.448, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940

REORGANIZA E DÁ NOVO REGULAMENTO À RECEBEDORIA DAS RENDAS ESTADUAIS DE SANTOS

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.870, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização e Fins da Recebedoria

Artigo 1º - A Recebedoria das Rendas Estaduais de Santos, mencionada no art. 59, letra "d", do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, é a repartição arrecadadora das rendas do Estado em seu distrito fiscal, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes.

Artigo 2º - A Recebedoria realiza também os pagamentos que lhe forem ordenados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Os limites do distrito fiscal coincidem com os do município.
Artigo 4º - A repartição funciona todos os dias úteis, das 12 às 18 horas, exceto aos sábados em que o horário é das 9 às 12 horas.
Parágrafo único - O expediente para o público é das 12 às 16 horas e trinta minutos, salvo aos sábados, em que será das 9 às 11 horas e trinta minutos.
Artigo 5º - A Recebedoria compreende:
a) - Administração;
b) - Tesouraria;
c) - Três Secções;
d) - Serviços de Correspondência e Protocolo; Portaria; e Arquivo e Almoxarifado.
Artigo 6º - O pessoal da repartição e os seus vencimentos são os constantes da tabela anéxa.

CAPÍTULO II

Da Administração

Artigo 7º - A administração da Recebedoria é exercida por um administrador, com as seguintes atribuições:

1) - dirigir e fiscalizar os serviços da repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza;
2) - antecipar ou prorrogar, quando necessário, o expediente normal da repartição, podendo ainda convocar os funcionários a qualquer hora;
3) - comunicar as vagas que se dérem no quadro do pessoal;
4) - verificar, diariamente, a regularidade da assinatura ou assinalação do "ponto";
5) - distribuir o pessoal pelas diversas dependências da Recebedoria;
6) - fazer cumprir as ordens de pagamento recebidas da Secretaria da Fazenda;
7) - informar sôbre os pedidos de licença e férias e justificar, nos têrmos da legislação vigente, as faltas de comparecimento dos funcionários;
8) - aplicar penas disciplinares, nos têrmos do art 262, item 10, do decreto n. 10.197, de 1939, dando ciência dêsde logo, ao seu superior imediato;
9) - assinar, com o chefe da Tesouraria, os documentos de retiradas e depósitos de valores do Estado, relacionados com a Recebedoria, e as requisições de estampilhas e de papel selado, bem como verificar se a operação foi realizada e escriturada;
10) - fornecer, em tempo útil, o relatório anual da repartição;
11) - entender-se, no desempenho de suas funções, com as autoridades locais;
12) - fazer organizar e remeter, mensalmente, no prazo que lhe fôr fixado, à 4ª Diretoria do Departamento da Receita, os balancetes, documentos e mapas exigidos e os necessários à sua prestação de contas;
13) - mandar extrair, nos têrmos da legislação e das instruções vigentes, e visar, as certidões que lhe forem requeridas, referentes a assentamentos e documentos existentes na Recebedoria;
14) - avocar as atribuições de qualquer dos funcionários da Recebedoria;
15) - propor a seu superior imediato todas as medidas que julgar convenientes ao bom andamento dos trabalhos;
16) - superintender diretamente, os Serviços de Correspondência e Protocolo; Portaria; e Arquivo e Almoxarifado;
17) - dar balanços bi-mensais, ao menos, acompanhado pelo chefe da 3ª Secção e funcionários que designar, nos valores existentes na Recebedoria, verificando a respectiva escrituração, sob pena de responder solidariamente por eventuais prejuizos da Fazenda;
18) - cumprir determinações de seus superiores:
19) - praticar outros atos inerentes às suas funções, necessários ao bom andamento aos serviços da Recebedoria.

CAPÍTULO III

Da Tesouraria

Artigo 8º - À Tesouraria compete:

