DECRETO-LEI N. 11.726, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições, de
conformidade com o disposto no artigo 6.° n. IV, do decreto lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
considerando os resultados favoráveis das medidas adotadas pelos
decretos ns. 6.377 e 6.467, de 4 de abril e 26 de maio de 1934, que
autorizaram a emissão de apólices garantidas pelo
Tesouro, para realização de empréstimos aos
Municípios que estivessem em condições de reformar
ou instalar serviços de água e esgôtos, ou
necessitassem de auxílio para saneamento de suas
finanças;
considerando que os recursos previstos pelos referidos decretos, para
aqueles fins, estão a se esgotar o que numerosos
Municípios estão em condições de receber os
mesmos benefícios anteriormente concedidos outros;
considerando que as exigências estabelecidas pelos citados
decretos constituem condições suficientes de controle
garantia dos empréstimos;
considerando que atende aos interesses da administração
do Estado facilitar a determinados Municípios os recursos de que
possam carecer para reformar ou instalar serviços de água
e esgôtos, assim como para sanear suas finanças;
considerando aue foi obtida a autorização prévia
do Sr. Presidente da República que o aprovou, nos termos da lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevado a 160 mil contos de réis
nas mesmas condições e para os mesmos fins
instalação ou reforma de serviço de águas e
esgôtos Municipais o limite estabelecido pelo art. 1.° do
decreto n 6.377 de 4 de abril de 1934.
Artigo 2.° - Fica igualmente elevado a 40 mil contos de
réis. nas mesmas condições e para os mesmos fins -
saneamento financeiro dos Municípios o limite tabelecido
pelo .art. 1.° do decreto n. 6.467, de 28 de maio de 1934.
Artigo 3.° - Os ônus que das emissdes previstas nos
artigos anteriores decorrerem para o Tesouro do Estado devem ser
distribuidos, quanto a primeira emissão, de 100 contos de
réis, em partes iguais, durante cinco exer- cícios: e,
quanto a segunda, de 10 mil contos de réis, por dois
exercícios, quotas que, em ambos os casos, não podem ser
excedidas.
§ 1.º - No orçamento de cada exercício
será consignada, na Despesa, a quota anual a ser distribuida em
empréstimos nos têrmos deste decreto-lei.
§ 2.º - Do orçamento de cada exercício
devera constar, como Receita Extraordinária, o produto das
amortizações e iuros anuais correspondentes a todos os
empréstimos resultantes deste decreto-lei.
§ 3.º - Sempre que, em cada Município,
encerrado o exercício financeiro e pagas as -
amortizações e juros do empréstimo, assim como as
despesas de custeio dos serviços de águas e de
esgôtos, as contas destes serviços acusarem saldo
disponível, este será obrigatoriamente recolhido ao
Tesouro do Estado.
§ 4.º - Os saldos mencionados no .§. anterior
serão aplicados na aquisição das apólices
emitidas de acôrdo com êste decreto-lei, sendo cada
Municipalidade creditada, em conta especial, pela quantia recolhida e
pelos juros das apólices que, nestas condições,
forem adquiridas, as duais devem ser incineradas.
Artigo 4.º - O Município que pretender contrair
empréstimo nos têrmos dêste decreto-lei
deverá encaminhar o seu pedido à autoridades competentes,
por intermédio do Departamento das Municipalidades, com todas as
informações necessárias, destacando-se, sobretudo,
quando fôr o caso do art. 1.º - instalação ou
reforma de serviço de água e esgoto - o seguinte:
a) - estudo completo das obras a serem executadas. tanto da parte
técnica como financeira, ouvindo para êsse fim os
competentes órgãos da administração;
b) - balanço financeiro dos três últimos exercícios;
c) - código ou legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
d) - orçamento vigente;
e) - demonstração completa das dívidas passivas,
com explicação minuciosa de sua origem, legalidade,
reduções prometidas pelos credores, quando houver, e de
que não foram por qualquer forma atingidas pela
prescrição extintiva de que goza a Fazenda
Pública, bem como certidões dos contratos existentes e
que onerem a receita municipal. Artigo 5.º - As taxas a
serem cobradas para os serriços de água e esgotos
serão calculadas pelo árgão técnico
competente do Departamento das Municipalidades em bases cujo produto
seja o suficiente para o pagamento, no prazo de trinta (30) anos, em
anuidades iguais ou crescentes , dos juros e amortização
do capital, assim como do custeio anual dos serviços e
conservação das obras executadas.
