O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 3.255, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no Tesouro do Estado, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, com vigência neste exercicio e no de 1941, um crédito especial na importância de rs. 730:000$000 (setecentos e trinta contos de réis), a favor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, destinado à aquisição e montagem de material completamentar, necessário a Usina de Chumbo e Prata do Governo do Estado, montada por aquele Instituto em Apiaí, nos têrmos do decreto-lei n. 10.528, de 28 de setembro de 1939.
Artigo 2º - Fica o Tesouro do Estado autorizado a fazer as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução do presente decreto-lei.
Artigo 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 30 de dezembro de 1940.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.