DECRETO-LEI N. 11.883, DE 18 DE MARÇO DE 1941
Introduz modificações no Decreto n. 10.068 de 23 de março de 1939.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 2.512, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Não
se aplicam aos enfermeiros pedicuros e duchistas as exigências do
art. 4.o do decreto estadual n. 10.068, de 23 de março de 1939,
sendo suficiente para gosarem das regalias constantes do mesmo,
apresentem atestado comprovante de prática de pedicuro, desde
cinco anos antes de 22 de janeiro de 1934, assinado por três
clínicos de nomeada, a juizo da Diretoria do Serviço de
Enfermagem.
Artigo 2.º - Os
enfermeiros pedicuros serão sujeitos apenas a exame, em
relação a cuidados de asseio de desinfecção
e de moléstia do pé; os massagistas e duchitas
serão sujeitos apenas a exames relativos a essa especialidade e
aos relativos a asseio e desinfecção.
Parágrafo único - O crtificado a êles
atribuido, nas condições dêste artigo, não
lhes dará outro direito que o do exercício da
profissão especializada.
Artigo 3.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de março de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.