Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.462, DE 30 DE SETEMBRO DE 1940

FIXA A GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 1.517, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado, aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1º - A Guarda Civil de São Paulo, direta mente subordinada à Repartição Central de Polícia, é reorganizada, para atender, no exercício de 1941, ás necessidades do serviço público e da própria corporação, compreendendo e efetivo de 3.699 homens.
Parágrafo unico - A Guarda Civil compreenderá:
a) Diretoria
b) Sub-Diretoria
c) Administração Superior
d) Administração Auxiliar
e) Serviço de Saúde
f) Banda de Musica
g) Serviços Anexos.
Artigo 2º - O quadro de policiamento e seus serviços auxiliares será assim constituído:
a) Fiscal de Policiamento e seus auxiliares.
b) 11 Divisões de Policiamento
c) 1 Divisão de Policiamento Rodoviario (D. P. R)
d) 3 Divisões do Serviço de Trânsito( D. S. T)
e) 1 Divisão de Policiamento em Santos (12.a D.P)
f) Destacamento em Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e Bauru
g) 1 Divisão de Administração Escolar (D . A. E)
h) 1 Divisão de Divertimentos Publicos (D. E. F)
i) 1 Divisão de Rádio Patrulha (D. R. P)
j) 1 Divisão de Reserva (D. R).
Artigo 3º - Os cargos de chefes e subchefes de Secção, escriturarios, dactilografos e porteiros, serão em caso de Vacância, providos, por promoção, pelos funcionarios desse quadro burocratico, ate que dito quadro se extinga.
§ 1º - As vagas dos cargos do quadro de funcionarios de carteira, civis, serão preenchidas pelo pessoal do quadro de policiamento, observadas as disposições do art. 3º e as exigencias regulamentares, e passarão a denominar-se: Inspetor chefe de Secção; Inspetor Subchefe de secção; Sub-Inspetor porteiro; Sub-Inspetor Escriturário Dactilografo e Guarda de Classe Distinta Escriturário Amanuense.
§ 2º - As vagas que se verificarem nos cargos de escriturarios amanuenses poderão se candidatar os guardas de classe distinta e de primeira classe, do quadro de policiamento desde que se submetam a exames sobre quetões de administração da Corporação, dactilografia e instrução geral, de acordo com o programa a ser organizado pelo Diretor.
Artigo 4º - As promoções para o preenchimento dos cargos iniciais, a que se referem o art.3º e seus parágrafos, serão da competência do Diretor, e os demais acessos por decreto do Governo, mediante propõem do Diretor.
Artigo 5º - Os vencimentos e classificação do pessoal, para 1941, serão os constantes da tabela 1 e 2 e quadro anexo.
§ 1º - As demais despesas necessárias aos serviços da Corporação correrão por conta das verbas consignadas nas tabelas 3 e 4 da presente fixação.
§ 2º - Alem do pessoal fixo, constante da tabella respectiva os que forem contratados por necessidade de serviços, nos têrmos cia lei em vigor, terão os seus vencimentos constantes da tabela 3.
Artigo 6º - Os recrutas, enquanto permanecerem, no ensino do Instituto de Criminalogia, perceberão vencimentos de rs. 300$000 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 7º - Os inspetores e Guardas em geral, quando em diligência, fora da sede, em serviço de natureza policial ou administrativa, terão as seguintes diárias:

 

 

§ 1º - Para efeito de percepção de diarias, nenhuma diligencia policial ou administrativa poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiais e mediante ontem de Diretor ou autoridade superior.
§ 2º - Para os serviços de natureza extraordinária na capital, poderão, a juizo do Diretor da Guarda Civil ser secadas das diárias de alimentação, na mesma base deste artigo.
§ 3º - Não caberá a percepção de diárias, quando os componentes da diligencia ou serviço extraordinario rio forem alimentados por conta do Estado.
Artigo 8º - Serão considerados cargos singulares para efeito de percepcão de vencimentos os de Diretor Subdiretor, Chefes de Secção e inspetores Chefes de Divisão.
Artigo 9º - Os titulares dos cargos que sofrerem alteração terão seus títulos apostilados.
Artigo 10 - Os artigos que figuram nas fixações anteriores e que não colidam com as disposições do presente decreto-lei, serão mantidos.
Artigo 11 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
J. Carneiro da Fonte

Publicado da Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 30 de setembro de 1940.

Alfredo Issa Assaly,
Diretor Geral