a) - receber dinheiro e valores recolhidos aos cofres da Recebedoria;
b) - fazer os recebimentos processados pela 1ª Secção e pelo Serviço Portuário;
c) - vender estampilhas e papel selado destinados à arrecadação de tributos que por êsse meio se processo;
d) - fornecer a revendedores papel selado e estampilhas do Imposto do Sêlo;
e) - receber qualquer outra renda ou depósito, segundo determinações do Departamento da Receita;
f) - pagar todas as despesas legalmente ordenadas;
g) - recolher os saldos de arrecadação do dia anterior aos cofres da Tesouraria Central ou a estabelecimentos de crédito, ou ainda, a outras repartições, segundo lhe fôr determinado;
h) - manter, em dia, escrituração completa das operações realizadas, fornecendo os balancetes, boletins e documentos necessários à 3ª Secção ou a qualquer prestação de contas.
Artigo 9º - O chefe da Tesouraria, que será um "caixa" de 1ª classe, terá as atribuições comuns aos chefes de Secção.
Artigo 10 - Os "caixas" que trabalharem na Tesouraria respondem civil e criminalmente, cada um de per si, pelos valores confiados à sua guarda.
Artigo 11 - Ao chefe incumbe especialmente:
a) - ter sob sua guarda os valores entrados na Tesouraria e fazer os recolhimentos nos têrmos da letra "g" do art. 8º;
b) - tomar contas, diariamente, dos "caixas", seus ajudantes, em relação aos valores a eles confiados, sob pena de responder, solidariamente, por eventuais irregularidades;
c) - verificar a regularidade dos documentos, em virtude dos quais deve a Tesouraria efetuar pagamentos;
d) - zelar pelos livros de escrituração da Tesouraria, até serem arquivados.
Parágrafo único - O chefe da Tesouraria pode designar, com previa autorização do administrador, um "caixa" para receber suprimentos de estampilhas e papel selado na Tesouraria Central.
Artigo 12 - Os "caixas" que servirem na Tesouraria cumprirão as instruções do chefe, efetuando pagamentos ou recebimentos e executando outros serviços que lhes forem distribuidos.

CAPÍTULO IV

Das Secções

Artigo 13 - À 1ª Secção incumbe:

a) - processar o pagamento do pessoal ativo e inativo do Estado que tiver de ser pago pela Recebedoria;
b) - processar os demais pagamentos ordenados pela Secretaria da Fazenda;
c) - manter os assentamentos do pessoal da Recebedoria, preparar todo o expediente relativo a êsse mesmo pessoal e organizar o mapa de frequência;
d) - processar, à vista das guias de recolhimento, a arrecadação da Dívida Ativa Executiva, bem como de outra qualquer receita cujo processamento não esteja a cargo da Tesouraria diretamente, da 2ª Secção ou do Serviço Portuário;
e) - manter em dia a escrita atinente aos atos que praticar, fornecendo, em tempo útil, à Tesouraria e à 3ª Secção os elementos necessários à arrecadação, pagamentos, controle e escrituração.
Artigo 14 - À 2ª Secção compete:
a) - receber os tributos sujeitos a lançamentos, e imposto devido pelos ambulantes e as Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem;
b) - receber outros tributos, segundo determinações do Departamento da Receita;
c) - arrecadar o produto das contas de "obras extraordinárias de esgotos";
d) - recolher, diariamente, à Tesouraria, o produto da arrecadação, acompanhado da necessária documentação;
e) - providenciar, nos prazos legais, sôbre a remessa à Sub-Procuradoria Fiscal das certidões de dividas dos tributos e rendas a seu cargo;
f) - manter em dia a escrita necessária, fornecendo a 3ª Secção os elementos para escrituração e controle.
Artigo 15 - Os "caixas" da 2ª Secção, subordinados ao respectivo chefe, farão os recebimentos a cargo da Secção e recolhimentos diários à Tesouraria.
Parágrafo único - O chefe da Secção, sob pena de responder solidariamente por eventuais responsabilidades, tomará contas, diariamente, do movimento dos "caixas" e conhecimento dos recolhimentos à Tesouraria.
Artigo 16 - São atribuições da 3ª Secção:
a) - fazer a escrituração central da Recebedoria, de forma que a qualquer momento possa revelar o movimento da repartição, inclusivé os saldos de estampilhas, de papel selado e de recibos a cobrar;
b) - organizar os balancetes mensais de prestação de contas, para remessa, com a respectiva documentação, ao Departamento da Receita;
c) - conferir e classificar os documentos de receita e de despesa:
d) - fornecer ao administrador boletim diário do movimento da Recebedoria:
e) - organizar o balanço anual da Recebedoria e coordenar dados estatísticos:
f) - processar o pagamento de custas, porcentagens e emolumentos a funcionários e serventuários;
g) - extrair os recibos de tributos que devam ser arrecadados pela 2ª Secção e organizar livros de lançamentos;
h) - dar baixa, diariamente, nos débitos arrecadados, cancelados ou remetidos à execução, e fazer as alterações que forem determinadas;
i) - expedir certidões negativas;
j) - inscrever e escriturar as certidões de dívida . para remessa à Sub-Procuradoria Fiscal, inclusive as que proviérem de outras exatorias da comarca.
Parágrafo único - O serviço do escrituração da Recebedoria j será feito do acôrdo com as instruções que o Departamento da Receita baixar.

