DECRETO-LEI N. 11.812, DE 15 DE JANEIRO DE 1941
Introduz modificações na organização do ensino profissional.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.o n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 3.101, de 1940, do. Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Para a
matrícula nas Escolas Profissionais e nos cursos vocacionais dos
Institutos Profissionais e das Escolas Profisionais Secundárias,
exceto nas Escolas Profissionais Agricolas-Industriais, e nos Cursos de
Ferroviários, é exigida aprovação em exames
de admissão das seguintes matérias do curso
primário: português, Aritmética, História do
Brasil e Geografia.
§ 1.° - A idade mínima para admissão nos cursos vocacionais é de doze e a máxima de 16 anos.
§ 2.° - São considerados aprovados os canditatos
que obtiverem o mínimo de cincoenta pontos em Português,
em Aritmética e na média geral das matérias cons-
tentes deste artigo.
Artigo 2.° - Para a
matrícula dos diplomados pedos cursos secundários das
Escolas Profissionais Oficiais, nas especialidades dos Cursos de
Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais Masculino e
Feminino da Capital, são exigidos exames de oficinas ou
matéria básica, além de provas de Português,
Aritmética, Geometria e Desenho Técnico, segundo os
programas dos Cursos secundarios,
Parágrafo único - As vagas nos Cursos de
Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais serão
preenchidas na ordem da classificação obtida pelos
candidatos, considerando-se aprovados os que obtiverem o mínimo
de cincoenta na média geral e nas provas de oficinas ou
matéria básica e quarenta em cada uma das demais dis-
ciplinas.
Artigo 3.° - Para a
matrícula no Curso de Formaçãc de Professores e
Auxüiares em Alimentação, além de diplomas
dos Cursos Secundários do Instituto Profissional Feminino e das
Escolas Profissionais, são exigidos, exames teóricos e
práticos sôbre programa dos cursos profissionais
secundários, referentes a Dietética, Puericultura,
Português, Aritmética, Algebra e noções de
Quimica.
§ 1.° - São consideradas aprovadas as candidatas
que obtiverem o mínimo de cincoenta na média geral, em
Dietética e Puericultura e quarenta em cada uma cias demais
matérias.
§ 2.° - São dispensadas desses exames as
candidatas que tenham curso completo em ginásio ou escola normal
oficial ou reconhecida, para as quais continuam em vigor as normas
constantes do decreto n. 10.080 de 29 de março de 1939.
Artigo 4.° - Os exames de admissão realizam-se:
a) - nos cursos vocacionais e nas Escolas Profissionais primárias e secundárias, de 15 a 20 de janeiro;
b) - nos cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais
da Capital e no Curso de Formação de Professoras e
Aux0üiares de Alimentação do Instituto Profissional
Feminino, de 1.° a 10 de fevereiro.
Artigo 5.° - As matrículas serão requeridas:
a) - nas escolas profissionais primárias e secundárias e nos cursos vocacionais,, de 16 a 25 de janeiro;
b) - nos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais
da Capital e no Curso de Formação de Professoras e
Auxüiares de Alimentação do Instituto Profissional
Feminino, de 11 a 15 de fevereiro.
§ 1.° - Serão ainda admitidos à matricula
no curso vocacional, havendo vagas, de 1.° a 10 de julho, os
candidatos aprovados nos exames de admissão realizados em
janeiro do mesmo ano.
§ 2.° - Não havendo candidatos nas
condições previstas no parágrafo anterior,
serão admitidos á matrículas, de 1.° a 10 de
julho, os candidatos aprovados nos anos anteriores, ou os que provarem,
mediante exames, conhecimentos equivalentes aos das matérias de
cultura geral estudadas no semestre anterior.
DOS CURSOS VOCACIONAIS
Artigo 6.° - O curso vocacional funcionará anexo
às escolas profissionais secundárias e constituirá
estágio preliminar de um ano para os que se destinam aos cursos
secundários, tendo por fim encaminhar os alunos para o
ofício que mais convenha às suas aptidões, ao
mesmo tempo que cuidará de dar maior desenvolvimento e solidez
à cultura primária dos aprendizes, consolidando-lhes os
conhecimentos fundamentais.
