DECRETO-LEI N. 11.812, DE 15 DE JANEIRO DE 1941

Introduz modificações na organização do ensino profissional.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 3.101, de 1940, do. Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Para a matrícula nas Escolas Profissionais e nos cursos vocacionais dos Institutos Profissionais e das Escolas Profisionais Secundárias, exceto nas Escolas Profissionais Agricolas-Industriais, e nos Cursos de Ferroviários, é exigida aprovação em exames de admissão das seguintes matérias do curso primário: português, Aritmética, História do Brasil e Geografia.
§ 1.° - A idade mínima para admissão nos cursos vocacionais é de doze e a máxima de 16 anos.
§ 2.° - São considerados aprovados os canditatos que obtiverem o mínimo de cincoenta pontos em Português, em Aritmética e na média geral das matérias cons- tentes deste artigo.
Artigo 2.° - Para a matrícula dos diplomados pedos cursos secundários das Escolas Profissionais Oficiais, nas especialidades dos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, são exigidos exames de oficinas ou matéria básica, além de provas de Português, Aritmética, Geometria e Desenho Técnico, segundo os programas dos Cursos secundarios,
Parágrafo único - As vagas nos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais serão preenchidas na ordem da classificação obtida pelos candidatos, considerando-se aprovados os que obtiverem o mínimo de cincoenta na média geral e nas provas de oficinas ou matéria básica e quarenta em cada uma das demais dis- ciplinas.
Artigo 3.° - Para a matrícula no Curso de Formaçãc de Professores e Auxüiares em Alimentação, além de diplomas dos Cursos Secundários do Instituto Profissional Feminino e das Escolas Profissionais, são exigidos, exames teóricos e práticos sôbre programa dos cursos profissionais secundários, referentes a Dietética, Puericultura, Português, Aritmética, Algebra e noções de Quimica.
§ 1.° - São consideradas aprovadas as candidatas que obtiverem o mínimo de cincoenta na média geral, em Dietética e Puericultura e quarenta em cada uma cias demais matérias.
§ 2.° - São dispensadas desses exames as candidatas que tenham curso completo em ginásio ou escola normal oficial ou reconhecida, para as quais continuam em vigor as normas constantes do decreto n. 10.080 de 29 de março de 1939.
Artigo 4.° - Os exames de admissão realizam-se:
a) - nos cursos vocacionais e nas Escolas Profissionais primárias e secundárias, de 15 a 20 de janeiro;
b) - nos cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital e no Curso de Formação de Professoras e Aux0üiares de Alimentação do Instituto Profissional Feminino, de 1.° a 10 de fevereiro.
Artigo 5.° - As matrículas serão requeridas:
a) - nas escolas profissionais primárias e secundárias e nos cursos vocacionais,, de 16 a 25 de janeiro;
b) - nos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital e no Curso de Formação de Professoras e Auxüiares de Alimentação do Instituto Profissional Feminino, de 11 a 15 de fevereiro.
§ 1.° - Serão ainda admitidos à matricula no curso vocacional, havendo vagas, de 1.° a 10 de julho, os candidatos aprovados nos exames de admissão realizados em janeiro do mesmo ano.
§ 2.° - Não havendo candidatos nas condições previstas no parágrafo anterior, serão admitidos á matrículas, de 1.° a 10 de julho, os candidatos aprovados nos anos anteriores, ou os que provarem, mediante exames, conhecimentos equivalentes aos das matérias de cultura geral estudadas no semestre anterior.

