DECRETO-LEI N. 11.883, DE 18 DE MARÇO DE 1941

Introduz modificações no Decreto n. 10.068 de 23 de março de 1939.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.512, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Não se aplicam aos enfermeiros pedicuros e duchistas as exigências do art. 4.o do decreto estadual n. 10.068, de 23 de março de 1939, sendo suficiente para gosarem das regalias constantes do mesmo, apresentem atestado comprovante de prática de pedicuro, desde cinco anos antes de 22 de janeiro de 1934, assinado por três clínicos de nomeada, a juizo da Diretoria do Serviço de Enfermagem.
Artigo 2.º - Os enfermeiros pedicuros serão sujeitos apenas a exame, em relação a cuidados de asseio de desinfecção e de moléstia do pé; os massagistas e duchitas serão sujeitos apenas a exames relativos a essa especialidade e aos relativos a asseio e desinfecção.
Parágrafo único - O crtificado a êles atribuido, nas condições dêste artigo, não lhes dará outro direito que o do exercício da profissão especializada.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de março de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.