DECRETO-LEI N. 11.893, DE 19 DE MARÇO DE 1941
Dispõe sobre o registro estatístico de produtos de origem animal e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV.
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos
têrmos da Resolução n. 196, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os
estabelecimentos que se dediquem a Indústria da carne e
derivados, os matadouros avicolas, as usinas e fábricas de
lacticínios, as colônias de pescadores, as empresas ou
firmas que explorem a pesca e industrias derivadas, não sujeitos
à fiscalização do Ministerio da Agricultura, ficam
obrigados a manter um livro de registro diário do movimento da
respectiva produção.
§ 1.° - Os estabelecimentos, a que se refere êste
artigo, remeterão sob registro postal, até o terceiro dia
útil de cada mês, ao Departamento de Indústria
Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, copia do movimento da respectiva
produção verificada no mês anterior.
§ 2.° - As Secções de
Fiscalização de Carnes e Derivados,
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, Caça e Pesca e o
Instituto de Pesca do referido Departamento, à vista dos
documentos recebidos, organizarão a estatística da
produção de todos os estabelecimentos acima mencionados,
remetendo cópia da mesma, dentro de trinta dias, a Diretoria de
Estatística, Indústria e Comercio da Secretaria da
Agricultura e ao Departamento Estadual de Estatística,
além de outros dados que forem solicitados por estas
repartições.
Artigo 2.º - O livro de
registro de que trata o art 1.º deverá obedecer ao modelo
fixado pelo Serviço de Eslatística da
Produção do Ministério da Agricultura.
Artigo 3.º - A
Secção de Fiscalização de Carnes e
Derivados, do Departamento de Indústria Animal, compete
colaborar com as Prefeituras, no sentido de ser imprimida
orientação técnica aos matadouros municipais rendo
em vista a adoção de normas higiênicas
sanitárias e o aperfeiçoamento dos serviços,
conforme os recursos de cada município.
Artigo 4.º - Aos
funcionários das Secções discrimiradas no .§
2.º, do art. 1.º, cumpre zelar pela fiel
execução do presente decreto-lei.
Artigo 5.º - As
informações prestadas em observância ao disposto
neste, decreto-lei destinam-se exclusivamente, aos fins de levantamento
estatístico da produção aninal.
Artigo 6.º - Aos
infratores das disposições do artigo 1.º e .§
1.º e artigo 2.º será aplicada a multa de rs. 200$000
(duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) pelo
Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Parágrafo unico - No caso do infrator ser o funcionario
encarregado pelas Prefeituras de remeter as informações
relativas aos matadouros e postos de matança municipais,
representará o Diretor Superintendente do Departamento de
Indústria Animal ao respectivo Prefeito no sentido de serem
aplicadas ao funcionário faltoso as penalidades regulamentares.
Artigo 7.° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 19 de março de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.