DECRETO-LEI N. 11.726, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 6.° n. IV, do decreto lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
considerando os resultados favoráveis das medidas adotadas pelos decretos ns. 6.377 e 6.467, de 4 de abril e 26 de maio de 1934, que autorizaram a emissão de apólices garantidas pelo Tesouro, para realização de empréstimos aos Municípios que estivessem em condições de reformar ou instalar serviços de água e esgôtos, ou necessitassem de auxílio para saneamento de suas finanças;
considerando que os recursos previstos pelos referidos decretos, para aqueles fins, estão a se esgotar o que numerosos Municípios estão em condições de receber os mesmos benefícios anteriormente concedidos outros;
considerando que as exigências estabelecidas pelos citados decretos constituem condições suficientes de controle garantia dos empréstimos;
considerando que atende aos interesses da administração do Estado facilitar a determinados Municípios os recursos de que possam carecer para reformar ou instalar serviços de água e esgôtos, assim como para sanear suas finanças;
considerando aue foi obtida a autorização prévia do Sr. Presidente da República que o aprovou, nos termos da lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevado a 160 mil contos de réis nas mesmas condições e para os mesmos fins instalação ou reforma de serviço de águas e esgôtos Municipais o limite estabelecido pelo art. 1.° do decreto n 6.377 de 4 de abril de 1934.  
Artigo 2.° - Fica igualmente elevado a 40 mil contos de réis. nas mesmas condições e para os mesmos fins - saneamento financeiro dos Municípios o limite   tabelecido pelo .art. 1.° do decreto n. 6.467, de 28 de maio de 1934.
Artigo 3.° - Os ônus que das emissdes previstas nos artigos anteriores decorrerem para o Tesouro do Estado devem ser distribuidos, quanto a primeira emissão, de 100 contos de réis, em partes iguais, durante cinco exer- cícios: e, quanto a segunda, de 10 mil contos de réis, por dois exercícios, quotas que, em ambos os casos, não podem ser excedidas.
§ 1.º - No orçamento de cada exercício será consignada, na Despesa, a quota anual a ser distribuida em empréstimos nos têrmos deste decreto-lei.
§ 2.º - Do orçamento de cada exercício devera constar, como Receita Extraordinária, o produto das amortizações e iuros anuais correspondentes a todos os empréstimos resultantes deste decreto-lei.
§ 3.º - Sempre que, em cada Município, encerrado o exercício financeiro e pagas as - amortizações e juros do empréstimo, assim como as despesas de custeio dos serviços de águas e de esgôtos, as contas destes serviços acusarem saldo disponível, este será obrigatoriamente recolhido ao Tesouro do Estado.
§ 4.º - Os saldos mencionados no .§. anterior serão aplicados na aquisição das apólices emitidas de acôrdo com êste decreto-lei, sendo cada Municipalidade creditada, em conta especial, pela quantia recolhida e pelos juros das apólices que, nestas condições, forem adquiridas, as duais devem ser incineradas.
Artigo 4.º - O Município que pretender contrair empréstimo nos têrmos dêste decreto-lei deverá encaminhar o seu pedido à autoridades competentes, por intermédio do Departamento das Municipalidades, com todas as informações necessárias, destacando-se, sobretudo, quando fôr o caso do art. 1.º - instalação ou reforma de serviço de água e esgoto - o seguinte:
a) - estudo completo das obras a serem executadas. tanto da parte técnica como financeira, ouvindo para êsse fim os competentes órgãos da administração;
b) - balanço financeiro dos três últimos exercícios;
c) - código ou legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
d) - orçamento vigente;
e) - demonstração completa das dívidas passivas, com explicação minuciosa de sua origem, legalidade, reduções prometidas pelos credores, quando houver, e de que não foram por qualquer forma atingidas pela prescrição extintiva de que goza a Fazenda Pública, bem como certidões dos contratos existentes e que onerem a receita municipal. Artigo 5.º - As taxas a serem cobradas para os serriços de água e esgotos serão calculadas pelo árgão técnico competente do Departamento das Municipalidades em bases cujo produto seja o suficiente para o pagamento, no prazo de trinta (30) anos, em anuidades iguais ou crescentes , dos juros e amortização do capital, assim como do custeio anual dos serviços e conservação das obras executadas.