Artigo 7.° - Compete aos
professores, mestres, mestres auxiliares e ajudantes de oficinas das
escolas profissionais secundárias, ministrar as aulas e o ensino
em oficinas, no curso vocacional, de acôrdo com a
designação dos respectivos diretores.
Artigo 8.° - No curso
vocacional da secção masculina, enquanto a
avaliação da aptidão profissional do aluno
não puder ser feita de acôrdo com o estabelecido no
Código de Educação (decreto n. 5.884, de 21 de
abril de 1933), serão encaminhados ão 1.° ano ..
candidatos que. havendo revelado aptidão para qualquer dos
ofícios compreendidos no programa de estudo das escolas
profissionais secundárias, tiverem nas matérias de
cultura geral a média geral mínima de cincoenta,
atendendo-se à ordem rigorosa, relativa à
classificação das aptidões profissionais, tirada
do registro das folhas de avaliação dos trabalhos
executados pelos alunos em cada estágio, nas diversas
especialidades.
Parágrafo único - No curso vocacional da
secção feminina, enquanto não for possível
a aplicação do regime estatuido para a
secção masculina, serão realizados exames de
oficina, no fim de cada estágio, sendo encaminhadas para o
1.º ano as alunas que tiverem no mínimo média
cincoenta em qualquer das especialidades, bem como nas matérias
de cultura geral.
Artigo 9.º - No curso
vocacional não haverá repetição ae ano,
exceto no caso de ter o aluno obtido classificação
relativa às aptidões profissionais e não ter
conseguido média geral cincoenta nas matérias de cultura
geral.
Artigo 10 - Não
serão encaminhados à matrícula no 1.º ano do
curso profissional os alunos do curso vocacional que, embora tendo
obtido classificação, apresentem
contra-indicação clínica.
Artigo 11 - Os exames
médicos dos alunos dos cursos vocacionais das escolas
profissionais secundárias do interior serão feitos pelo
Departamento de Saude ou pela Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar do Departamento de Educação.
Artigo 12 - Os alunos do curso
vocacional farão, anualmente, duas provas de exame, em junho e
novembro, sobre as matérias de cultura geral.
DA ORGANIZAÇÃO DOS DIVERSOS CURSOS PROFISSIONAIS
Artigo 13 - Nos Institutos Profissionais e nas escolas
profissionais secundárias as disciplinas de cultura geral
são as seguintes, assim distribuídas:
1 - SECÇÃO MASCULINA
a) - Curso Vocacional:
Português; geografia e história do Brasil;
aritmética; e Geometria; Desenho; Plástica; Tecnologia;
Educação Fisica; Música (hinos patrióticos
e cantos orfeônicos);
b) - Curso Profissional:
1.º ano - português e educação cívica;
aritmética e geometria; desenho técnico; plástica;
tecnologia; educação física; música (hinos
patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - português, aritmética e álgebra;
desenho tecnico; plástica; noções de física
mecânica; tecnologia; educação física;
música (hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
3.º ano - matemática aplicada ás profissões;
desenho técnico; eletrotécnica; física
mecânica; música (hinos patrióticos e cantos
orfeônicos),
c) - Curso de Aperfeiçoamento:
1.º ano - português; inglês; matemática
aplicada às profissões e contabilidade industrial;
física mecânica; geografia econômica; higiene
industrial; desenho técnico; plástica; música
(hinos patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - inglês; matemática aplicada;
direção de oficina; desenho técnico; física
mecânica; técnologia; música (hinos
patrióticos e cantos orfeônicos).
2 - SECÇÃO FEMININA
a) - Curso Vocacional:
Português; geografia e história do Brasil;
artmética; geometria; desenho; tecnologia;
educação física; música (hinos
patrióticos e cantos orfeônicos).
b) - Curso Profissional:
1.º ano - Português e educação- cívica;
aritmética; desenho técnico; tecnologia;
educação física; música (hinos
patrióticos e cantos orfeônicos);
2.º ano - português; aritmética e álgebra;
desenho técnico; tecnologia; educação
física; música (hinos patrióticos e cantos
orfeônicos);
3.º ano - noções de química; desenho
técnico; tecnologia; música (hinos patrióticos e
cantos orfeônicos).
c) - Curso de Aperfeiçoamento:
1.º ano - português; francês; contabilidade;
escrituração comercial e industrial e
direção de oficina; geografia econômica; desenho
técnico; tecnologia; música (hinos patrióticos e
cantos orfeônicos).
