DECRETO-LEI N. 11.893, DE 19 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre o registro estatístico de produtos de origem animal e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos têrmos da Resolução n. 196, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Os estabelecimentos que se dediquem a Indústria da carne e derivados, os matadouros avicolas, as usinas e fábricas de lacticínios, as colônias de pescadores, as empresas ou firmas que explorem a pesca e industrias derivadas, não sujeitos à fiscalização do Ministerio da Agricultura, ficam obrigados a manter um livro de registro diário do movimento da respectiva produção.
§ 1.° - Os estabelecimentos, a que se refere êste artigo, remeterão sob registro postal, até o terceiro dia útil de cada mês, ao Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, copia do movimento da respectiva produção verificada no mês anterior.
§ 2.° - As Secções de Fiscalização de Carnes e Derivados, Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, Caça e Pesca e o Instituto de Pesca do referido Departamento, à vista dos documentos recebidos, organizarão a estatística da produção de todos os estabelecimentos acima mencionados, remetendo cópia da mesma, dentro de trinta dias, a Diretoria de Estatística, Indústria e Comercio da Secretaria da Agricultura e ao Departamento Estadual de Estatística, além de outros dados que forem solicitados por estas repartições.
Artigo 2.º - O livro de registro de que trata o art 1.º deverá obedecer ao modelo fixado pelo Serviço de Eslatística da Produção do Ministério da Agricultura.
Artigo 3.º - A Secção de Fiscalização de Carnes e Derivados, do Departamento de Indústria Animal, compete colaborar com as Prefeituras, no sentido de ser imprimida orientação técnica aos matadouros municipais rendo em vista a adoção de normas higiênicas sanitárias e o aperfeiçoamento dos serviços, conforme os recursos de cada município.
Artigo 4.º - Aos funcionários das Secções discrimiradas no .§ 2.º, do art. 1.º, cumpre zelar pela fiel execução do presente decreto-lei.
Artigo 5.º - As informações prestadas em observância ao disposto neste, decreto-lei destinam-se exclusivamente, aos fins de levantamento estatístico da produção aninal.
Artigo 6.º - Aos infratores das disposições do artigo 1.º e .§ 1.º e artigo 2.º será aplicada a multa de rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) pelo Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Parágrafo unico - No caso do infrator ser o funcionario encarregado pelas Prefeituras de remeter as informações relativas aos matadouros e postos de matança municipais, representará o Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal ao respectivo Prefeito no sentido de serem aplicadas ao funcionário faltoso as penalidades regulamentares.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 19 de março de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.