DECRETO-LEI N. 11.878, DE 17 DE MARÇO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com c
artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 162, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
suprimida a 1.ª zona do distrito de Mangaratú, comarca de
Nova Granada, anexando-se o respectivo território ao da 2.ª
zona, que perderá esta classificação ordinal e
transferindo-se para o cartório desta, que fica sendo
único, o arquivo do cartório da zona óra extinta.
Artigo 2.° - O
serventuário da atual 2.ª zona do mesmo distrito fica
mantido no ofício de escrivão de paz de Mangaratú,
apostilando-se o respectivo título de nomeação.
Artigo 3.° - O presente
decreto lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS .
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de março de 1941.
Arthur M. Teixeira