2.º ano - francês; desenho técnico; tecnologia; música (hinos patrioticos e cantos orfeônicos).
Artigo 14 - Será
obrigatório, para todos os alunos o ensino de hinos
patrióticos, sendo os cantos orfeônicos organizados por
seleção de vozes.
Artigo 15 - O ensino de artes
domésticas e de arranjos do lar, como parte componente do curso
de educação doméstica e dietética para
donas de casa, nos cursos vocacionais e 1.º ano, será
ministrado em estágios rotativos às alunas de todas as
oficinas.
Artigo 16 - Nas escolas
profissionais primárias, as matérias de cultura geral
obedecem à seguinte distribuição:
1 - SECÇÃO MASCULINA
1.º ano - português, geografia e história do Brasil;
aritmética e geometria; desenho; plástica; tecnologia;
educação física.
2.º ano - português e educação civica;
aritmética e e geometria; desenho; plástica; tecnologia;
educação física.
2 - SECÇÃO FEMININA
1.º ano - português, geografia e história do Brasil;
aritmética e geometria; desenho; tecnologia;
educação física.
2.º ano - português; aritmética; desenho técnico; tecnologia; educação física.
Artigo 17 - São as
seguintes as matérias de cultura geral dos cursos de
ferroviários que funcionam em cola-, boracão com
várias estradas de ferro, de acôrdo com o, decreto 11.
6.537, de 4 de julho de 1934;
1.° ano - português, geografia e história do Brasil;
aritmética e geometria; tecnologia; desenho,
educação física;
2.° ano - português; aritmética e geometria; desenho;
física mecânica; tecnologia; educação
fisica.
3.° ano - português; aritmética e geometria; desenho;
física mecânica; tecnologia; eletrotécnica;
organização ferroviária; higiene.
4.° ano - tecnologia; eletrotécnica; desenho técnico.
Artigo 18 - O curso de
formação de professoras e auxiliares cm
alimentação, a que se refere o decreto n. 10.033, de 3 de
março de 1939, compreenderá duas partes: uma de
educação doméstica propriamente dita e outra de
cultura geral, com as seguintes matérias:
a) - educação doméstica - dietética; puericultura; nigiene; contabilidade doméstica;
b) - cultura geral - português, francês; orientação de ensino; geografia econômica.
Artigo 19 - Os alunos das
escolas profissionais pri-, márias e secundárias
ficarão sujeitos, nas matérias de cultura geral, a duas
provas parciais, em junho e novembro, e a uma prova sôbre os
trabalhos práticos de oficina, em novembro.
§ 1.o - Essas provas serão orientadas e
controladaspelo Serviço de Psicotécnica da
Superintendência do Ensino Profissional.
§ 2.° - Nos trabalhos de oficina haverá ainda
três notas de aplicação para julgamento das
peças da série metodizada, computando-se os seguintes
valores: - precisão, rapidez, acabamento e forma do trabalho. A
apuração dessas notas será feita nos meses de
abril, julho e outubro.
§ 3.° - A média geral para
aprovação dos alunos, na secção masculina,
será a soma da média de exames (matérias de
cultura geral e oficina) e da média das notas de
aplicação a que se refere o parágrafo segundo
dêste artigo, dividida por dois, considerando-se aprovados os
alunos que obtiverem, no mínimo, média geral cincoenta,
bem como trinta em cada matéria e cincoenta, na matéria
básica ou oficina.
Artigo 20 - Nas
secções femininas, enquanto não forem adotadas as
séries metodizadas, haverá apenas dois exames anuais, em
junho e novembro, tanto das matérias de cultura geral como de
oficina, considerando-se, aprovadas as alunas que obtiverem, no
mínimo, média geral cincoenta, bem como trinta em cada
matéria e cincoenta na matéria básica ou oficina.