Artigo 6.º - Quando se verificar que as taxas referidas no
artigo anterior hajam sido calculadas em bases superiores as
necessidades das obrigações contratuais poderão as
mesmas ser reduzidas ou ajustadas aos limites devidos, cumprindo ao
Departamento das Municipalidades , o estudo dessas
alterações, cuja vigência dependerá de
aprovação superior.
Artigo 7.º - No caso dos contratos feitos com anuidades
crescentes, o aumento anual se limitará a diferença que
se verificar, nos ultimos dez anos, no número de prédios
coletados e langados, ou as taxas de água e esgoto, quando
já as houver, não devendo ultrapassar de 5% o
cálculo de uma anuidade sôbre a do ano anterior.
Artigo 8.º - O Município que tiver
empréstimos para os fins previstos no art. 1.° - deste
decreto-lei se obrigará, sob escritura pública e penhor
das rendas provenientes das taxas de água e esgotos ou de
qualquer tributo dado em garantia direta, ao seguinte:
a) - a restituir ao Estado a importância de empréstimo,
com juros de 8% ao ano, no prazo máximo de trinta anos, em
anuidades iguais ou crescentes;
b) - a não contrair novos empréstimos nem reduzir , as
tabelas de taxas de serviços, salvo o disposto no art. 10, sem
liquidar a importância total do empréstimo e respectivos
juros;
c) - a entregar, mensalmente, a Coletoria Estadual local, para o
serviço de amortização e juros do
empréstimo, a arrecadação das taxas de água
e esgotos, reservando 20% (vinte por cento) do total para o respectivo
custeio.
d) - a recolher à mesma Coletoria, mensalmente, o tributo da
arrecadação de qualquer produto, até o limite e na
proporção de anuidade estabelecida, no caso do
empréstimo haver sido concedido para melhoria dos
serviços de água e esgotos e as taxas respectivas terem
sido dadas das em garantia de contrato anterior de empréstimo
para instalação dos mesmos serviços.
Artigo 9.º - Quando o Município devedor deixar de
recolher a Coletoria Estadual, durante três meses seguidos, o
produto da arrecadação das taxas de água e escotos
gotos, o Estado arrecadará, por intermédio da Coletoria
Municipal e sob contrôle da Coletoria Estadual, não
só as taxas dos serviços propriamente ditas, como outros
tributos, até o limite das importâncias em atrazo.
Artigo 10 - Para os casos previstos no art. 2.º deste
decreto-lei, os pedidos de empréstimos devem ser acompanhados de
uma relação completa das dividas do Município, com
indicação de cada credor, origem do débito, datas
de vencimentos, juros, moras, e, si houver, títulos de
emissão municipal, nominais ou ao portador, a data de sua
emissão, tipo, juros, amortizações realizadas,
cotação da época e circulação.
§ 1.º - Os empréstimos previstos no artigo
anterior devem ser realizados em bases que não excedam a um
têrço da renda total do Município, calculada pela
media do último triênio e respeitadas, quando houver, as
obrigações decorrentes do art. 8.º deste
decreto-lei.
§ 2.º - O Município que obtiver
empréstimo para saneamento de suas finanças deverá
recolher trimestralmente, à Coletoria Estadual, a quota devida
para resgate dos juros e amortização.
§ 3.º - Quando o Município deixar de fazer o
recolhimento correspondente a dois trimestres seguidos, o Estado
providenciará, imediatamente, sôbre o controle da
arrecadação das rendas municipais por intermédio
da Coletoria Estadual, até os limites devidos, respeitadas,
quando as houver, as obrigações do art. 8.º.
Artigo 11 - Os Municípios que, nesta data, tiverem seus
processos preparados ou em andamento, deverão atualizar todos os
seus cálculos, por intermédio do Departamento das
Municipalidades, antes de encaminhar os pedidos de empréstimos
às autoridades superiores.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando o decreto n. 10.319, de 16 de
junho de 1939, os artigos 3, 4, 8 e 9 do decreto n. 6.377, de 4 de
abril de 1934, e as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz
José de Moura Resende
Mario Rollim Telles
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 24 de dezembro de 1940.
Fausto Ricchetti - Subdiretor Geral