DOS CURSOS VOCACIONAIS

Artigo 6.° - O curso vocacional funcionará anexo às escolas profissionais secundárias e constituirá estágio preliminar de um ano para os que se destinam aos cursos secundários, tendo por fim encaminhar os alunos para o ofício que mais convenha às suas aptidões, ao mesmo tempo que cuidará de dar maior desenvolvimento e solidez à cultura primária dos aprendizes, consolidando-lhes os conhecimentos fundamentais.
Artigo 7.° - Compete aos professores, mestres, mestres auxiliares e ajudantes de oficinas das escolas profissionais secundárias, ministrar as aulas e o ensino em oficinas, no curso vocacional, de acôrdo com a designação dos respectivos diretores.
Artigo 8.° - No curso vocacional da secção masculina, enquanto a avaliação da aptidão profissional do aluno não puder ser feita de acôrdo com o estabelecido no Código de Educação (decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933), serão encaminhados ão 1.° ano .. candidatos que. havendo revelado aptidão para qualquer dos ofícios compreendidos no programa de estudo das escolas profissionais secundárias, tiverem nas matérias de cultura geral a média geral mínima de cincoenta, atendendo-se à ordem rigorosa, relativa à classificação das aptidões profissionais, tirada do registro das folhas de avaliação dos trabalhos executados pelos alunos em cada estágio, nas diversas especialidades.
Parágrafo único - No curso vocacional da secção feminina, enquanto não for possível a aplicação do regime estatuido para a secção masculina, serão realizados exames de oficina, no fim de cada estágio, sendo encaminhadas para o 1.º ano as alunas que tiverem no mínimo média cincoenta em qualquer das especialidades, bem como nas matérias de cultura geral.
Artigo 9.º - No curso vocacional não haverá repetição ae ano, exceto no caso de ter o aluno obtido classificação relativa às aptidões profissionais e não ter conseguido média geral cincoenta nas matérias de cultura geral.
Artigo 10 - Não serão encaminhados à matrícula no 1.º ano do curso profissional os alunos do curso vocacional que, embora tendo obtido classificação, apresentem contra-indicação clínica.
Artigo 11 - Os exames médicos dos alunos dos cursos vocacionais das escolas profissionais secundárias do interior serão feitos pelo Departamento de Saude ou pela Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação.
Artigo 12 - Os alunos do curso vocacional farão, anualmente, duas provas de exame, em junho e novembro, sobre as matérias de cultura geral.

DA ORGANIZAÇÃO DOS DIVERSOS CURSOS PROFISSIONAIS

Artigo 13 - Nos Institutos Profissionais e nas escolas profissionais secundárias as disciplinas de cultura geral são as seguintes, assim distribuídas:

1 - SECÇÃO MASCULINA
a) - Curso Vocacional:
Português; geografia e história do Brasil; aritmética; e Geometria; Desenho; Plástica; Tecnologia; Educação Fisica; Música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
b) - Curso Profissional:
1.º ano - português e educação cívica; aritmética e geometria; desenho técnico; plástica; tecnologia; educação física; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - português, aritmética e álgebra; desenho tecnico; plástica; noções de física mecânica; tecnologia; educação física; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
3.º ano - matemática aplicada ás profissões; desenho técnico; eletrotécnica; física mecânica; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos),
c) - Curso de Aperfeiçoamento:
1.º ano - português; inglês; matemática aplicada às profissões e contabilidade industrial; física mecânica; geografia econômica; higiene industrial; desenho técnico; plástica; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - inglês; matemática aplicada; direção de oficina; desenho técnico; física mecânica; técnologia; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).

2 - SECÇÃO FEMININA

a) - Curso Vocacional:
Português; geografia e história do Brasil; artmética; geometria; desenho; tecnologia; educação física; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
b) - Curso Profissional:
1.º ano - Português e educação- cívica; aritmética; desenho técnico; tecnologia; educação física; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - português; aritmética e álgebra; desenho técnico; tecnologia; educação física; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
3.º ano - noções de química; desenho técnico; tecnologia; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
c) - Curso de Aperfeiçoamento:
1.º ano - português; francês; contabilidade; escrituração comercial e industrial e direção de oficina; geografia econômica; desenho técnico; tecnologia; música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos).
2.º ano - francês; desenho técnico; tecnologia; música (hinos patrioticos e cantos orfeônicos).

Artigo 14 - Será obrigatório, para todos os alunos o ensino de hinos patrióticos, sendo os cantos orfeônicos organizados por seleção de vozes.
Artigo 15 - O ensino de artes domésticas e de arranjos do lar, como parte componente do curso de educação doméstica e dietética para donas de casa, nos cursos vocacionais e 1.º ano, será ministrado em estágios rotativos às alunas de todas as oficinas.
Artigo 16 - Nas escolas profissionais primárias, as matérias de cultura geral obedecem à seguinte distribuição:

1 - SECÇÃO MASCULINA
1.º ano - português, geografia e história do Brasil; aritmética e geometria; desenho; plástica; tecnologia; educação física.
2.º ano - português e educação civica; aritmética e e geometria; desenho; plástica; tecnologia; educação física.

2 - SECÇÃO FEMININA
1.º ano - português, geografia e história do Brasil; aritmética e geometria; desenho; tecnologia; educação física.
2.º ano - português; aritmética; desenho técnico; tecnologia; educação física.