Artigo 21 - Nos cursos de
aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais da Capital, exceto
no Curso de Formação de Professoras e Auxiliares em
Alimentação, ha-_ verá duas provas de exames
anuais, em junho e novembro, tanto das matérias de cultura geral
como de oficina ou matéria básica, sendo promovidos os
alunos que obtiverem média geral cincoenta. no mínimo,
nas matérias de cultura geral e na matéria básica
ou oficina, bem, como o mínimo de cincoenta em cada uma das
demais matérias.
Artigo 22 - No Curso de
Formação de Professoras e Auxiliares em
Alimentação, do Instituto Profissional Feminino da
Capital, serão aprovadas as alunas que obtiverem o mínimo
de quinhentos pontos nas matérias de cultura geral e o
mínimo de cincoenta em cada uma das referidas matérias.
Parágrafo único - Para a formação
dêsses pontos, as notas obtidas nas matérias de
educação doméstica serão multiplicadas
pelos seguintes coeficientes:
No 1.° ano: 1 - Dietética
Teoria.......... 3
Laboratório.......... 1
Cozinha ............ 1
2 - Puericultura:
Teoria............. 2
Prática ........... 1
3 - Higiene............ 2 10 pontos
No 2.° ano:
1 - Puericultura:
Teoria ............. 2
Prática ............. 1
2 - Dietética:
Teoria ............. 3
Prática no refeitório ............. 2
Trabalho prático ................ 2 10 pontos
Artigo 23 - Aos alunos
matriculados nas escolas profissionais primárias e
secundárias e nos Cursos de Aperfeicoamento dos Institutos
Profissionais da Capital é facultado prestar exames de segunda
época das matérias de cultura geral, desde que não
sejam reprovados em mais de duas matérias.
§ 1.° - Os exames de segunda época serão realizados na segunda quinzena de janeiro.
§ 2.° - Só nas escolas profissionais
secundárias e cursos de aperfeiçoamento dos Institutos
Profissionais da; Capital haverá promoção com
dependência de uma matéria.
DO SERVIÇO DE PSICOTÉCNICA
Artigo 24 - O Serviço de Psicotécnica, da
Superinten, ciência do Ensino Profissional, terá por
objetivo estudar. os meios e aplicar os processos para melhor
aproveita- mento das aptiaães individuais e dos elementos de
trabalho, de modo a auxiliar o exito da aprendizagem profissional e
facultar ao aluno obter o máximo rendimento no exercício
da profissão.
Artigo 25 - Ao Serviço de Psicotécnica, da Superintendência do Ensino Profissional, compete:
a) - organização e elaboração de trabalhos
c aulas de orientação profissional refprentes às
profissões ensinadas nas escolas profissionais;
b) - estudo e aplicação de testes psicotécnicos
para seleção, por grupo de profissões afins e por
ofícios especializados;
c) - estudo e aplicação de metodos de aprendizagem e
verificação objetiva da eficiência do trabalho
profissional;
d) - organização do fichário dos alunos do curso
vocaccacional, com dados escolares, profissionais,
psicotécnicos, clínicos e sociais;
e) - iniciação, nos problemas da psicotécnica doa
alunos da Curso de Aperfeiçoamento para a formação
de mestres;
f) - organização de normas de classificação
para os elementos que servem de base, no julgamento da
habilitação profissional;
g) - verificação e fiscalização, sempre que
possivel. das atividades extra-curriculares dos alunos e de sua
eficiência post-escolar:
h) - apresentação de estudos e sugestões relativas
ao programa das escolas profissionais, para adaptação
eficientes dos mesmos às necessidades do meio, comprovadas pela
avaliação do rendimento profissional post-escolar;
i) - organização e aferição das provas de
escolaridade e tabulação dos êrros e acertos das
provas aplicadas:
j) - organização das séries metodizadas para
unidade e racionalização dos processos de ensino e de
trabalho em todas as escolas profissionais.
Artigo 26 - O Serviço
de Psicotécnica, da Superintendência do Ensino
Profissional, exercerá sua atividade diretamente nos Institutos
Profissionais Feminino e Masculino, da Capital, e tanto quanto possivel
nas escolas profissionais secundárias do Estado e passará
a funcionar como órgão central, coordenando e
centralizando os trabalhos de sua atribuição.
