DECRETO-LEI N. 11.891, DE 19 DE MARO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. .IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril da 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 311, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suprimidos, na Prefeitura
Sanitária de Campos do Jordão, os cargos de Inspetor
Médico e de Médico Chefe do Posto de Higiene de Santo
Antonio do Pinhal.
Artigo 2.º - Fica creado
um cargo de Médico Inspector da Prefeitura Sanitária de
Campos do Jordão, com os vencimentos anuais de rs. 14:400$000
(quatorze contos e quatrocentos mil réis).
Artigo 3.º - Ao Médico Inspetor compete:
a) - prestar assistência médica aos funcionários e
operários da Prefeitura Sanitária e as suas
famílias;
b) - prestar assistência aos tuberculosos recolhidos ao abrigo mantido pela Prefeitura Sanitária;
c) - encaminhar aos Sanatórios e a outros serviços de
assistência aos tuberculosos os enfermos que procurarem o amparo
da Prefeitura Sanitária;
d) - fiscalizar a matança de animais que suprem o fornecimento de carne para a Estância;
e) - fiscalizar as pensões e hoteis privativos de pessoas
sãs, no sentido de não permitir a permanência,
nessas casas, de portadores de tuberculose;
f) - ter a seu cargo a fiscalização no que diz respeito
á higiene das ruas, praças, estações,
bares, restaurantes, casas de diversões, pensões, hoteis
e sanatorios,
g) - fiscalizar o abastecimento de água das vilas;
h) - fiscalizar as repartições ocupadas pela
Administração, e seus serviços, no que se refira
á higiêne;
i) - apresentar, ao Prefeito Sanitário, resumos mensais, bem
como relatórios anuais, dos serviços realizados, para que
a Admimstração esteja sempre de posse dos dados
necessários, sobre o estado higiênico da Estância, e
sobre o número de pectarios que para ela afluem.
Artigo 4.º - Será
aproveitado no cargo de Médico Inspetor o titular do cargo de
Médico Chefe do Posto de Higiene de Santo Antonio do Pinhal,
suprimido pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º - A
dotação .I, Vencimentos do Inspetor-Médico, da
verba codificada pelos ns. 4-1-118-49-0, do orçamento vigente,
fica com a sua discriminação alterada para a de
"Vencimentos do Médico Inspetor da Prefeitura Sanitária
de Campos do Jordão", correndo pela mesma, no presente
exercício, os respectivos vencimentos, e abrindo-se
oportunamente, o necessário crédito suplementar.
Artigo 6.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
José Rubião.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 19 de março de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.