DECRETO-LEI N. 11.896, DE 19 DE MARÇO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições. de conformidade com o art. 6.°, n. I,V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 328. de 1941 do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - Aplicam-se aos servidores do Estado militares - as disposições do art. 278 e seus parágrafos 1.° e 2.° do decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, que dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, revogados o art. 10 e seus parágrafos do decreto n. 6.597, de 10 de agôsto de 1934.
Artigo 2.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 19 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado pela Diretoria do Expediente da Secretaria do Governo, em 19 de março de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente, interino.