Artigo 27 - Enquanto os
estabelecimentos de ensino. profissional não tiverem o
serviço de psicotécnica organizado, a
avaliação das notas de exame das matérias dê
cultura geral, bem como das notas das peças de provas
será feita pelo Serviço de Psicotécnica da
Superintendência do Ensino Profissional.
DOS CONCURSOS
Artigo 28 - Os concursos para provimento dos cargos de mestre
geral, mestre, mestre-auxiliar, professor de desenho, professor de
plástica, professora de educação doméstica,
professora de desenho profissional e plástica, são de
títulos e de provas e valerão por um ano. a contar da
data da classiíicação.
Parágrafo único - Consideram-se títulos os
diplomas, certificados, estágios, estudos, obras publicadas e
quaisquer outros trabalhos idôneos, referentes à
especialidade em concurso competindo à banca examinadora julgar
do valor dos títulos e conferir-lhes a nota que entender de
justiça.
Artigo 29 - As provas do concurso serão teóricas e práticas, versando sôbre as seguintes matérias:
a) - no concurso para provimento do cargo de processara de
educação doméstica: português;
orientcão do ensino: dietética e periculura;
contabilidade doméstica;
b) - nos demais concursos para provimento de vagas nas
secções masculina e femina: português;
direção de oficina: desenho técnico; escritura,
escalar e industrial; matéria básica ou oficina.
Artigo 30 - As notas dadas pela banca examinadera rão multiplicadas pelos seguintes coeficientes:
a)- no concurso para provimento do cargo de pro fessora de educação doméstica:
Título sapresentados.. .. ..3
Português.. .. ..2
Orientação de oficina.. .. ..1
Higiene.. .. .. ..3
Dietética:
Teoria.. .. .. .. 3
Laboratório.. .. .. ..2
Cozinha.... .. .. .. .
Pericultura.. .. .. .. .. 3
b) - nos demais concursos para provimento de vagas. nas secções masculina e feminina:
Títulos apresentados.. .. ... ...3
Português.. .. .. ...2
Desenho Técnico.. .. .. .. ..2
Direção de oficina.. .. .. ..1
Escrituração escolar e industrial.. .. .. ..1
Oficina ou materias básica.. .. .. ..15
Parágrafo único - para provimento dos cargos de
professores-ajudantes. ajudantes de oficinas e auxiliares de oficinas,
continuam em vigor as normas estabelecidas nas leis anteriores.
Artigo 31 - Não
serão habilitados os candidatos que não obtiverem o
minimo de mil pontos no concurso para provimento do cargo de professora
de educação doméstica e de mil e duzentos pontos
nos demais concursos, para provimento de vagas nas
secções masculina e feminina.
Artigo 32 - Os cargos de
professora e professoraajudante de economia doméstica e de
auxiliares em alimentação, bem como os de dietistas do
ensino profissional, serâo preenchidos por concurso na forma
estabelecida pela legislação em vigor, por professoras
diplomadas pelo curso de formação de professoras e
auxiliares em alimentação, do Instituto Profissional
Feminino da Capital.
Parágrafo único - As diplomadas pelo curso de
formação de professoras e auxiliares em
alimentação, do Instituto Profissional Feminino da
Capital, poderão ainda ser nomeadas para os cargos de auxiliares
técnicos em serviços dè alimentação,
lactários, cozinhas de distribuição de alimentos e
instituições públicas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 - Ficar: extintos os cursos de flores, chapéus
e artes aplicadas das escolas profissionais secundárias mistas e
transformados os do Instituto Profissional Feminino da Capital, tanto
no curso secundário, como no de aperfeiçoamento, em
"Cursos de artes aplicadas e ornatos".
Artigo 34 - O ensino nos
cursos de Artes Aplicadas e Ornatos, do Instituto Profissional Feminino
da Capital, será essencialmente artístico e
compreenderá:
a) - Flores;
b) - Desenho artístico;
e) - Plástica;
d) - Artes aplicadas propriamente ditas;
e) - Pintura decorativa.
