DECRETO-LEI N. 11.896, DE 19 DE MARÇO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições. de
conformidade com o art. 6.°, n. I,V do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 328. de 1941 do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Aplicam-se
aos servidores do Estado militares - as disposições do
art. 278 e seus parágrafos 1.° e 2.° do decreto-lei
federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, que dispõe
sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União, revogados o art. 10 e seus parágrafos do decreto
n. 6.597, de 10 de agôsto de 1934.
Artigo 2.° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 19 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado pela Diretoria do Expediente da Secretaria do Governo, em 19 de março de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente, interino.