DECRETO-LEI N. 11.891, DE 19 DE MARO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. .IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril da 1939, e nos têrmos da Resolução n. 311, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suprimidos, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, os cargos de Inspetor Médico e de Médico Chefe do Posto de Higiene de Santo Antonio do Pinhal.
Artigo 2.º - Fica creado um cargo de Médico Inspector da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, com os vencimentos anuais de rs. 14:400$000 (quatorze contos e quatrocentos mil réis).
Artigo 3.º - Ao Médico Inspetor compete:
a) - prestar assistência médica aos funcionários e operários da Prefeitura Sanitária e as suas famílias;
b) - prestar assistência aos tuberculosos recolhidos ao abrigo mantido pela Prefeitura Sanitária;
c) - encaminhar aos Sanatórios e a outros serviços de assistência aos tuberculosos os enfermos que procurarem o amparo da Prefeitura Sanitária;
d) - fiscalizar a matança de animais que suprem o fornecimento de carne para a Estância;
e) - fiscalizar as pensões e hoteis privativos de pessoas sãs, no sentido de não permitir a permanência, nessas casas, de portadores de tuberculose;
f) - ter a seu cargo a fiscalização no que diz respeito á higiene das ruas, praças, estações, bares, restaurantes, casas de diversões, pensões, hoteis e sanatorios,
g) - fiscalizar o abastecimento de água das vilas;
h) - fiscalizar as repartições ocupadas pela Administração, e seus serviços, no que se refira á higiêne;
i) - apresentar, ao Prefeito Sanitário, resumos mensais, bem como relatórios anuais, dos serviços realizados, para que a Admimstração esteja sempre de posse dos dados necessários, sobre o estado higiênico da Estância, e sobre o número de pectarios que para ela afluem.
Artigo 4.º - Será aproveitado no cargo de Médico Inspetor o titular do cargo de Médico Chefe do Posto de Higiene de Santo Antonio do Pinhal, suprimido pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º - A dotação .I, Vencimentos do Inspetor-Médico, da verba codificada pelos ns. 4-1-118-49-0, do orçamento vigente, fica com a sua discriminação alterada para a de "Vencimentos do Médico Inspetor da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão", correndo pela mesma, no presente exercício, os respectivos vencimentos, e abrindo-se oportunamente, o necessário crédito suplementar.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
José Rubião.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 19 de março de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.