Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.638, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940

DISPÕE SOBRE BÔNUS ROTATIVO

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2906, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - O limite de bonus rotativos da Secretaria da Fazenda, em circulação, emitidos, a título de antecipação da receita, na fórma e condições do decreto n. .. 7.835, de 4 de setembro de 1936, é fixado em 25% (vinte e cinco por cento) da importância da receita orçada.
Artigo 2º - Fica autorizada a emissão de bonus plurienais, com o prazo de dois a cinco anos, para suprir as deficiências financeiras verificadas no período adicional de cada exercício, dentro, porém, do limite estabelecido pelo art. 1º.
§ 1º - Essa emissão far-se-à ao tipo nunca inferior a 93 (noventa e três), com a dedução da diferença feita mediante o cálculo de desconto composto, de acôrdo com os respectivos prazos.
§ 2º - A importância de bonus plurienais vencíveis em cada ano não excederá de rs. 50.000:000$000 (cincoenta mil contos de réis).
Artigo 3º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles