DECRETO-LEI N. 11.639, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei n 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.929, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPITULO I

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas, para o exercício financeiro de 1941, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

CAPITULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:



CAPITULO III

DA  DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá a seguinte classificação:



































CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 4.º - A realização da despesa extraordinária, que não tenha caráter urgente, dependerá da realização de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão realizadas, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se tornarem necessárias para ocorrer á despesa do Estado, ou para cobrir o excesso da despesa sôbre a receita.
Artigo 6.º - As subvenções constantes do orçamento serão distribuídas segundo determina o art. 45 do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
José Levy Sobrinho
Percival de Oliveira
Mario Lins
José de Moura Rezende
Guilherme Winter
Juvenal Carneiro da Fonte

SEGUEM, NO VERSO, OS QUADROS COMPLEMENTARES DESTE DECRETO.














DECRETO N. 11.639, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1940


Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o execício de 1941.

Por ter saído com incorreções êste decreto, são publicadas, a seguir devidas

RETIFICAÇÕES

Logo depois do total do § 51:
- Total da Despesa de Administração Geral do Estado, na coluna, "TOTAIS" onde se lê 333.031.848$300, leia-se: 333.031.484$300.

No "Quadro da Receita Geral do Estado Segundo Incidência", leiam-se os códigos das seguintes rubricas, como segue:
"Taxa e custas judiciárias e Emolumentos" 1.22.4
"Renda de Capitais" - 2.02.1

Quadro "Demonstração da Despesa por Elementos em cada Órgão Administrativo";;
Na coluna "TOTAL", relativa à Sede da Repartição Central de Polícia, onde se lê 5.217:1854000, leia-se .......... 5.247:185$000;
Na coluna "Pessoal Fixo", relativa ao TOTAL da despesa da Administração Geral do Estado", da Secretaria da Justiça, onde se lê 9.724:300$000, leia-se 9.754:300$000;
na coluna "Material de Consumo", relativa à Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, cuja importância é ilegível, leia-se 64:000$000.
nas colunas "Pessoal Variável" e Material de Consumo" relativas à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, leia-se, respectivamente, 2.162:000$000 e 10:000$000;
na coluna "Pessoal Variável" relativa à faculdade de Farmácia e Odontologia, da Secretaria da Educação, leia-se 81:900$000;
na coluna "Despesa Diversas" relativa ao Instituto de Pesquisa Tecnológicas da secretaria da Educação, leia-se 85:000$000;
na coluna "Pessoal Variável" relativa à soma do título Viação, da Secretaria da Viação, leia-se 1.610:000$000;
na coluna "Despesas Diversas", relativa à Divisa Flutuante, onde se lê 71.127:460$600, leia-se 71.127:469$600;
na coluna "Material Permanente", relativa  ao Total da Despesa da Administração Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, onde se lê 9.470:000$000, leia-se ............. 470:000$000;
na coluna "Pessoal Fixo" relativa ao Total Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, onde se lê 76.542:519$600, leia-se 76.542:591$600;
Quadro "Demonstração da Despesa por Serviços em Órgão Administrativo":
na coluna "Totais", relativa a Auxílios e Subvenções, leia-se 2.360:000$000.