DECRETO-LEI N. 11.880, DE 18 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sõbre localização de estábulos e cocheiras no Município da Capital, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 165, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Todos os estábulos e cocheiras de gado cavalar, muar, vacum ou caprino, localizados no atual perímetro urbano, deverão ser fechados dentro dos prazos seguintes:
a) - os situados na primeira zona urbana ou central, dentro de 4 meses;
b) - os situados na segunda zona urbana, dentro de 16 meses e
C) - os situados na terceira zona urbana, dentro de 9 anos e 6 meses.
Artigo 2.º - A partir da data da publicação deste decreto-lei não mais se admitirá o estabelecimento de cocheiras ou estábulos no perímetro urbano.
Parágrafo único - Excetuam-se as cocheiras da primeira e segunda zonas, devidamente cadastradas na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde, e que, dentro dos prazos estabelecidos nas letras "a" e "b", do art. 1.º deverão ser transferidas para a terceira zona, conservada a mesma lotação e satisfeitas as exigências previstas na legislação sanitária.
Artigo 3.º - A transferência de cocheiras de primeira e segunda zonas, em face do presente decreto-lei será facultada exclusivamente aos proprietários, cujos estabelecimentos comerciais ou industriais, delas necessitarem para uso próprio.
Artigo 4.º - Aos atuais locatários de cocheiras da primeira e segunda zonas, cujos estabelecimentos comerciais ou industriais, delas necessitarem para uso próprio ; será facultada a preferência para construção na terceira zona, observada a mesma lotação e satisfeitas as exigências da legislação sanitária em vigor.
Artigo 5.º - O prazo para adaptação das cocheiras da terceira zona urbana às prescrições sanitárias terminará quatro meses depois da data em que entrar em vigor o presente decreto-lei. Findo êste prazo e não satisfeitas as exigências legais, serão fechadas incontinente.
Artigo 6.º - A localização de cocheiras, bem como sua instalação na terceira zona urbana, será permitida, a título precário, dentro do prazo de nove anos e seis meses, contados da data em que entrar em vigor o presente decreto-lei.
Artigo 7.º - A localização de cocheiras e estábulos, na atual zona rural será permitida enquanto o local não se tornar núcleo de população densa.
Artigo 8.º - Os estábulos da terceira zona urbana serão fechados no prazo de 18 meses, contados da data em que entrar em vigor o presente decreto-lei, ou transferidos para a zona rural.
Artigo 9.° - Não se permitirá, senão quando de acôrdo com as exigências previstas neste decreto-lei, a existência de gado cavalar, muar, vacum ou caprino, nas diferentes zonas.
Parágrafo único - A inobservância deste preceito dará lugar à apreensão dos animais pela autoridade municipal, "ex-offício", ou mediante requisição da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais à autoridade competente, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação sanitária.
Artigo 10 - As posturas municipais da Capital, referentes a cocheiras e estábulos, deverão ser modificadas de acôrdo com as exigências previstas neste decreto-lei e demais preceitos da legislação sanitária em vigor.
Artigo 11 - A licença para instalação ou funcionamento de cocheiras ou estábulos, somente será concedida pela Prefeitura Municipal da Capital, depois de previamente aprovada pelo Departamento de Saúde.
Artigo 12 - Fica elevado a 1:000$000 (um correto de reis) o máximo da multa prevista no art. 41 do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918.
Artigo 13 - Os prazos de tolerâncias autorizados pelo presente decreto-lei não poderão prevalecer quando a remoção, ou simples fechamento da cocheira ou estábulo, seja imperiosamente indicado como medida indispensável a debelação de surto epidémico.
Artigo 14 - As cocheiras destinadas ao serviço Público poderão ser conservadas nos lugares em que se acham, devidamente cadastradas na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde, observadas e satisfeitas as exigências previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se as cocheiras existentes e as que venham a ser transferidas por fôrça do presente decreto-lei e pertencentes a Sociedades Hípicas que se achem legalmente constituídas na data do presente decreto-lei.
Artigo 15 - As autoridades competentes do Estado e do Município da Capital, suspenderão ou farão suspender, as intimações, multas, ações executivas ou cominatórias em andamento, relativas à localização de cocheiras ou estábulos na Capital, de conformidade com a lei.
Artigo 16 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de março de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

Artigo 12 - Fica elevado a 1:000$000 (um conto de réis), o máximo da multa prevista no art. 410 do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918.