Parágrafo único - As matérias dos cursos
ora transformados serão distribuidas pelas mestras e
mestras-auxiliares de flores, chapéus, artes aplicadas, mestra
de pinura, professora de desenho e professora de desenho profissional e
plástica, de acôrdo com a sua especialidade, e a
técnica do ensino profissional, a juizo da
Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 35 - O curso de
educação doméstica e dietética para Donas
de Casa, a que se refere o decreto n. 10.033, de 3 de março de
1939, é obrigatório para todas as alunas das esceias
profissionais secundárias, prevalecendo a
distribuição das várias disciplinas, segundo o
citado decreto, com as modificaçôes estabelecidas no
presente decreto-lei.
Artigo 36 - O ensino de artes
domésticas, a que se refere O decreto n. 10.033, de 3 de
março de 1939, passa a ser leite nos cursos vocacionais e no l.o
ano dos cursos profissionais secundários das escolas
profissionais no Instituto Profissional Feminino da Capital.
§ 1.° - O ensino dessa disciplina constará do se guinte:
a) - nos cursos vocacionais - noções de flores
artificiais; elementos de costura; noções de lavagem e de
passagem de roupas brancas e engomados;
b) - no 1.° ano - arranjos do lar e artes domésticas no
2.° - Sera a seguinte a distribuição da
matéria:
1) - NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS SECUNDARIAS MISTAS:
a) nos cursos vocacionais:
Noções de flores artificiais: - às mestras e ajudantes de artes domésticas;
Elementos de costura; às mestras, mestva-auxiliare ajudantes encarregadas do ensino em rodisio, nesta matéria;
Lavagem e passagem de roupas brancas e engomados - às
professoras, proíessoras-auxiliares e ajudantes ou auxiliares do
curso de educação doméstica;
b) - no 1.° ano:
Arranjos do lar e artes domésticas: - âs mestras
mestra-auxiliares e ajudantes do curso de flores, chapéus e
artec aplicadas, ora extintos.
2) - NO INSTITUTO PROFISSIONAL FEMININO DA CAPITAL.
(Curso Secundário)
a) - No curso vocacional:
Noções de flores artificiais e elementos de costura:
às mestras e mestras-auxiliares do curso vocacional; Lavagem e
passagem de roupas brancas e engomados - a uma das mestras-auxiliares
do Curso de Educação Doméstica c Dietética
para Donas de Casa;
b)- no 1.° ano:
Arranjos do lar e artes domésticas: - às
mestrasauxiliares do Curso de Educação Doméstica e
Dietética para Donas de Casa.
Artigo 37 - As mestras e
ajudantes de econômia doméstica das escolas profissionais
passam a denominar-se professoras e professoras-ajudantes de economia
domestica, respectivamente, apostilando-se os respectivos
títulos.
Artigo 38 - As mestras e
ajudantes dos cursos de flores, chapéus e artes aplicadas das
escolas profissionais secundárias mistas passam a denominar-se
mestras e ajudantes de artes domésticas, apostilando-se os
titulos atuais.
Parágrafo único - Essas funcionárias
continuam a ministrar o ensino de chapeus às alunas que
desejarem completar o curso iniciado.
Artigo 39 - Os cargos de
mestra e mestra-auxiliar de flores, chapéus e artes aplicadas do
Instituto Profissional Feminino da Capital serão extintos com a
vacancia, contratando-se, por tempo determinado, em seus lugares
técnicos de reconhecida competência artística,
mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 40 - Os professores do
curso teórico (Matemática - Português -
Geográfia - História do Brasil - Aritmética,
Álgebra e Geometria -- Geografia Econômica e
História do Brasil - Ciências Físicas e Naturais)
das escolas profissionais primárias; secundárias e
agrícolas industriais do interior e da Escola Profissional do
Educandario "D. Duarte", desta Capital, poderão ser efetivados
depois de cinco anos de efetivo exercício, nas vagas existentes
ou que se verificarem, desde que satisfaçam às seguintes
condições:
a) - possuam diploma de professor normalista por escola oficial ou equiparada;
b) - apresentem atestado de capacidade docente e de eficiência de
serviço, passado pela Superintendência do Ensino
Profissional.