Artigo 17 - São as seguintes as matérias de cultura geral dos cursos de ferroviários que funcionam em cola-, boracão com várias estradas de ferro, de acôrdo com o, decreto 11. 6.537, de 4 de julho de 1934;
1.° ano - português, geografia e história do Brasil; aritmética e geometria; tecnologia; desenho, educação física;
2.° ano - português; aritmética e geometria; desenho; física mecânica; tecnologia; educação fisica.
3.° ano - português; aritmética e geometria; desenho; física mecânica; tecnologia; eletrotécnica; organização ferroviária; higiene.  
4.° ano - tecnologia; eletrotécnica; desenho técnico.
Artigo 18 - O curso de formação de professoras e auxiliares cm alimentação, a que se refere o decreto n. 10.033, de 3 de março de 1939, compreenderá duas partes: uma de educação doméstica propriamente dita e outra de cultura geral, com as seguintes matérias:
a) - educação doméstica - dietética; puericultura; nigiene; contabilidade doméstica;
b) - cultura geral - português, francês; orientação de ensino; geografia econômica.
Artigo 19 - Os alunos das escolas profissionais pri-, márias e secundárias ficarão sujeitos, nas matérias de cultura geral, a duas provas parciais, em junho e novembro, e a uma prova sôbre os trabalhos práticos de oficina, em novembro.
§ 1.o - Essas provas serão orientadas e controladaspelo Serviço de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional.
§ 2.° - Nos trabalhos de oficina haverá ainda três notas de aplicação para julgamento das peças da série metodizada, computando-se os seguintes valores: - precisão, rapidez, acabamento e forma do trabalho. A apuração dessas notas será feita nos meses de abril, julho e outubro.
§ 3.° - A média geral para aprovação dos alunos, na secção masculina, será a soma da média de exames (matérias de cultura geral e oficina) e da média das notas de aplicação a que se refere o parágrafo segundo dêste artigo, dividida por dois, considerando-se aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo, média geral cincoenta, bem como trinta em cada matéria e cincoenta, na matéria básica ou oficina.
Artigo 20 - Nas secções femininas, enquanto não forem adotadas as séries metodizadas, haverá apenas dois exames anuais, em junho e novembro, tanto das matérias de cultura geral como de oficina, considerando-se, aprovadas as alunas que obtiverem, no mínimo, média geral cincoenta, bem como trinta em cada matéria e cincoenta na matéria básica ou oficina.
Artigo 21 - Nos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital, exceto no Curso de Formação de Professoras e Auxiliares em Alimentação, ha-_ verá duas provas de exames anuais, em junho e novembro, tanto das matérias de cultura geral como de oficina ou matéria básica, sendo promovidos os alunos que obtiverem média geral cincoenta. no mínimo, nas matérias de cultura geral e na matéria básica ou oficina, bem, como o mínimo de cincoenta em cada uma das demais matérias.
Artigo 22 - No Curso de Formação de Professoras e Auxiliares em Alimentação, do Instituto Profissional Feminino da Capital, serão aprovadas as alunas que obtiverem o mínimo de quinhentos pontos nas matérias de cultura geral e o mínimo de cincoenta em cada uma das referidas matérias.
Parágrafo único - Para a formação dêsses pontos, as notas obtidas nas matérias de educação doméstica serão multiplicadas pelos seguintes coeficientes:
No 1.° ano: 1 - Dietética
Teoria.......... 3
Laboratório.......... 1
Cozinha ............ 1
2 - Puericultura:
Teoria............. 2
Prática ........... 1
3 - Higiene............ 2 10 pontos
No 2.° ano:
1 - Puericultura:
Teoria ............. 2
Prática ............. 1
2 - Dietética:
Teoria ............. 3
Prática no refeitório ............. 2
Trabalho prático ................ 2 10 pontos

Artigo 23 - Aos alunos matriculados nas escolas profissionais primárias e secundárias e nos Cursos de Aperfeicoamento dos Institutos Profissionais da Capital é facultado prestar exames de segunda época das matérias de cultura geral, desde que não sejam reprovados em mais de duas matérias.
§ 1.° - Os exames de segunda época serão realizados na segunda quinzena de janeiro.
§ 2.° - Só nas escolas profissionais secundárias e cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da; Capital haverá promoção com dependência de uma matéria.

DO SERVIÇO DE PSICOTÉCNICA

Artigo 24 - O Serviço de Psicotécnica, da Superinten, ciência do Ensino Profissional, terá por objetivo estudar. os meios e aplicar os processos para melhor aproveita- mento das aptiaães individuais e dos elementos de trabalho, de modo a auxiliar o exito da aprendizagem profissional e facultar ao aluno obter o máximo rendimento no exercício da profissão.
Artigo 25 - Ao Serviço de Psicotécnica, da Superintendência do Ensino Profissional, compete:
a) - organização e elaboração de trabalhos c aulas de orientação profissional refprentes às profissões ensinadas nas escolas profissionais;
b) - estudo e aplicação de testes psicotécnicos para seleção, por grupo de profissões afins e por ofícios especializados;
c) - estudo e aplicação de metodos de aprendizagem e verificação objetiva da eficiência do trabalho profissional;
d) - organização do fichário dos alunos do curso vocaccacional, com dados escolares, profissionais, psicotécnicos, clínicos e sociais;
e) - iniciação, nos problemas da psicotécnica doa alunos da Curso de Aperfeiçoamento para a formação de mestres;
f) - organização de normas de classificação para os elementos que servem de base, no julgamento da habilitação profissional;
g) - verificação e fiscalização, sempre que possivel. das atividades extra-curriculares dos alunos e de sua eficiência post-escolar:
h) - apresentação de estudos e sugestões relativas ao programa das escolas profissionais, para adaptação eficientes dos mesmos às necessidades do meio, comprovadas pela avaliação do rendimento profissional post-escolar;
i) - organização e aferição das provas de escolaridade e tabulação dos êrros e acertos das provas aplicadas:
j) - organização das séries metodizadas para unidade e racionalização dos processos de ensino e de trabalho em todas as escolas profissionais.
Artigo 26 - O Serviço de Psicotécnica, da Superintendência do Ensino Profissional, exercerá sua atividade diretamente nos Institutos Profissionais Feminino e Masculino, da Capital, e tanto quanto possivel nas escolas profissionais secundárias do Estado e passará a funcionar como órgão central, coordenando e centralizando os trabalhos de sua atribuição.
Artigo 27 - Enquanto os estabelecimentos de ensino. profissional não tiverem o serviço de psicotécnica organizado, a avaliação das notas de exame das matérias dê cultura geral, bem como das notas das peças de provas será feita pelo Serviço de Psicotécnica da Superintendência do Ensino Profissional.

DOS CONCURSOS

Artigo 28 - Os concursos para provimento dos cargos de mestre geral, mestre, mestre-auxiliar, professor de desenho, professor de plástica, professora de educação doméstica, professora de desenho profissional e plástica, são de títulos e de provas e valerão por um ano. a contar da data da classiíicação.
Parágrafo único - Consideram-se títulos os diplomas, certificados, estágios, estudos, obras publicadas e quaisquer outros trabalhos idôneos, referentes à especialidade em concurso competindo à banca examinadora julgar do valor dos títulos e conferir-lhes a nota que entender de justiça.
Artigo 29 - As provas do concurso serão teóricas e práticas, versando sôbre as seguintes matérias:
a) - no concurso para provimento do cargo de processara de educação doméstica: português; orientcão do ensino: dietética e periculura; contabilidade doméstica;
b) - nos demais concursos para provimento de vagas nas secções masculina e femina: português; direção de oficina: desenho técnico; escritura, escalar e industrial; matéria básica ou oficina.
Artigo 30 - As notas dadas pela banca examinadera rão multiplicadas pelos seguintes coeficientes:
a)- no concurso para provimento do cargo de pro fessora de educação doméstica:
Título sapresentados.. .. ..3
Português.. .. ..2
Orientação de oficina.. .. ..1
Higiene.. .. .. ..3
Dietética:
Teoria.. .. .. .. 3
Laboratório.. .. .. ..2
Cozinha.... .. .. .. .  
Pericultura.. .. .. .. .. 3
b) - nos demais concursos para provimento de vagas. nas secções masculina e feminina:
Títulos apresentados.. .. ... ...3
Português.. .. .. ...2
Desenho Técnico.. .. .. .. ..2
Direção de oficina.. .. .. ..1
Escrituração escolar e industrial.. .. .. ..1
Oficina ou materias básica.. .. .. ..15
Parágrafo único - para provimento dos cargos de professores-ajudantes. ajudantes de oficinas e auxiliares de oficinas, continuam em vigor as normas estabelecidas nas leis anteriores.
Artigo 31 - Não serão habilitados os candidatos que não obtiverem o minimo de mil pontos no concurso para provimento do cargo de professora de educação doméstica e de mil e duzentos pontos nos demais concursos, para provimento de vagas nas secções masculina e feminina.
Artigo 32 - Os cargos de professora e professoraajudante de economia doméstica e de auxiliares em alimentação, bem como os de dietistas do ensino profissional, serâo preenchidos por concurso na forma estabelecida pela legislação em vigor, por professoras diplomadas pelo curso de formação de professoras e auxiliares em alimentação, do Instituto Profissional Feminino da Capital.
Parágrafo único - As diplomadas pelo curso de formação de professoras e auxiliares em alimentação, do Instituto Profissional Feminino da Capital, poderão ainda ser nomeadas para os cargos de auxiliares técnicos em serviços dè alimentação, lactários, cozinhas de distribuição de alimentos e instituições públicas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33 - Ficar: extintos os cursos de flores, chapéus e artes aplicadas das escolas profissionais secundárias mistas e transformados os do Instituto Profissional Feminino da Capital, tanto no curso secundário, como no de aperfeiçoamento, em "Cursos de artes aplicadas e ornatos".
Artigo 34 - O ensino nos cursos de Artes Aplicadas e Ornatos, do Instituto Profissional Feminino da Capital, será essencialmente artístico e compreenderá:
a) - Flores;
b) - Desenho artístico;
e) - Plástica;
d) - Artes aplicadas propriamente ditas;
e) - Pintura decorativa.
Parágrafo único - As matérias dos cursos ora transformados serão distribuidas pelas mestras e mestras-auxiliares de flores, chapéus, artes aplicadas, mestra de pinura, professora de desenho e professora de desenho profissional e plástica, de acôrdo com a sua especialidade, e a técnica do ensino profissional, a juizo da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 35 - O curso de educação doméstica e dietética para Donas de Casa, a que se refere o decreto n. 10.033, de 3 de março de 1939, é obrigatório para todas as alunas das esceias profissionais secundárias, prevalecendo a distribuição das várias disciplinas, segundo o citado decreto, com as modificaçôes estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 36 - O ensino de artes domésticas, a que se refere O decreto n. 10.033, de 3 de março de 1939, passa a ser leite nos cursos vocacionais e no l.o ano dos cursos profissionais secundários das escolas profissionais no Instituto Profissional Feminino da Capital.
§ 1.° - O ensino dessa disciplina constará do se guinte:
a) - nos cursos vocacionais - noções de flores artificiais; elementos de costura; noções de lavagem e de passagem de roupas brancas e engomados;
b) - no 1.° ano - arranjos do lar e artes domésticas no 2.° - Sera a seguinte a distribuição da matéria:

1) - NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS SECUNDARIAS MISTAS:

a) nos cursos vocacionais:
Noções de flores artificiais: - às mestras e ajudantes de artes domésticas;
Elementos de costura; às mestras, mestva-auxiliare ajudantes encarregadas do ensino em rodisio, nesta matéria;
Lavagem e passagem de roupas brancas e engomados - às professoras, proíessoras-auxiliares e ajudantes ou auxiliares do curso de educação doméstica;
b) - no 1.° ano:
Arranjos do lar e artes domésticas: - âs mestras mestra-auxiliares e ajudantes do curso de flores, chapéus e artec aplicadas, ora extintos.

2) - NO INSTITUTO PROFISSIONAL FEMININO DA CAPITAL.

(Curso Secundário)

a) - No curso vocacional:
Noções de flores artificiais e elementos de costura: às mestras e mestras-auxiliares do curso vocacional; Lavagem e passagem de roupas brancas e engomados - a uma das mestras-auxiliares do Curso de Educação Doméstica c Dietética para Donas de Casa;
b)- no 1.° ano:
Arranjos do lar e artes domésticas: - às mestrasauxiliares do Curso de Educação Doméstica e Dietética para Donas de Casa.

Artigo 37 - As mestras e ajudantes de econômia doméstica das escolas profissionais passam a denominar-se professoras e professoras-ajudantes de economia domestica, respectivamente, apostilando-se os respectivos títulos.
Artigo 38 - As mestras e ajudantes dos cursos de flores, chapéus e artes aplicadas das escolas profissionais secundárias mistas passam a denominar-se mestras e ajudantes de artes domésticas, apostilando-se os titulos atuais. 
Parágrafo único - Essas funcionárias continuam a ministrar o ensino de chapeus às alunas que desejarem completar o curso iniciado.
Artigo 39 - Os cargos de mestra e mestra-auxiliar de flores, chapéus e artes aplicadas do Instituto Profissional Feminino da Capital serão extintos com a vacancia, contratando-se, por tempo determinado, em seus lugares técnicos de reconhecida competência artística, mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 40 - Os professores do curso teórico (Matemática - Português - Geográfia - História do Brasil - Aritmética, Álgebra e Geometria -- Geografia Econômica e História do Brasil - Ciências Físicas e Naturais) das escolas profissionais primárias; secundárias e agrícolas industriais do interior e da Escola Profissional do Educandario "D. Duarte", desta Capital, poderão ser efetivados depois de cinco anos de efetivo exercício, nas vagas existentes ou que se verificarem, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) - possuam diploma de professor normalista por escola oficial ou equiparada;
b) - apresentem atestado de capacidade docente e de eficiência de serviço, passado pela Superintendência do Ensino Profissional.
Parágrafo único - Aos professores de idênticas disciplinas dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, com exercício na data do presente decreto-lei, são extensivas as disposições deste artigo.
Artigo 41 - Os atuais professores - auxilares e professores-ajudantes de desenho, plástica e econômia doméstica, mestre-geral, mestres, mestres-auxiliares e ajudantes de oficina das escolas profissionais primárias, secundárias e agrícolas industriais do interior, bem como dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, que contarem, na data deste decreto-lei, mais de cinco anos de efetivo exercício em cargos vagos, poderão ser efetivados a vista de atestado de bons serviços e proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 42 - A partir da data da publicação deste decreto-lei os cargos de inspetora-aim -rife das escolas profissionais primárias, secundárias e agricolas-industriais do interior serão preenchidos mediante concurso de provas, entre mestras do ensino profissional com mais de dois anos de efetivo exercício e diplomadas pelo curso de aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino da Capital.
Parágrafo único - As atuais inspetoras-almoxarifes das escolas profissionais secundárias "Dr. Júlio Cardoso", de Franca, e do Instituto "D. Escolastica Rosa", de Santos, poderão ser contratadas para os respectivos cargos.
Artigo 43 - Ás alunas atualmente matriculadas nos curso de flôres, chapéus e artes aplicadas, ora extintos, fica assegurado o direito à conclusão do curso, podendo as do 1.° ano requerer sua transferência para qualquer outro curso.
Artigo 44 - As diplomadas pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino da Capital, em flores, chapéus e artes aplicadas, bem como as que resolverem terminar dito curso, ora transformado, poderão candidatar-se aos concursos para provimento dos cargos de professora, professora-ajudante e professora-auxiliar de artes domésticas.
Artigo 45 - No Instituto Profissional Feminino da Capital será designado pela Diretora uma das mestras do curso de flôres, chapéus e artes aplicadas para ministrar o ensino de chapéus aos alunos ao 2.° ano de confeções.
Artigo 46 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei no sistema de notas para aprovação dos alunos e na distribuição das matérias, entrarão em vigor a partir de 1941.
Artigo 47 - Por proposta do Superintendente do Ensino Profissional, o Secretário da Educação e Saúde Publica designará um dos funcionários daquela Repartição para exercer, com os vencimentos do cargo efetivo, e sem substituto, as funções de oficial de gabinete da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 48 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS,
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 15 de janeiro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

Retificações

Artigo 5.° - .. ..

§ 1.° - .. ..

§ 2.° - Não havendo candidatos nas condições previstas no parágrafo anterior, serão admitidos à matrícula de 1.° a 10 de julho, os candidatos aprovados nos anos anteriores, ou os que provarem, mediante exames, conhecimentos equivalentes aos das matérias de cultura geral estudadas no semestre anterior.

Artigo 22 - ..

Parágrafo único - .. ..
No 1.° ano:
1 - Dietética
Teoria...................................3
Laboratório .........................1
Cozinha ...............................1
2 - Puericultura      10 pontos
Teoria.................................. 2
Prática .................................1
3 - Higiene...........................2
No 2.° ano:
1 - Puericultura:
Teoria ..................................2
Prática..................................1
2 - Dietética:         10 pontos
Teoria ..................................3
Prática no refeitório ...........2
Trabalho prático .................2

Artigo 34 - .. ..

Parágrafo único - As matérias dos cursos ora transformados serão distribuídas pelas mestras e mestras-auxiliares de flores, chapéus, artes aplicadas, mestra de pintura, professora de desenho e professora de desenho profissional e plástica, de acordo com a sua especialidade e a técnicos do ensino profissional, a juizo da Superintendência do Ensino Profissional.