Artigo 6.º - Quando se verificar que as taxas referidas no artigo anterior hajam sido calculadas em bases superiores as necessidades das obrigações contratuais poderão as mesmas ser reduzidas ou ajustadas aos limites devidos, cumprindo ao Departamento das Municipalidades , o estudo dessas alterações, cuja vigência dependerá de aprovação superior.
Artigo 7.º - No caso dos contratos feitos com anuidades crescentes, o aumento anual se limitará a diferença que se verificar, nos ultimos dez anos, no número de prédios coletados e langados, ou as taxas de água e esgoto, quando já as houver, não devendo ultrapassar de 5% o cálculo de uma anuidade sôbre a do ano anterior.
Artigo 8.º - O Município que tiver empréstimos para os fins previstos no art. 1.° - deste decreto-lei se obrigará, sob escritura pública e penhor das rendas provenientes das taxas de água e esgotos ou de qualquer tributo dado em garantia direta, ao seguinte:
a) - a restituir ao Estado a importância de empréstimo, com juros de 8% ao ano, no prazo máximo de trinta anos, em anuidades iguais ou crescentes;
b) - a não contrair novos empréstimos nem reduzir , as tabelas de taxas de serviços, salvo o disposto no art. 10, sem liquidar a importância total do empréstimo e respectivos juros;
c) - a entregar, mensalmente, a Coletoria Estadual local, para o serviço de amortização e juros do empréstimo, a arrecadação das taxas de água e esgotos, reservando 20% (vinte por cento) do total para o respectivo custeio.
d) - a recolher à mesma Coletoria, mensalmente, o tributo da arrecadação de qualquer produto, até o limite e na proporção de anuidade estabelecida, no caso do empréstimo haver sido concedido para melhoria dos serviços de água e esgotos e as taxas respectivas terem sido dadas das em garantia de contrato anterior de empréstimo para instalação dos mesmos serviços.
Artigo 9.º - Quando o Município devedor deixar de recolher a Coletoria Estadual, durante três meses seguidos, o produto da arrecadação das taxas de água e escotos gotos, o Estado arrecadará, por intermédio da Coletoria Municipal e sob contrôle da Coletoria Estadual, não só as taxas dos serviços propriamente ditas, como outros tributos, até o limite das importâncias em atrazo.
Artigo 10 - Para os casos previstos no art. 2.º deste decreto-lei, os pedidos de empréstimos devem ser acompanhados de uma relação completa das dividas do Município, com indicação de cada credor, origem do débito, datas de vencimentos, juros, moras, e, si houver, títulos de emissão municipal, nominais ou ao portador, a data de sua emissão, tipo, juros, amortizações realizadas, cotação da época e circulação.
§ 1.º - Os empréstimos previstos no artigo anterior devem ser realizados em bases que não excedam a um têrço da renda total do Município, calculada pela media do último triênio e respeitadas, quando houver, as obrigações decorrentes do art. 8.º deste decreto-lei.
§ 2.º - O Município que obtiver empréstimo para saneamento de suas finanças deverá recolher trimestralmente, à Coletoria Estadual, a quota devida para resgate dos juros e amortização.
§ 3.º - Quando o Município deixar de fazer o recolhimento correspondente a dois trimestres seguidos, o Estado providenciará, imediatamente, sôbre o controle da arrecadação das rendas municipais por intermédio da Coletoria Estadual, até os limites devidos, respeitadas, quando as houver, as obrigações do art. 8.º.
Artigo 11 - Os Municípios que, nesta data, tiverem seus processos preparados ou em andamento, deverão atualizar todos os seus cálculos, por intermédio do Departamento das Municipalidades, antes de encaminhar os pedidos de empréstimos às autoridades superiores.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto n. 10.319, de 16 de junho de 1939, os artigos 3, 4, 8 e 9 do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, e as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
José de Moura Resende
Mario Rollim Telles

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 24 de dezembro de 1940.

Fausto Ricchetti - Subdiretor Geral