CAPÍTULO V

Dos Serviços de Correspondência e Protocolo; Portaria; Arquivo e Almoxarifado

Artigo 17 - Os serviços de correspondência e Protocolo; Portaria: Arquivo e Almoxarifado serão organizados pelo administrador e a ele diretamente subordinados.

Parágrafo único - Para responder como encarregado de cada um dos Serviços de correspondência e Protocolo e de Arquivo o Almoxarifado o administrador respeitada a ordem hierárquica, designará, sem outras vantagens além dos vencimentos de seu cargo, um funcionário da Recebedoria, ficando a êste subordinados os demais, do serviço.
Artigo 18 - Ao Serviço de correspondência e Protocolo compete:
a) - receber a correspondência enderecada à Recebedoria;
b) - protocolar e distribuir os papéis, registrando o seu andamento, e prestar, privativamente, aos interessados, as informações sôbre o referido andamento;
c) - preparar e expedir toda a correspondência da Recebedoria:
d) - providenciar sôbre o cumprimento das exigências legais ou regulamentares que devam ser satisfeitas pelos interessados, nos processos correntes da Recebedoria:
e) - entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas por qualquer das dependências da Recebedoria;
f) - fiscalizar a observância dos prazos regulamentares de permanência dos papéis nas dependências da Recebedoria e comunicar ao administrador os atrasos que se verificarem:
g) - preparar a estatística dos papéis protocolados.
Artigo 19 - Ao porteiro incumbe:
a) - abrir e fechar o edifício da Recebedoria, do qual terá as chaves e zelar pelo asseio da repartição e pela conservação do que nela se contiver;
b) - manter a ordem e o respeito no edifício, impedindo as aglomerações e a permanência de pessôas que não tenham assunto a tratar com a repartição;
c) - aplicar aos funcionários da Portaria a pena de advertência e comunicar ao administrador as faltas susceptíveis de maior punição em que esses funcionários incorrerem.
Parágrafo único - Aos serventes, que são funcionários da Portaria, mas cumprirão as ordens dos funcionários com quem servirem, incumbe:
a) - fazer salvo determinação em contrário, a entrega, em Santos, da correspondência oficial, e expedir pelo correio a que fôr endereçada para fóra da cidade;
b) - transportar livros, papeis, móveis, etc.;
c) - fazer ou auxiliar o serviço de limpeza, segundo determinações do administrador.
Artigo 20 - Ao Serviço de Arquivo e Almoxarifado compete:
a) - arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral;
b) - guardar o material em depósito, para fornecimento as dependências da Recebedoria, e escriturar o seu movimento;
c) - levantar o cadastro do material permanente da Recebedoria.

CAPÍTULO VI

De Serviço Portuário

Artigo 21 - Junto à Recebedoria e diretamente subordinado ao Departamento dda Receita, funcionará o Serviço Portuário, chefiado por funcionário de fiscalização designado pelo diretor do referido Departamento.

Parágrafo único - A Recebedoria fornecerá do seu quadro, e mem outras vantagens além dos vencimentos, o pessoal necessário para os trabalhos internos do Serviço Portuário.
Artigo 22 - Ao Serviço Portuário compete:
a) - examinar e conferir as guias dos despachos de exportação e os de mercadorias em geral, expedidas para fora do Estado, verificando a exatidão dos tributos que devam ser pagos e preparando os documentos para os recolhimentos a Tesouraria;
b) - proceder à conferência dos manifestos enviados pelas Agências ou Companhias de Navegação, confrontando-os com os organizados pelos fiscais;
c) - processar, depois de despachados pelo chefe, os pedidos de transferência, trânsito, reexportação, reembarque, baldeação, verificações, despachos livres de direitos ou mediante deposito e outros sôbre mercadorias;
d) - organizar boletins de mercadorias despachadas diariamente, com as discriminações que forem ordenadas, conferindo as relações de embarques com os manifestos dos fiscais;
e) - fazer a escrituração do movimento do serviço e organizar estatisticas minuciosas sôbre a exportação;
f) - fiscalizar, por intermédio de funcionários de fiscalização designados pelo diretor do Departamento da Receita, todo embarque de mercadorias a serem expedidas para o estrangeiro ou portos nacionais ou ainda para consumo de bordo;
g) - executar qualquer outro trabalho ligado à natureza do serviço o que seja de interesse do Estado.
§ 1º - Os funcionários mencionadas na letra "f" organizarão os manifestos, relações o catros documentos ligados ao serviço a seu cargo, serviço que executarão segundo instruções do chefe o no horário por êste fixado.
§ 2º - O chefe serviço terá atribuições de chefe de Secção o praticará os atos inerentes as suas funções necessários ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.
§ 3º - Nas suas ausências eventuais, o chefe do Serviço será substituido, sem onus para o Estado, por funcionário designado pelo diretor do Departamento da Receita.
§ 4º - O diretor do Departamento da Receita poderá subordinar o Serviço Portuário diretamente à 4ª Diretoria daquele Departamento.
Artigo 23 - Sempre que o embarque de mercadorias deva ser feito fora das horas fixadas para o serviço ordinário dos fiscais, os interessados no embarque pagarão para atender a êsse serviço extraordinário, uma quota horária fixada pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - As importâncias pagas serão recolhidas aos cofres da Recebedoria e distibuidas, equitativamente, entre o pessoal empregado nessa fiscalização, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 24 - O chefe da Tesouraria e os demais "caixas" prestarão fianças, respectivamente de rs. 30:000$000 (trinta contos de réis) e de rs. 6:000$000 (seis contos de réis).