Parágrafo único - Aos professores de
idênticas disciplinas dos Institutos Profissionais Masculino e
Feminino da Capital, com exercício na data do presente
decreto-lei, são extensivas as disposições deste
artigo.
Artigo 41 - Os atuais
professores - auxilares e professores-ajudantes de desenho,
plástica e econômia doméstica, mestre-geral,
mestres, mestres-auxiliares e ajudantes de oficina das escolas
profissionais primárias, secundárias e agrícolas
industriais do interior, bem como dos Institutos Profissionais
Masculino e Feminino da Capital, que contarem, na data deste
decreto-lei, mais de cinco anos de efetivo exercício em cargos
vagos, poderão ser efetivados a vista de atestado de bons
serviços e proposta da Superintendência do Ensino
Profissional.
Artigo 42 - A partir da data
da publicação deste decreto-lei os cargos de
inspetora-aim -rife das escolas profissionais primárias,
secundárias e agricolas-industriais do interior serão
preenchidos mediante concurso de provas, entre mestras do ensino
profissional com mais de dois anos de efetivo exercício e
diplomadas pelo curso de aperfeiçoamento do Instituto
Profissional Feminino da Capital.
Parágrafo único - As atuais inspetoras-almoxarifes
das escolas profissionais secundárias "Dr. Júlio
Cardoso", de Franca, e do Instituto "D. Escolastica Rosa", de Santos,
poderão ser contratadas para os respectivos cargos.
Artigo 43 - Ás alunas
atualmente matriculadas nos curso de flôres, chapéus e
artes aplicadas, ora extintos, fica assegurado o direito à
conclusão do curso, podendo as do 1.° ano requerer sua
transferência para qualquer outro curso.
Artigo 44 - As diplomadas pelo
Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino da
Capital, em flores, chapéus e artes aplicadas, bem como as que
resolverem terminar dito curso, ora transformado, poderão
candidatar-se aos concursos para provimento dos cargos de professora,
professora-ajudante e professora-auxiliar de artes domésticas.
Artigo 45 - No Instituto
Profissional Feminino da Capital será designado pela Diretora
uma das mestras do curso de flôres, chapéus e artes
aplicadas para ministrar o ensino de chapéus aos alunos ao
2.° ano de confeções.
Artigo 46 - As
alterações introduzidas pelo presente decreto-lei no
sistema de notas para aprovação dos alunos e na
distribuição das matérias, entrarão em
vigor a partir de 1941.
Artigo 47 - Por proposta do
Superintendente do Ensino Profissional, o Secretário da
Educação e Saúde Publica designará um dos
funcionários daquela Repartição para exercer, com
os vencimentos do cargo efetivo, e sem substituto, as
funções de oficial de gabinete da Superintendência
do Ensino Profissional.
Artigo 48 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS,
Mario Guimarães de Barros Lins.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 15 de janeiro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
Retificações
Artigo 5.° - .. ..
§ 1.° - .. ..
§ 2.° - Não havendo
candidatos nas condições previstas no parágrafo anterior, serão
admitidos à matrícula de 1.° a 10 de julho, os candidatos aprovados nos
anos anteriores, ou os que provarem, mediante exames, conhecimentos
equivalentes aos das matérias de cultura geral estudadas no semestre
anterior.
Artigo 22 - ..
Parágrafo único - .. ..
No 1.° ano:
1 - Dietética
Teoria...................................3
Laboratório .........................1
Cozinha ...............................1
2 - Puericultura 10 pontos
Teoria.................................. 2
Prática .................................1
3 - Higiene...........................2
No 2.° ano:
1 - Puericultura:
Teoria ..................................2
Prática..................................1
2 - Dietética: 10 pontos
Teoria ..................................3
Prática no refeitório ...........2
Trabalho prático .................2
Artigo 34 - .. ..
Parágrafo único - As matérias dos cursos ora transformados serão distribuídas pelas mestras e mestras-auxiliares de flores, chapéus, artes aplicadas, mestra de pintura, professora de desenho e professora de desenho profissional e plástica, de acordo com a sua especialidade e a técnicos do ensino profissional, a juizo da Superintendência do Ensino Profissional.