Artigo 25 - Ficam extintos os cargos de chefe e de guardas fiscais do Porto de Santos o aumentados de 1, 1 e 26. respectivamente, os quadros de fiscais de 2ª, 3ª e 4ª classe da Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - As substituições do administrador, chefes de Secção, chefe da Tesouraria e "caixas", nas suas faltas e impedimentos, dar-se-ão pela maneira indicada no art. 236 do decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939, itens 4º, 5º, 6º e 7º, respectivamente.
§ 1º - As designações e escolhas mencionadas nesses itens serão feitas pelo administrador.
§ 2º - O porteiro será substituido pelo servente que o administrador determinar e os serventes e telefonista por pessoas ainda que estranhas ao funcionalismo escolhidas tambem pelo administrador: neste último caso sendo a substituição por prazo superior a vinte dias, Secretário da Fazenda designará o substituto.
Artigo 27 - O Secretário da Fazenda poderá fixar uma porcentagem a ser atribuida ao pessoal da Recebedoria empregado na cobrança domiciliária de tributos.
Artigo 28 - A Recebedoria das Rendas Estaduais de Santos aplicam-se no que couber as disposições do decreto n. 10 107 de 17 de maio de 1939 o modificações posteriores, notadamente as que se referirem às atribuições de funcionários de igual categoria ou que exerçam funções semelhantes. e os casos omissos serão resolvidos de plano pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 29 - A carreira dos funcionários de carteira da Recebedoria inicia-se por concurso no cargo de auxiliar de escrita e é feita mediante promoções, nos têrmos das leis gerais, até administrador.
Parágrafo único - Os cargos de "caixa" de 3ª classe são preenchidos tambem por concurso e os de 3ª e 1ª classes, mediante promoções de funcionários da categoria imediatamente inferior.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 30 - Os funcionários efetivos, mencionados no art. 25. cujos cargos são extintos, serão aproveitados nos lugares óra creados, ou nos da Recebedoria mantidos, se forem superiores, os proventos que óra percebem.

§ 1º - Se forem aproveitados nos lugares creados continuarão nas funções que hoje exercem.
§ 2º - Se contarem mais de trinta anos de serviço poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, contanto que o requeiram dentro de trinta dias a partir da data deste Regulamento.
Artigo 31 - Os funcionários efetivos de qualauer dependência da administração, óra com exercício na Recebedoria poderão ser aproveitados nos cargos constantes da tabela anexa sem prejuizo, porém, das vantagens atuais, se superiores às do cargo que passem a exercer.
§ único - Nas promoções, conservarão ainda essas vantagens. nos têrmos do final deste artigo.
Artigo 32 - Aos atuais funcionários contratados com exercício na Recebedoria. aplicar-se-à no corrente exercício o disposto no art. 297 do decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939, e no art. 1º e seus itens, do decreto n 10.270. de 5 de junho do mesmo ano.
Artigo 33 - Os funcionários efetivos dos serviços internos da Recebedoria continuarão a perceber as vantagens atuais, se aproveitados em lugares de menores vencimentos, segundo tabela anexa.
Parágrafo único - Nas promoções, conservarão ainda as vantagens atuais do cargo a que forem promovidos.
Artigo 34 - Dentro de trinta dias da expedição deste Regulamento, o Governo proverá os cargos vagos da Recebedoria; findo esse prazo, proceder-se-á nos termos do art. 29
Artigo 35 - Enquanto leis gerais não dispuzerem sobre a matéria, os concursos de ingresso e promoção serão realizados segundo instruções que o Secretário da Fazenda baixar
Artigo 36 - As despesas com a execução deste decretolei correrão, neste exercício, à conta das verbas orçamentárias atribuidas à Recebedoria de Rendas de Santos.
Artigo 37 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles