DECRETO-LEI N. 11.920, DE 7 DE ABRIL DE 1941
Aprova o novo regulamento da, Guarda Noturna desta Capital.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e, nos têrmos da
Resolução n. 351, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Regulamento da Guarda
Noturna desta Capital, que com êste baixa, assinado pelo Chefe de
Polícia.
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
João Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 7 de abril de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.
GUARDA NOTURNA DE SÃO PAULO REGULAMEMTO
CAPÍTULO I
Da Guarda Noturna e sua organização
Artigo 1.º - A Guarda Noturna de São Paulo, entidade
autárquica, oficializada pelo decreto 6.330 de 2-3-1934,
mantém, diretamente subordinada à Chefatura de Policia do
Estado, a vigilância noturna das casas comerciais e
habitações, auxiliando o policiamento geral da Capital.
Artigo 2.º - A Guarda Noturna será custeada pelas
contribuições de seus associados e pelos auxilios que
venha a receber de particulares, do Estado e do Municipio.
Parágrafo único - As contribuições
do público e os preços de vigilâncias especiais
serão fixadas pela Diretoria da Guarda.
Artigo 3.º - A fixação dos efetivos anuais
será determinada pelo Diretor, mediante aprovação
do Chefe de Policia.
Parágrafo único - Os Quadros do Pessoal são classificados em Fixo e Móvel, obedecendo ao seguinte:
a) - O Quadro Fixo, compreenderá, o Pessoal do Quadro Administrativo e o do Corpo de Inspetores;
b) - O Quadro Móvel, compreenderá o Pessoal do Corpo de Guardas,
Artigo 4.º - São seus Orgãos, Serviços e Pessoal.
§ 1.º - Administrativo:
Diretoria ou Comando
Subdiretoria ou Subcomando
Secretaria
Contadoria
Tesouraria
Almoxarifado e Oficinas
Chefes de Secção
Primeiros Escriturários
Segundos Escriturários
Terceiros Escriturários
Quartos Escriturários
Auxiliares Contratados
§ 2.º - Serviços Gerais:
Inspetoria Geral
Sala das Ordens
Corpo Escola
Banda de Música
Banda de Corneteiros e Tambores
Serviços de Tiansmissões
Motoristas
§ 3.º - Setores de Policiamento:
Subinspetores Gerais
Inspetores de Divisão
Guardas de Primeira Classe
Guardas de Segunda Classe
Guardas de Terceira Classe
Aspirantes
§ 4.º - Serviços Anexos:
Caixa de Assistência
Quadro de Cobradores
CAPÍTULO II
Do Diretor e suas atribuições:
Artigo 5.º - O Diretor é de livre nomeação do Chefe de Policia.
Artigo 6.º - Compete ao Diretor:
a) - Trazer o Chefe de Polícia ao par de todos os
assuntos da Corporação, cumprindo e fazendo cumprir as
ordens e instruções dele recebidas;
b) - Exercer a administração suprema sôbre o
patri mônio, orgãos, serviços e pessoal da Guarda,
de acôrdo com o presente Regulamento;
c) - Remeter, mensalmente, ao Chefe de Policia, o balancete da receita e despesa;
d) - Assinar com o Tesoureiro, os cheques de retira cias de
importâncias nos estabelecimentos bancários para ocorrer
ás despesas da Corporação,
e) - Organizar anualmente o respectivo Quadro de Fixação do Pessoal e Tabelas de Vencimentos;
f) - Comparecer diariamente, á Sede da Guarda, a tendendo
ao expediente e fisealizando o movimento da Repartição;
g) - Impôr penas disciplinares e distribuir recom pensas;
h) - Nomear, demitir e promover os elementos em geral, mediante aprovação do Chefe de Polica;
i) - Fixar contribuições, preços de
vigilâncias espe ciais e serviços extraordinários
feitos pelos guardas;
j) - Nomear os membros do Conselho Administra tivo, das
Comissões de Compras, de Inquéritos e Sindi
câncias, Conselhos de Justiça e Discíiplina,
Comissões de Promoções e Bancas Examinadoras para
Concursos;
k) - Tomar conhecimento do relatório e
comunicações referentes aos serviços de
policiamento noturno;
l) - Enviar, diariamente, ao Ciiefe de Policia, re lato das
ocorrências verificadas durante a noite e aos Delegados
Especializados e de Circunscrição, um extrato das que
lhes interessarem;
m) - Inspecionar, quando lhe pareça conveniente durante a noite a eficiência do serviço de policiamento;
n) - Mandar publicar em Boletim Diário as ocor
rências de ordem administrativa, e Instruções em
geral:
o) - Estabelecer as fianças que julgar necessárias ao Tesoureiro e aos Cobradores;
p) - Elaborar o Regimento Interno para fiel obser vância deste Regulamento.
CAPITULO III
Do Subdiretor e suas atribuições
Artigo 7.º - 0 Sub-Diretor é o substituto imediato
do Diretor, sendo sua nomeação de litre escolha do Che fe
de Policia.
Artigo 8.º - Compete ao Subdiretor:
a) - Organizar o Boletim Diário, consignando os detalhes
de serviços e as diversas ordens que se relacio nem com o
movimento do pessoal, submetendo o origi nal á
apreciação do Diretor;
b) - Zelar pela diseiplina da Corporação e fiscali zar o serviço de ponto;
c) - Visar os pedidos de material de uso corrente e artigos a serem pedidos ao Almoxarifado;
d) - Propor ao Diretor, a nomeação de
comissões de estudos de assuntos que se relacionem com as suas
funções.
e) - Propor ao Diretor, as admissões e demissões
transferências e permutas como medidas de necessida des do
serviço e da disciplina, dentro do presente Re gulamento;
f) - Instruir os Instrutores do Corpo Escola, de maneira a aparelhá-los ás suas funções;
g) - Propor ao Diretor, promoções para
preenchimento de vagas ou como recompensas de serviços prestados
á ordem pública pelos guardas;
h) - Encaminhar ao Diretor as Justificações de faltas em geral;
i) - Observar a conduta dos elementos da Guarda e
competí-los ao cumprimento do dever, quando dêle
procurarem se afastar.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Artigo 9.º - A Secretaria subordina-se diretamente á
Diretoria por intermédio do Secretário da
Corporação.
Artigo 10. - Na Secretaria processar-se-á toda a
matéria de expediente, alistamento, identificação,
protocolo e arquivo.
Artigo 11. - Compere ao Secretário:
a) - Exercer as funções de Chefe do Expediente;
b) - Dirigir, distribuir e orientar o pessoal. admininistrativo
no serviços e escrituração em geral;
c) - Elaborar toda a correspondência;
d) - Organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade, os
documentos de caráter sigiloso que lhe forem entregues pelo
Diretor;
e) - Abrir a correspondência externa recebida, entregando-a ao Sub-Diretor, depois de devidamente protocolada;
f) - informar os protocolados e requerimentos em
g) - Ter sob sua direta fisealização o
serviço de alistamento, identificação e protocolo
em geral;
h) - Mandar abrir prontuarios de todos os conmponentes da
Corporação, com as respecttivas as escalas de
alterações;
i) - Fiscalizar a elaboração do Boletim
Diário, do Relatório de ocorrências e os
comunicados à imprensa;
j) - Assinar as requisições de antecedentes dos
candidatos a ingresso na Corporação, solicitadas ao
Gabinete de Investigações e Superintendência de
Segurança Política e Social;
k) - Ter sob sua direta orientação e fiscalização o Arquivo Geral da Guarda;
l) - Ter em livro especiai o histórico da Guarda;
m) - Fiscalizar o Livro de Ponto dos funcionários, comunicando ao Subdiretor as faltas ao expediente;
n) - Organizar o mapa, anual de férias do Pessoal do Quadro Administrativo;
o) - Fiscalizar a expedição da correspondência oficial.
CAPÍTULO V
Da Contadoria
Artigo 12. - A Contadoria é o órgão para
onde convergirão todos os documentos para a devida
escrituração, de tudo que se refira à entrada e
saída de dinheiro e valores que digam respeito à Guarda,
processadas nas diversas seções.
Parágrafo único - Subordinam-se direta e técnicamente à Contadoria, as seguintes Secções;
a) - 1.ª Secção - Propaganda.
b) - 2.ª Secção - Emissão de Recibos;
c) - 3.ª Secção - Cobrança.
Artigo 13. - Compete à Contadoria:
a) - Movimento da receita e da despesa;
b) - Confecção de roupas de pagamento;
c) - Controle de cobrança;
d) - Controle do Almoxarifado;
e) - Escriturário em geral.
Artigo 14. - Compete ao Chefe da Contadoria:
a) - Organizar a escrita do movimento geral de recebimentos e
pagamentos de dinheiro e valores, de acôrdo com a
documentação que lhe fôr encaminhada pela
Tesouraria;
b) - Organizar, mensalmente, as folhas de frequência dos elementos da Corporação, para o devido pagamento;
c) - Apresentar mensalmente, ao Diretor, o balançete
circunstanciado da receita e despesa relativo ao movimento da
Tesouraria;
d) - Prestar ao Diretor as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos;
e) - Apresentar anualmente, ao Diretor, um balanço geral do movimento financeiro da Corporação;
f) - Controlar os serviços das Secções que
estão subordinadas técnicamente à Contadoria,
Artigo 15. - Compete à 1.ª Secção - Propaganda:
a) - Incentivar a propaganda afim de angariar notes contribuintes;
b) - Receber e verificar as inscrições entradas e a sua regularidade;
c) - Fornecer à 2.ª Secção os dados necessários para a emissão dos recibos inicais;
d) - Manter um Contas Correntes de propagandistas, com todo o movimento de recibos iniciais;
e) - Fazer a emissão de notas de crédito a favor
dos propagandistas, de acôrdo com a cobrança de recibos
iniciais e propaganda feita pelos mesmos;
f) - Controlar os recibos iniciais emitidos pela 2.ª Secção;
g) - Manter os a arquivos por ordem de ruas e nomes de contribuintes rigorosamente em dia;
h) - proceder as modificações ou cancelamentos de
inscrições, de acôrdo com os "bordereaux"
fornecidos
i) - Enviar às Divisões, relações de
emplacamento de prédios, novos contribuintes ou de
desemplacamento de contribuições canceladas;
j) - Manter em dia o mapa do policiamento das Divisões
com a discriminação de renda, postos e quotas
respectivas;
k) - Comunicar ao Chefe da Contadoria, por memorandum, a
creação de novos postos, para as devidas
providências;
l) - Manter um registro das casas comerciais, inscritas no
serviço especial de fechamento de portas, vitrinas ou luminosos.
Artigo 16. - Compete à 2.ª Secção - Emissão de Recibos:
a) - Emitir todos os recibos a serem cobrados, conjuntamente com as faturas de carga;
b) - Manter um arquivo de chapas "Adrema" em ordem numérica de ruas;
c) - Manter arquivos de fichas de contribuintes, em ordem
alfabética e por ruas, assim como das
contribuições canceladas;
d) - Receber e conferir os dados fornecidos pela 1.ª
Secção, para a devida emissão dos recibos
iniciais;
e) - Confeccionar as relações de novos
contribuintes e de cancelamentos, para gravar e desgravar as
respectivas chapas "Adrema";
f) - Proceder as modificações on cancelamentos de
inscrições, de acôrdo com os "bordereaux"
fornecidos pelos cobradores;
g) - Separar por cobradores, afim de ser feita a emissão inicial, as respectivas faturas de cobrança;
h) - Fazer mensalmente relações de recibo, utiliza
inutilizados e cancelados, com as respectivas numerações
remetendo-as ao Chefe da Contadoria para os devidos fins;
i) - Remeter mensalmente a 1.ª Secção, uma relação recibos iniciais emitidos;
j) - Remeter a 3.ª Secção a emissão
total de recibos, extraídos durante o mês, conjuntamente
com as respectivas faturas de carga;
k) - Ter um carimbo com a assinatura do Diretor para ser usado exclusivamente na impressão de recibos.
Artigo 17. - Compete a 3.ª Secção - Cobrança:
a) - Receber da 2.ª Secção os recibos
emitidos, conferí-los e fazer a distribuição
respectiva, aos cobradores;
b) - Observar para a distribuição da
cobrança, as quotas de terminadas pelo Diretor, fazendo a
respectiva escriruração;
c) - Apresentar diariamente ao Diretor, o movimento de
depósitos efetuados pelos cobradores, em dias determinado para
recolhimento a Tesouraria;
d) - Conferir os "bordereaux" de cobrança
obrigatoriamente apresentados pelos cobradores, ecriturando-os em
livros próprios, com discriminação das
comissões respectivas;
e) - Enviar a 1.ª secção os devidos comprovantes das novas contribuigoes recebidas;
f) - Tornar conhecimento dos cancelamentos e
alterações apresentadas pelos cobradores, encaminhando a
seguir guir os "bordereaux" respectivos as 1.ª e 2.ª
Secções:
g) - Exigir dos cobradores que apresentem os documentos cumentos
comprobatórios das suas funções ao procederem as
respectivas cobranças;
h) - Encerrar mensalmente as contas dos cobradores positivar e justificar o saldo apresentado, informando a seguir a Diretoria;
i) - Manter em dia o fichário dos contribuintes,
consignando os respectivos recebimentos e demais
alterações;
j) - Apresentar mensalmente um balancete correspondente de toda a cobranga efetuada;
k) - Manter em dia, com as alterações devidas o registro geral de chaves.
CAPITULO VI
Da Tesouraria
Artigo 18. - A Tesouraria subordina-se diretamente ao Diretor, por intermedio do Tesoureiro da Corporação.
Parágrafo único - E cargo afiançável,
Artigo 19. - Ao Tesoureiro compete:
a) - Receber por intermédio dos cobradores, as
importância relativas a contribuições, e
diretamente as receitas oriundas de outras fontes;
b) - Efetuar os pagamentos depois de estarem devidamente processados pelo Diretor;
c) - Entregar mediante requisições, aos
encarregados dos de proceder aos pagamentos dos elementos do corpo de
guardas, as importâncias correspondentes as respectivas de
vencimentos;
d) - Depositar diariamente e efetuar retiradas de
importâncias em estabeiecimentos bancários determinados
dos pelo Diretor, assinando com este os cheques respectivos; e) - Apresentar diariamente ao Diretor uma
exposição de movimento da Tesouraria com os devidos
documentos comprobatórios;
f) - Enviar diariamente a 3.ª Secção uma
relação de créditos e depósitos efetuados
pelos cobradores:
g) - Encaminhar diariamente a Contadoria, com
escrituração escrituração documentada do
movimento ocorrido na Tesouraria;
h) - Apresentar um extrato do movimento da Tesouraria para publicação em Boletim Diário.
Artigo 20. - E vedado ao Tesoureiro ter ou receber outra remuneração, além de sua função efetiva.
Artigo 21. - A Tesouraria funcionará nas horas de expediente ordinário e nos casos especiais a juizo do Diretor.
Artigo 22. - O Tesoureiro sera substituido em seu impedimento ou falta, por um funcionário de livre escolha do Diretor.
CAPÍTULO VII
Do Almoxarifado e Oficinas
Artigo 23. - O Almoxarife, diretamente subordinado AO Diretor,
é o principal encarregado do material da
Corporação, fiscalizando ainda, as oficinas de
mecânica, carpintaria, alfaiataria e sapataria.
Artigo 24. - Compete ao Almoxarife da Corporação:
a) - Prover-se dos artigos necessários a Corporação, por meio de pedidos dirigidos a Diretoria;
b) - Abrir concorrencias regulares para compras a serem
efetuadas, submetendo-as ao julgamento da Diretoria e Comissão
designada;
c) - Trazer o livro "Entradas e Saidas" ou "Mapa Carga", com a escrituração rigorosamente em dia;
d) - Contabilizar o material a seu cargo, mantendo ordem e em dia a respectiva escrituração;
e) - Fornecer o material necessário as diversas Secções, mediante requisigoes visadas pela Diretoria;
f) - Prover as oficinas da materia prima de que necessitarem, para os serviços a serem executados;
g) - Organizar e remeter mensalmente à Diretoria, o Mapa
da materia prima consumida nas oficinas, bem como das obras executadas;
h) - Trazer os depósitos devidamente arrumados, para que
tudo se conserve em ordem e bom estado, facilitando assim o
balanço;
i) - Remeter diariamente a Contadoria, as notas de entrada e saida de material em geral;
j) - Vedar a entrada de pessoas estranhas ao Almoxarifado;
k) - Organizar as instruções gerais a serem
observas nas oficinas, submetendo-as a aprovação do
Diretor;
l) - Apresentar anualmente ao Diretor, um balanço geral do movimento do Almoxarifado.
Artigo 25. - O Almoxarife e especialmente responsável:
a) - Pela existência, bom estado, asseio e
conservação do material a seu cargo e bem assim do que
recolher transitoriamente por ordem superior;
b) - Pela saida de material irregularmente fornecido ou
estragado, salvo quando for. por motivo de força maior,
plenamente justificado ao Diretor;
c) - Pela omissão da entrada ou extravio do material em depósito;
d) - Pela falta de escrituração em dia.
Artigo 26. - Em caso de substituição do Almoxarife.
será fechado o livro "Mapa-Carga" e a escrituração
geral, para a devida conferência. Das Oficinas:
Artigo 27. - Fiscalizadas diretamente pelo Almoxarife, funcionarão as seguintes oficinas:
a) - Mecânica
b) - Carpintaria e Marcenaria
c) - Sapataria
d) - Alfaiataria.
Artigo 28. - As Oficinas serão dirigidas por um encarregado de cada especialidade.
Artigo 29. - Nenhum trabalho será executado pelo pessoal das oficinas sem autorização ou ordem publicada em Boletim.
Artigo 30. - Os trabalhos das oficinas serão executados
por ordem da Diretoria de acôrdo com as requisições
das secções interessadas.
Parágrafo único - As oficinas sómente
poderão executar trabalhos individuais, sem prejuizo no
entretanto, dos interesses da Corporação.
CAPÍTULO VIII
Dos Chefes de Secção e Serviços
Artigo 31. - Os Chefes de Secção e Serviços,
serão substituidos em seus impedimentos e faltas, pelo
escriturário mais graduado, designado pelo Diretor.
Artigo 32. - Aos Chefes de Secção e Serviços, cumbe:
a) - A prática de todos os atos convenientes ao regular funcionamento da Secção ou do Serviço;
b) - Dar cumprimento aos despachos e ordens verbais do Diretor;
c) - Dirigir, fiscalizar, examinar e rever os trabalhos da Secção;
d) - Ter em dia o serviço e responder pela sua irregularidade;
e) - Encaminhar à Secretaria, para serem protocolados, os requerimentos em geral, devidamente visados;
f) - Informar mediante despacho do Diretor, tudo quanto lhes fôr solicitado;
g) - Representar e propôr ao Diretor, o que lhe parecer necessário para o bom andamento do serviço;
h) - Distribuir entre os escriturários o trabalho
diário, fazendo com que o mesmo seja executado com
perfeição;
i) - Admoestar os funcionários da Secção,
levando ao conhecimento do Diretor as faltas que merecerem castigo;
j) - Fazer a escala do pessoal para os trabalhos extraordinários;
k) - Manter a ordem e o respeito entre os seus subordinados;
l) - Elaborar as instruções internas de sua
Secção e submetê-las à
apreciação e aprovação do Diretor.
CAPÍTULO IX
Dos Escriturários
Artigo 33. - Aos Escriturários compete:
a) - Executar os trabalhos de redação que lhes
forem distribuidos, de acôrdo com as instruções que
receberem dos respectivos chefes;
b) - Executar os serviços que lhes forem determinados
ficando diretamente responsáveis pelos mesmos, omissões e
irregularidades neles contidas;
c) - Guardar sigilo sôbre o conteúdo dos
pápeis da Secção ou que por suas mãos
transitarem;
d) - Manter o devido respeito entre os seus pares;
e) - Fazerem os serviços extraordinários para que forem escalados.
CAPÍTULO X
Dos Funcionários em Geral
Artigo 34. - É vedado a qualquer funcionário
retirar-se da Secção durante o expediente, salvo motivo
de fôrça maior.
Artigo 35. - No recinto das Secções não
é permitido o ingresso de pessoas estranhas ao serviço ou
de funcionários de outras Secções, salvo por
motivo de serviço.
Artigo 36. - Nenhum funcionário poderá tratar de
assuntos estranhos à Secção, nem utilizar para seu
uso particular, material de expediente da Guarda.
Artigo 37. - Os cargos de Chefes de Serviços,
escriturários, etc., serão em caso de vacância,
providos por promoção pelos funcionários e pessoal
do Corpo de Inspetores e Guardas que se candidatarem.
Parágrafo único - Às vagas que se
verificarem nos cargos iniciais de escriturários, poderão
se candidatar os guardas de 1.ª e 2.ª classes, mediante
concurso sobre questões de ordem administrativas e
instrução geral.
Artigo 38. - Para os efeitos do presente regulamento, os
propagandistas e cobradores da Guarda são considerados
funcionários da mesma, percebendo entretanto comissões
pelos serviços prestados e não vencimentos mensais.
Artigo 39. - Todo funcionário que faltar ao serviço
dez dias seguidos será demitido por abandono do serviço,
salvo motivo justificado perante a Diretoria.
CAPÍTULO XI
Da Inspetoria Geral dos Guardas
Artigo 40. - A Inspetoria Geral dos Guardas compreende os elementos fardados do policiamento noturno.
Artigo 41. - A Inspetoria Geral terá o efetivo determinado pela fixação anual e assim constituido:
a) - Serviços Gerais
Sala das Ordens
Corpo Escola
Banda de Música
Banda de Corneteiros e Tambores
Serviço de Transmissões
Motoristas.
b) - Setores de Policiamento
Comandante de Escalão
Comandante de Divisão Guardas de 1.ª classe
Guardas de 2.ª classe
Guardas de 3.ª classe
Aspirantes
CAPÍTULO XII
Do Inspetor Geral
Artigo 42. - Ao Inspetor Geral incumbe:
a) - Exercer o comando dos elementos da Inspetoria Geral;
b) - Zelar pela instituição e disciplina e
resolver, por iniciativa própria, os casos que independam da
interpretação imediata do Diretor, observados os
princípios regulamentares, a justiça e a equidade;
c) - Propor ao Diretor as exclusões que julgar necessárias nos têrmos do presente Regulamento;
d) - Providenciar a confecção do Mapa Diário de todo o movimento dos guardas:
e) - Determinar depois de ouvido o Diretor, concentrações periódicas de guardas;
f) - Encaminhar e despachar a tempo, as ordens e ocorrências para publicidade em Boletim Diário;
g) - Sindicar ou mandar sindicar pelos subordinados os fatos
ocorridos com os guardas, quando a simples parte escrita for
incompleta;
h) - Inspecionar periodicamente as Divisões e seus serviços;
i) - Apresentar ao Subdiretor propostas de promoções de guardas;
j) - Exercer controle sôbre o material em uso e em poder dos guardas;
k) - Reunir periodicamente os Inspetores apreciando-lhes as
sugestões aplicáveis à eficiência do
policiamento;
l) - Estimular pelo princípio de emulação,
entre as Divisões, a eficiência do policiamento noturno;
m) - Colecionar ordens e instruções,
observações do Boletim Diário, afim de informar os
documentos que transitarem pela Inspetoria;
n) - Organizar guias, pianos e programas diários de
instrução, a serem observados pelo Corpo Escola e Setores
de Policiamento;
o) - Organizar os mapas discriminativos dos Setores de Policiamento, trazendo-os em dia.
CAPÍTULO XIII
Do Inspetor Ajudante da Inspetoria Geral
Artigo 43. - Ao Inspetor Ajudante da Inspetoria Geral incumbe:
a) - Exercer as funções do Chefe da Sala das Ordens;
b) - Coadjuvar o Inspetor Geral na transmissão das ordens de serviços;
c) - Fiscalizar e distribuir o expediente da Sala das Ordens;
d) - Elaborar a escala dos serviços diários da Séde;
e) - Zelar pela disciplina e hierarquia dos elementos do serviço interno;
f) - Determinar e fiscalizar todo o serviço interno;
g) - Fiscalizar a limpeza e zelar pelo asseio e higiene da Sede;
h) - Fiscalizar disciplinarmente a Banda de Corneteiros e Tambores;
i) - Rever os papéis e informações antes de submetidos à assinatura do Inspetor Geral;
j) - Atender, nas horas de expediente, os guardas encaminhados a
Inspetoria Geral, bem assim as reclamações e pedidos dos
diversos serviços da Corporação;
k) - Receber e processar, dos serviços afetos ao
policiamento, a documentação referente ao mesmo e
destinados ao despacho do Inspetor Geral;
l) - Ter em dia o estado efetivo da Corporação e o de destinos;
m) - Estar apto a prestar qualquer informação referente ao movimento geral dos guardas.
CAPÍTULO XIV
Da Sala das Ordens
Artigo 44. - Na Sala das Ordens processar-se-ão todos os papéis da Inspetoria Geral, nos seguintes serviços:
a) - Fichário dos Guardas;
b) - Secção de Ponto;
c) - Escala do Serviço Diário;
d) - Secção de Folha de Pagamento dos guardas.
CAPÍTULO XV
Do Corpo Escola
Artigo 45. - No Corpo Escola são incluidos os alistandos
da Guarda, em número de 30 (trinta), na categoria de Aspirantes
a Guardas.
Artigo 46. - O Corpo Escola será dirigido por um Inspetor.
Parágrafo único - O ensino será ministrado por instrutores e guardas de classe mediante concurso de aptidão.
Artigo 47. - As instruções a observar são as do "Guia de Instrução Policial da Guarda Noturna".
Artigo 48. - O Corpo Escola funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XVI
Da Banda de Música e Fanfarra
Artigo 49. - A Banda de Música destina-se a dar
cadência marcial e festiva aos elementos da Inspetoria Geral nos
desfiles, paradas e revistas.
Parágrafo único - A Banda de Música fica diretamente subordinada à Inspetoria Geral.
Artigo 50. - A Banda de Música será regida por um
Maestro e compor-se-á de guardas músicos de 1.ª,
2.ª e 3.ª classes, cujo número será fixado
anualmente.
Artigo 51. - Ao Maestro compete:
a) - Dirigir, técnica e disciplinarmente, o conjunto musical;
b) - Distribuir as partituras das peças a executar, instruindo pacientemente seus subordinados;
c) - Responsabilizar-se tecnicamente pelas falhas do conjunto;
d) - Responder pela conservação do material e instrumentos que lhe forem entregues para uso e guarda.
Artigo 52. - Ao Guarda de 1.ª Classe, compete secundar o
Maestro em suas atribuições, de modo a poder
substituí-lo em seus impedimentos ou faltas.
Artigo 53. - Aos Guardas músicos compete:
a) - Esforçar-se pelo bom desempenho técnico de suas atribuições;
b) - Zelar pelo instrumento a seu cargo, responsabilizando-se pelos danos e extravios;
c) - Responsabilizar-se pelas falhas que individualmente praticar no conjunto;
d) - Apresentar-se a tempo, aos ensaios, quando for escalado, esforçando-se no progresso próprio.
Artigo 54. - A Banda de Música poderá contratar
serviços extraordinários particulares, mediante
retribuição, a juizo da Diretoria da Guarda.
CAPÍTULO XVII
Da Banda de Corneteiros e Tambores
Artigo 55. - Ao guarda corneteiro mór, compete:
a) - Chefiar, instruir e disciplinar a Banda de Corneteiros e Tambores;
b) - Ensaiar seus subordinados nos toques de ordenança usados pela Guarda Noturna;
c) - Responder disciplinarmente pela Banda junto ao Inspetor Ajudante;
d) - Responsabilizar-se pelo material que lhe for entregue para uso e guarda.
Artigo 56. - Aos Corneteiros e Tambores compete:
a) - Esforçar-se pelo bom desempenho técnico de suas atribuições;
b) - Zelar pelo instrumento a seu cargo, responsabilizando-se pelos seus danos ou extravio;
c) - Responsabilizar-se pelas falhas que individualmente praticar no conjunto;
d) - Apresentar-se a tempo aos ensaios e serviços para que for escalado, esforçando-se no progresso próprio,
CAPÍTULO XVIII
Do Serviço de Transmissões
Artigo 57. - O Serviço de Transmissões compreende
os elementos indispensáveis as comunicações
telefônicas, recados verbais, recebimento de
correspondência e outros da espécie, inmterruptamente, da
Corporação.
Artigo 58. - O Quadro do Serviço de Transmissões compreende:
a) - Um encarregado do serviço;
b) - Um auxiliar;
c) - Telefônistas necessários ao serviço;
Artigo 59. - Compete ao Serviço de Transmissões:
a) - Receber e transmitir os recados telefônicos referentes ao serviço de policiamento;
b) - Atender e anotar as reclamações dos
assinantes da Guarda, levando-as ao conhecimento das
Secções competentes;
c) - Elaborar o mapa diário das Divisões e da Sede da Guarda;
d) - Receber as comunicações de ocorrências
diárias, fazendo com elas um relatório geral, em seis
cópias, distribuindo-as às Secções
respectivas;
e) - Conservar em dia um fichário referente aos
endereços de todos os elementos da Corporação,
fazendo as alterações diárias em cada ficha;
f) - Receber e transmitir os chamados médicos à
Caixa de Assistência, fazendo os vales de combustivel, que
serão visados pelo Inspetor de Dia à Sede:
g) - Distribuir diariamente o expediênte destinado aos
Setores e Divisões, confeccionando um apanhado geral e um
resumo;
h) - Confeccionar e manter em dia um mapa dos telefonemas diários;
i) - Manter em dia uma relação diária das
vigilancias especiais permanentes ou não das Divisões;
j) - Escriturar o livro "Cadastro das Ruas Policiadas" classificado em Divisões e postos de vigilância;
k) - Escriturar os cartões de ponto do pessoal do Serviço Interno.
Artigo 60. - As ligações interurbanas só
serão feitas pelo Serviço de Transmissões,
mediante ordem superior.
Parágrafo único - Para o efeito da
disposição acima o Serviço de Transmissoras
tomará as providências seguintes:
a) - Nota do transmissor e receptor do recado;
b) - Lugar e hora da transmissão;
c) - Envio de nota à Contadoria para os efeitos de pagamento e por quem de direito.
CAPÍTULO XIX
Dos Comandantes de Escalões
Artigo 61. - Aos Comandantes de Escalões incumbe:
a) - Instruir o Setor de acôrdo com o programa de instrução;
b) - Educar cívica e militarmente seus comandados,
inspirando-se na justiça, quer para premiar, quer para corrigir;
c) - Exigir de seus comandados o conhecimento dos Regulamentos e ordens da Corporação;
d) - Manter em dia o Livro de "Carga e Descarga" de todo o material distribuido ao seu Escalão;
e) - Zelar pela conservação do material
distribuído ao seu Escalão, fazendo constantes
inspeções as Sedes de Divisões;
f) - Ter perfeito conhecimento do estado sanitário do
pessoal fazendo com que os alistados adquiram hábitos salutares
de higiene;
g) - Responsabilizar os Comandantes de Divisão pela
guarda, conservação e limpeza de todo o material, bem
como o asseio das Sedes;
h) - Visitar seus subordinados quando enfermos em hospitais;
i) - Relacionar as residências do pessoal do seu Escalão;
j) - Efetuar o pagamento mensal do pessoal do seu Escalão, mediante recibo em folha:
k) - Ouvir com atenção as queixas que seus
comandados lhes dirigirem, bem como suas consultas e
representações;
l) - Não consentir alterações de peças de uniformes:
m) - Encaminhar diariamente o expediente do seu Escalão à Inspetoria Geral;
n) - Estar em contato com o pessoal do Escalão, de maneira a fiscalizá-lo;
o) - Fiscalizar e manter o serviço de ronda geral e vigilância.
CAPÍTULO XX
Dos Comandantes de Divisões
Artigo 62. - Compete aos Comandantes de Divisões:
a) - Comandar a Divisão e constituir-se em auxiliar
direto do Comandante do Escalão, na disciplina,
educação, instrução e
administração do pessoal;
b) - Procurar, pelo convívio, estar sempre ao par das
imtenções do Comandante do Escalão, para o caso de
substituí-lo no mesmo;
c) - Assistir ao pagamento mensal da Divisão;
d) - Comparecer a Sede de sua Divisão com o tempo
suficiente para chefiar as concentrações dos guardas a
hora regulamentar;
e) - Inteirar-se, por iniciativa própria de qualquer
inovação proveitosa ao serviço de policiamento;
f) - Rubricar as papeletas de serviço que forem distribuídas aos guardas;
g) - Determinar as revistas e chamadas nas concentrações da noite e carimbar os cartões pela manhã;
h) - Apresentar ao Comandante do Escalão a relação dos guardas com direito as folgas regulamentares:
i) - Tomar as providências que julgue necessárias
para impedir extravios de objetos pertencentes a Guarda, bem como a
conservação de uniformes, armamentos e equipamentos;
j) - Ser assíduo na Sede da Guarda, para as
obrigações que lhe competirem, comunicando com a
necessária antecedencia, quando, por motivo de
fôrça maior, não puder comparecer.
CAPÍTULO XXI
Dos Guardas de 1.ª Classe
Artigo 63. - Os Guardas de 1.ª Classe são auxiliares
imediatos dos Comandantes de Divisão, quer na parte referente ao
policiamento, quer no expediente e demais serviços da
Divisão.
Artigo 64. - Compete-lhes:
a) - Cumprir e fazer cumprir as ordens que receberem dos seus
comandantes, trazendo-lhes sempre oa corrente de todos os incidentes
verificados durante o serviço e das providências tomadas;
b) - Manter-se em contato constante com os homens de seu comando
durante o serviço, prestando-lhes auxílio moral e
material, quando se torne necessário, orientado-os sôbre o
serviço, socorrendo-os em situações dificeis,
zelando pela boa ordem do policiamento;
c) - Apresentar-se na concentração com 30 minutos
de antecedência à hora marcada para a chegada dos guardas,
afim de providenciar sdbre a parte que lhe estiver afeta e para
não prejudicar o horário;
d) - Manter-se em contacto com seus superiores durante a
execução dos serviços e, pelo telefone, com o
Serviço de Transmissões, com quem se deve comunicar pelo
menos três vezes, transmitindo-lhes ocorrências ou
recebendo instruções sôbre o serviço;
e) - Fazer a escrituração que lhes fôr
designada pelo comandante da Divisão, sendo responsável
por todas as irregularidades nela verificadas;
f) - Exercer sua autoridade sôbre o pessoal das
Divisões na ausência do Comandante, procurando conduzir-se
de modo que seus atos o recomendem cada vez mais à estima e
consideração geral;
g) - Ter perfeito conhecimento das instruções de
policiamento, de modo a estar habilitado a prestar os esclarecimentos
pedidos por seus subordinados;
h) - Proceder à leitura do Boletim Diário, quando para isso designado;
i) - Zelar pela higiene, disciplina e boa harmonia entre os guardas.
CAPÍTULO XXII
Dos Guardas de 2.ª Classe
Artigo 65. - Os Guardas de 2.ª Classe são incumbidos
de auxiliar os serviços de ronda e expediente, cumprindo-lhes os
mesmos deveres e funções inerentes aos guardas de
1.ª classe.
CAPÍTULO XXIII
Dos Guardas de 3.ª Classe
Artigo 66 - São deveres dos guardas de 3.ª Classe:
a) - Cumprir fielmente as determinações deste Regulamento;
b) - Comparecer diariamente ao ponto de
concentração da Divisão a que pertencer, à
hora determinada, para ouvir a leitura do Boletim Diário e
responder à chamada;
c) - Comparecer às 6 horas da manhã, terminado o
serviço, no ponto de concentração, para responder
a chamada, entregar sua papeleta onde será consignado seu dia de
serviço, e notas das ocorrências que se tiverem verificado
durante a noite, tendo o cuidado para que as mesmas sejam feitas em
linguagem clara e com todos os dados indispensáveis a sua boa
compreensão, isto é hora local, nome dos protagonistas,
testemunhas, número de telefones, autoridades que compareceram,
nome de colegas ou guardas de outras corporações que
tenham prestado auxílio enfim, tudo o que possa elucidar as
autoridades competentes,
d) - Ao deixar sua concentração a caminho de seu
posto, deve fazê-lo imediatamente para a boa ordem do
serviço;
e) - Ao chegar ao seu posto, passar minuciosa revista em todas
as portas e janelas, tornando imediatas providências sôbre
qualquer anormalidade que se apresentar;
f) - Percorrer seu posto a passo vagaroso, sempre pelo
meio da rua quando isso seja possivel, com pequenas paradas, que
não devem exceder de 5 a 10 minutos, escolhendo para isso o meio
do posto ou cruzamentos, porém, nunca os extremos;
g) - Manter severa vigilância sôbre as casas
comerciais e habitações residenciais do seu posto,
providenciando acerca de qualquer circunstância que lhe
pareça comprometer a segurança;
h) - Atender aos moradores do seu posto sempre que êstes
tenham necessidade de médico, parteira, dentista,
assistência policial, farmácia ou transmissão de
recado urgente;
i) - Dar sinal de ronda por meio de apito, de 15 em 15 minutos, obedecendo a tabela regulamentar;
j) - Tratar com urbanidade e respeito não só seus
superiores, como as autoridades civis e militares, atendendo-os
prontamente, quando necessitarem de seus serviços;
k) - Tratar com urbanidade todas as pessoas que lhe dirigirem a palavra, ainda que estas procedam de modo diverso;
l) - Prestar informações que lhes forem solicitadas, e
quando não envolvam assuntos reservados ou da
Corporação;
m) - Orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar em seu posto de ronda;
n) - Atender as queixas de perturbação de repouso
dos moradores, procurando resolver os casos por meios suasórios,
e quando sua intervenção não seja suficiente, ou
esteja fóra de sua alçada, encaminhar os queixosos a
autoridade de serviço na Polícia Central;
o) - Atender prontamente a todas as anormalidades que se
verificarem em seu posto, tornando as providências que forem
necessárias no caso;
p) - Exercer severa vigilância sobre as caixas policiais e de incêndios que estiverem localizadas em seu posto;
q) - Não permitir a entrada em estabelecimento comercial,
depois do mesmo fechado, sem que a pessoa interessada seja devidamente
identificada como proprietária ou sócia da firma.
r) - Ter pleno conhecimento dos locals onde estejam situadas as
caixas policiais de incêndio ou telefone, que possam ser
utilizadas durante a noite, e, bem assim, se no seu posto ou no
perimetro de sua Divisão existam farmácias,
médicos, dentistas ou parteiras;
s) - Manter a ordem, prevenir os crimes e
contravenções e prender todo aquele que for surpreendido
nessa prática, providenciando sobre os mesmos;
t) - Tratar com todo o cuidado os menores, senhoras e velhos, protegendo-os e respeitando-os;
u) - Ter sempre presente o que determina o Regulamento sobre atos incompativeis, principalmente quando em serviço;
v) - Só abandonar o seu posto, salvo ordem contrária, depois das 6 horas da manhã;
w) - Providenciar no caso de interrupção de
iluminação pública, para que a mesma seja
restabelecida;
x) - Providenciar para que seja removida da via pública qualquer coisa que acarrete perigo iminente para os transeuntes.
Artigo 67. - Sempre que no cumprimento dos deveres de que trata o
art. 66, o guarda tiver que abandonar o seu posto avisará ao
guarda mais próximo, afim de que este providencie a sua
substituição junto aos superiores imediatos.
Artigo 68. - É defeso ao guarda entrar em casa alheia, salvo nas seguintes condições:
a) - Incêndio;
b) - Iminente ruina;
c) - Inundação;
d) - Pedido de socorro;
e) - Estar sendo cometido algum crime.
Artigo 69. - Não é permitido ao guarda receber
qualquer remuneração ou gratificação de
terceiros.
Artigo 70. - Aos Aspirantes do Corpo Escola incumbe os deveres
acima descritos, referentes aos guardas, e ou que lhes ditar o
Regimento Interno do Corpo Escola.
CAPÍTULO XXIV
Do Serviço Diário
Artigo 71. - O Serviço Diário compreende os
necessários ao regular funcionamento dos trabalhos na
Corporação e determinados por escala, pela Sala das
Ordens, a saber:
a) - Inspetor de Ronda Geral;
b) - Inspetor de Dia;
c) - Comandante da Guarda;
d) - Sentinelas;
e) - Telefonista de Dia:
f) - Motorista de Dia;
g) - Enfermeiro de Dia;
h) - Faxineiro de Dia.
CAPÍTULO XXV
Do Inspetor de Ronda Geral
Artigo 72. - Ao Inspetor de Ronda Geral compete:
a) - Proceder à ronda geral das Divisões e postos de vigilâncias;
b) - Apresentar relatório minucioso das falhas
encontradas e das modificações que lhes parecerem
viaveis, aperfeiçoando o serviço de policiamento;
c) - Retificar e ajustar os postos novos,
CAPÍTULO XXVI
Do Inspetor de Dia a Sede
Artigo 73. - Ao Inspetor de Dia à Sede compete:
a) - Apresentar-se ao Diretor, Subdiretor e Inspetor Geral assim
que cheguem à Sede da Guarda, dando-lhes conhecimento das
novidades havidas em suas ausências;
b) - Constatar, ao assumir o serviço, se estão em
ordem todas as dependências da Sede, e assegurar-se da
presença de todos os que cumprem castigo e o lugar onde se
encontram;
c) - Ordenar o serviço geral de faxina;
d) - Estar ao corrente da entrada de qualquer pessoa estranha no recinto da Guarda;
e) - Fazer recolher ao lugar competente os guardas castigados disciplinarmente;
f) - Completar, em caso de urgência, com guardas de prontidão, os serviços internos desfalcados;
g) - Não se afastar do recinto da Sede nas horas de serviços;
h) - Organizar e escriturar todos os papéis relativos ao
serviço, de modo a tê-los prontos à
disposição do Sub-diretor, uma hora antes da
rendição;
i) - O Serviço de Dia é de 24 horas, contadas da entradas e rendimento, inclusive.
CAPÍTULO XXVII
Da Guarda do Quartel
Artigo 74. - A Guarda do Quartel é um pequeno elemento
comandado por um guarda de 2.ª classe, composto de guardas em
número necessário ao serviço, tendo por fim:
a) - Impedir a saída de guardas em desalinho ou desasseiados;
b) - Impedir a entrada na Guarda, de bebidas alcoólicas
ou de inflamáveis, sem ordem expressa do Inspertor de Dia;
c) - Dar conhecimento imediato ao Inspetor de Dia da entrada na Sede de Oficiais estranhos à Corporação;
d) - Proibir a entrada de pessoas estranhas à Corporação sem ciência do Inspetor de Dia;
e) - Prestar as continências da ordenança.
CAPÍTULO XXVIII
Das Sentinelas
Artigo 75. - A Sentinela é, em todos os sentidos, respeitável e inviolável.
Artigo 76. - Incumbe-lhe:
a) - Estar sempre atenta e vigilante;
b) - Observar todas as instruções particulares recebidas;
c) - Ter sempre a arma como manda a instrução, sem
nunca abandoná-la nem permitir que pessoa alguma lhe toque;
d) - Abster-se de comer, de fumar, de lêr, de cantar, ou
conversar com qualquer ;pessôa, ainda mesmo que pertença
à Guarda;
e) - Somente servir-se da guarita nos casos de chuva, sol ou ventania;
f) - Não consentir algazarra ou motim nas proximidades do posto;
g) - Cumprir fielmente todos os dispositivos do Capítulo anterior.
CAPÍTULO XXIX
Dos demais Serviços
Artigo 77. - Aos Telefonistas de Dia incumbem as
funções descritas no Capítulo .XVIII
"Serviço de Transmissões".
Artigo 78. - Aos Motoristas de Dia compete:
a) - Permanecerem no recinto da Sede nas horas de serviço;
b) - Aguardar ao primeiro chamado da autoridade a cujo serviço estiverem.
Artigo 79. - Compete aos Enfermeiros de Dia os serviços
que lhes são afetos no Regimento Interno do Ambulatório
da Caixa de Assistência.
Artigo 80. - Compete aos Faxineiros todos os serviços
relativos ao serviço geral da Sede e outros determinados pelo
Inspetor de Dia.
CAPÍTULO XXX
Do Alistamento
Artigo 81. - Os claros existentes na Guarda serão
preenchidos por um alistamento, pelo prazo de um ano, exigindo aos que
se apresentarem as seguintes condições , consideradas
indispensáveis:
a) - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - Ser maior de 21 anos e contar menos de 40;
c) - Saber lêr e escrever;
d) - Ser pessoa de bôa conduta;
e) - Ter, descalço, 1,60 centímetros de altura, pelo menos;
f) - Ter aptidão física comprovada por inspeção médica;
g) - Ser reservista do Exército Nacional de qualquer categoria.
Artigo 82. - A falta do requisito da letra "g" anula os demais.
Artigo 83. - Os candidatos aceitos e alistados
ingressarão no Corpo Escola, onde serão classificados
Aspirantes à Guarda.
Artigo 84. - Não serão admitidos indivíduos
que tiverem sofrido sentenças condenatórias por crime
infamante , ou que tendo pertencido a outras Corporações
hajam sido excluidos por incapacidade moral, ou a bem da disciplina.
Artigo 85. - Somente após um interregno de 6 (seis) meses
poderão os excluidos por abandono do serviço serem
readmitidos e, assim mesmo, tendo-se em vista o comportamento anterior
do pretendente, observadas todas as exigências de um novo
alistamento.
Artigo 86. - Terminado o primeiro período de um ano,
poderão engajar-se ou reengajar-se por mais um ano, desde que
requeiram à Diretoria, sejam de bom comportamento e tenham
aptidão física.
Artigo 87. - Ao iniciar o primeiro período de alistamento
ou reinclusão, o candidato prestará o compromisso
regulamentar, devendo fazer um depósito para garantia de todo o
material que receber, na importância de 300$000 (trezentos mil
réis).
Parágrafo único - Esta caução
poderão ser descontada em 12 (doze) prestações
mensais e será devolvida quando o guarda tenha completado 2
(dois) anos de serviço ininterrupto.
CAPÍTULO XXXI
Da Instrução
Artigo 88. - A Inspetoria Geral observará a
instrução militar adquirida pelo alistando como
reservista de categoria e a instrução policial ministrada
no Corpo Escola.
Artigo 89. - A Instrução de policiamento
será baseada no "Guia de Instrução Policial da
Guarda Noturna".
Artigo 90. - Sempre que se tornem necessários os guardas
estagiarão no Corpo Escola, afim de exercitarem na tabela de
continências individuals e nas inovaçoes da prática
policial.
Artigo 91. - A cargo dos instrutores do Corpo Escola
ficará à incumbência de aquilatarem do graú
de aperfeiçoamento dos Inspetores e Guardas em Geral.
Parágrafo único - Para o aperfeiçoamento da
instrução, poderão os guardas matricularem-se no
Curso de Preparação do Instituto de Criminologia,
mediante autorização do Diretor da Guarda.
CAPÍTULO XXXII.
Dos Vencimentos
Artigo 92. - A fixação dos vencimentos do pessoal
dos Quadros da Guarda é assunto da competência do Diretor,
e fixado anualmente dentro das possibilidades e progressão da
Corporação, tendo envista, também, o padrão
normal da vida.
Parágrafo único - Aos guardas em geral será
concedida a gratificação de 5$000 mensais, logo que
completem 2 anos de serviço efetivo, elevando-se para 10$000
mensais, ao completarem 4 anos, tudo a título de prémio
de erngajamento.
CAPÍTULO XXXIII
Dos Uniformes
Artigo 93. - A Inspetoria Geral dos Guardas terá os
uniformes constantes da tabela em vigor, mediante
aprovação do Ministério da Guerra.
§ 1.º - É proibido o uso de peças
não especificadas no plano em vigor, bem como trajar-se
civilmente quando em serviço.
§ 2.º - Os excluidos, por qualquer motivo, indenizarão as peças de fardamento e equipamento que tiverem recebido.
§ 3.º - As peças inutilizadas em objeto de
serviço, serão substituidas independente de qualquer
indenizaçao.
CAPÍTULO XXXIV
Do Policiamento
Artigo 94. - O policiamento noturno da Capital a cargo da Guarda Noturna, será feito entre 22 e às 6
Artigo 95. - Para o efeito de vigilância o município da Capital será dividido em Setores de Policiamento.
Artigo 96. - As Unidades de Policiamento são;
a) - Setores de Policiamento;
b) - Divisões de Policiamento;
c) - Subdivisões de Policiamento.
Artigo 97 - As Unidades de Policiamento são assim constituidas:
a) - Setor - Sob as ordens de um Comandante de Escalão e
com tantas Divisões quantas sejam necessárias , para
cobrir o policiamento do mesmo;
b) - Divisão - Sob as ordens de um Comandante e dividida
em Subdivisões Comandadas por Guardas de 1.ª Classe;
c) - Subdivisões - Com efetivo variável de postos
de vigilância providos por guardas de 3.ª Classe e um Guarda
de 2.ª Classe, para cada uma.
Artigo 98. - As Sedes dos Setores e das Divisões de
policiamento, exceto as instaladas na Sede da Guarda, serão
quanto possivel, instaladas em prédios próprios.
Artigo 99. - Cada posto de vigilância será
núnerado pela ordem de creação e rondado por um
guarda que o percorrerá em toda a sua extensão;
Artigo 100. - O Serviço de ronda e fiscalização será feito pelos Inspetores e Guardas de Classe.
Artigo 101. - As rondas gerais serão feitas por determinação superior, quando julgadas necessárias.
Artigo 102. - Todos os guardas, de qualquer categoria, deverão trazer consigo, quando em serviço, a caderneta profissional.
Artigo 103. - Os sinais de apito, serão os constantes do programa de Ensino do Corpo Escola.
Artigo 104. - O policiamento noturno do municipio da Capital
só poderá ser feito pelos elementos da Guarda
deverão trazer no cinco quando em serviço, a caderneta
profissional da mesma.
CAPITULO XXXV
Das exclusões
Artigo 105. - As exclusões serão feitas pelo Diretor, uma vez ocorram as seguintes hipóteses;
a) - Condenação criminal;
b) - Indiciplina, desídia ou deshonestidade;
c) - Incapacidade moral;
d) - Por indígno;
e) - Incapacidade ou ineficiência para o serviço;
f) - Conclusão de tempo;
g) - Sem declaração de motivo;
h) - Abandono do serviço por mais de 8 dias con secutivos sem justificação.
CAPITULO XXXVI
Das licenças
Artigo 106. - O Diretor da Guarda Noturna, por mo tivos
justificados em requerimento do interessado, podera conceder as
seguintes licenças:
a) - De um ano, prorrogável e sem vencimentos, aos Inspetores e Chefes de Secção;
b) - De seis meses, nas condições antecedentes, aos demais elementos da Corporação;
c) - De noventa dias, com o total dos vencimentos, para
tratamento de saúde, por motivo de moléstia ad quirida em
alto de serviço, comprovado por inspeção de
saúde;
d) - Prorrogação da licença anterior,
até três meses, com dois terços dos vencimentos,
mediante nova inspeção de saúde;
e) - Prorrogação da anterior por mais três
meses, com um terço dos vencimentos, finda a qual se dará
a exclusão por incapacidade física;
f) - De sessenta dias, com um terço dos vencimentos, para
tratamento de saúde, por motivo decorrente do serviço.
CAPÍTULO XXXVII
Das Férias
Artigo 107. - Todo o pessoal da Corporação
terá direito às seguintes férias anuais,
computadas em dias úteis, na seguinte proporção:
a) - De 25 dias ao Diretor e Subdiretor;
b) - De 20 dias ao Inspetor Geral;
c) - De 15 dias aos Chefes de Serviço e
Secções, Comandantes de Escalões, Comandantes de
Divisões, Inspetores e Escriturários;
d) - De 10 dias aos demais elementos.
Artigo 108. - São condições indispensáveis para fazer jus às férias anuais:
a) - Ter mais de um ano de serviço;
b) - Não ter gozado dispensa superior aos dias de férias a que fizer jús;
c) - Não ter sofrido punição durante o ano;
d) - Não ter descontado das férias os dias de dis
pensa do serviço, com vencimentos, que gozarem durante o ano.
§ 1.º - O gozo de férias é obrigatório, não podendo ser revertido em dinheiro.
§ 2.º - As férias do Diretor e Subdiretor, serão con cedidas pelo Chefe de Polícia.
Artigo 109. - As faltas em serviço não
poderão ser computadas para desconto das férias, visto
que são con sideradas como transgressões disciplinares,
perdendo os vencimentos correspondentes aquele que as cometer.
Parágrafo único - As repreensões não prejudicarão o gôzo das férias.
CAPÍTULO XXXVIII
Das folgas
Artigo 110. - Aos elementos que trabalharem ininter ruptamente
durante o mês, no policiamento noturno, será concedida uma
folga semanal.
CAPÍTULO XXXIX
Das Dispensas do Serviço
Artigo 111. - As dispensas do serviço, com ou sem vencimentos, poderão ser concedidas a juizo do Diretor, até 8 dias.
CAPÍTULO XL
Da Justiça
Artigo 112. - A aplicação da Justiça será provocada pelos seguintes meios:
a) - Partes escritas;
b) - Queixas;
c) - Sindicâncias;
d) - Inquéritos e Conselhos Disciplinares.
Artigo 113. - Sempre que um subalterno incida em faltas
disciplinares, o fato delituoso será comunicado à
autoridade competente, por meio de partes escritas.
Artigo 114. - O superior que der parte deverá compe
inetrar-se de suas altas responsabilidades morais e principios de
honra, afim de agir com a máxima isengão de ânimo.
Artigo 115. - Dando parte, o superior terá cumprido um dever funcional e resguardado sua responsabilidade.
Artigo 116. - Todo aquele que se julgar vítima de in
justiças, ou maus tratos por parte de um superior, contra
êste poderá queixar-se, devendo, entretanto, pedir-lhe
permissão para tal.
Artigo 117. - A queixa será encaminhada à autorida de direta, imediatamente superior ao querelado.
Artigo 118. - Esse documento não poderá conter ar
gumentações desnecessárias e será redigido
em têrmos respeitosos.
Artigo 119. - A sindicância é a
apuração em detalhes da ocorrência que a simples
parte escrita não esclareceu, e mais ainda, a
formação de culpa.
Artigo 120. - A Comissão de Sindicância
compor-se-á de dois ou mais membros, destinados a tomar as
declarações das testemunhas arroladas ou apresentadas
pelo in diciado, apontando em relatório final as
conclusões a que tiver chegado.
Artigo 121. - O Inquérito e o Conselho Disciplinar, se
rão convocados pelo Diretor, para julgamento de funcio
nários de categoria e Inspetores, quando a gravidade da
transgressão assim o exigir.
Artigo 122. - Os Inquéritos e Conselros Disciplinares
compor-se-ão de três membros, de categoria superior ao
indiciado, entre os quais não deverão constar paren tes
consanguínios ou afins do mesmo, até o quarto grau.
Artigo 123. - Os Inquéritos e Conselhos
reunir-se-ão dentro das 48 horas, após a
convocação ou portaria, presi dido pelo mais antigo ou
graduado, tendo o mais moço como escrivão e o terceiro
como interrogador.
Artigo 124. - Ouvirão sucessivamente as testemunhas
arroladas e as apresentadas pela defesa, não sendo permitida a
presença de advogados e, sim, a de um funcionario ou inspetor
que acompanhará o processo, requerendo o que julgue
necessário à defesa do indiciado.
Artigo 125. - A conclusão do processo acima deverá
conter o relato sucinto do fato delituoso, apreciação e
classificação da gravidade do mesmo, de acôrdo com
os dispositivos "Transgressões de Disciplina" deste Regulamento
CAPITULO XLI
Das Transgressões
Artigo 126. - A transgressão disciplinar é a
ação ou omissão contraria ao dever funcional, ou
policial, cuja espécie embora não declarada em detalhes
neste Regulamento seja, contudo, praticada contrariamente aos
principios de subordinação, regras e ordens de
serviço, finanças, moralidade e bom nome da Guarda.
Artigo 127. - Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:
a) - A prática simultânea de duas ou mais transgressões
b) - O mau comportamento anterior;
c) - A reincidência;
d) - Importar a transgressão em descrédito da Guarda
e) - Haver o transgressor abusado da hierarquia funcional
f) - Ter sido praticada intencionalmente;
g) - a embriaguês.
Artigo 128. - Constituem circunstâncias atenuantes:
a) - O bom comportamento anterior;
b) - A relevância de serviços prestados;
c) - A falta de prática no serviço;
d) - Motivo de fôrça maior comprovado;
e) - Ter sido praticada no interesse do público;
f) - Ter sido praticada em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrém
CAPÍTULO XLII
Da competencia para aplicação de penas disciplinares
Artigo 129. - O Chefe de Policia para o Diretor e Subdiretor
Artigo 130. - O Diretor para os demais elementos da Guarda Noturna, cabendo recurso para o Chefe de Policia.
CAPÍTULO XLIII
Das penas disciplinares
Artigo 131. - Fara os funcionários de categoria,
Inspetores e Chefes de Secção ou Serviços,
poderão ser aplicadas as seguintes penas:
a) - Repreensão verbal;
b) - Repreensão no circulo de seus pares;
c) - Repreensão em Boletim Diário;
d) - Suspensão temporária de funções
que poderá ser com detenção ou sem ela no recinto
da Sede da Guarda;
e) - Demissão.
Artigo 132. - Para os demais elementos são previstas as seguintes penas:
a) - Repreensão no círculo de seus pares;
b) - Repreensão em Boletim Diário;
c) - Suspensão detenção ou prisão;
d) - Rebaixamento temporário ou definitivo;
e) - Exoneração ou exclusão definitiva.
Artigo 133. - As suspensões ao serviço serão
no maximo até 60 dias e as detenções ou
prisões até 25 dias, de acdrdo com a gravidade das
faltas.
CAPITULO XLIV
Das recompensas
Artigo 134. - Quando os elementos da Guarda de qualquer categoria
ou posto, no desempenho de suas funções se distinguirem
na prática de ações relevantes, o 1 Diretor, de
motu próprio, ou por intermédio do Conselho
Administrativo, poderá lhes conceder as seguintes recompensa:
a) - Elogio ou menção honrosa no Boletim Diário;
b) - Relevação de resto de castigo disciplinar;
c) - Dispensa até dois dias, sem prejuízo dos vencimentos
d) - Gratificação especial;
e) - Cancelamentos de notas de corretivos, quando não motivados por inquéritos ou processos disciplinares.
CAPÍTULO XLI
Do Conselho Administrativo
Artigo 135. - O Conselho Administrativo será composto de
quatro membros da Corporação e designados anualmente
dentre funcionários de categoria, pelo Diretor.
§ unico - As suas reuniões serão presididas
pelo Diretor ou Subdiretor que terá o voto de qualidade no caso
de empate.
Artigo 136. - O Conselho reunir-se-à ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente quando o Diretor julgar
necessário.
Artigo 137. - São atribuições do Conselho Administrativo
a) - Verificar a exatidão dos balancetes mensais sais a serem remetidos para a Chefatura de Policia;
b) - Examinar a escrituração da Guarda, anotando
os erros, omissões ou quaisquer outras falhas, apresentando as
sugestões necessária para a regularização;
c) - Propor qualquer medida que lhe pareça conveniente em
beneficio da Guarda, sua acomodação, serviços e
conforto do Corpo de Guardas;
d) - Opinar pelos casos da letra "c" que forem apresentados pelo Diretor.
Artigo 138. - As àtas do Conselho serão lavradas
imediatamente depois de cada reunião e mencionarão todas
as deliberações e medidas por ele tomadas, sendo
assinadas pelos presentes.
Artigo 139. - O Conselho Administrativo cumprirá em seu funcionamento os dispositivos do presente Regulamento
CAPÍTULO XLVI
Do Conselho de Inspeção e Fiscalização
Artigo 140. - Haverá um Conselho de Inspeção
Fiscalização da Guarda Noturna, composto de cinco membros
escolhidos, entre os contribuintes, pelo Chefe de Polícia com as
seguintes atribuições:
a) - Reunir-se mensalmente na Séde da Guarda Noturna, ou
todas as vezes que julgar conveniente, quando não, por
solicitação do Chefe de Policia ou do Diretor, para a
fiscalização de todo o movimento de receita e despesa ou
de qualquer assunto que lhe fôr apresentado;
b) - Sugerir ao Chefe de Policia as medidas que julgue
conveniente para o aperfeiçoamento da institução
ou bom andamento dos seus negócios ou serviços.
§ único - Sempre que o Conselho de
Inspeção e Fiscalização necessite de
recorrer a peritos de contabilidade, para efeito do seu parecer, as
despesas correrão por conta da Guarda Noturna.
Artigo 141. - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, devendo comparecer em cada
reunião, o mínimo de três de seus membros, sem o
que não poderá deliberar.
Artigo 142. - O Conselho elegerá dentre os seus membros o que deverá exercer a presidência.
Artigo 143. - O Conselho terá um livro de átas,
onde lavrará as deliberações tomadas em suas
reuniões, com referencia à Corporação,
remetendo uma cópia ao Chefe de Policia.
§ único - Poderá servir como
Secretário, um funcionário da Corporação,
ou quem o Conselho julgar conveniente.
Artigo 144. - Os serviços prestados pelos membros do
Conselho de Inspeção e Fiscalização
serão considerados relevantes.
Artigo 145. - Os membros do Conselho exercerão seus mandatos pelo prazo de três anos.
§ único - Sempre que um membro do Conselho faltar a
três reuniões consecutivas, será dispensado do
cargo pelo Chefe de Policia.
Artigo 146. - O Conselho de Inspeção e
Fiscalização elaborará o seu próprio
Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Chefe de
Polícia.
CAPITULO XLVII
Da Comissão de Promoções
Artigo 147. - A Comissão de Promoções
compor-se-á dos membros abaixo, nomeados anualmente, e
será presidida pelo Subdiretor:
a) - Um funcionário de categoria do Quadro;
b) - Um inspetor;
c) - Um cientista do Quadro.
Artigo 148. - Os pareceres dos membros da Comissão
serão lavrados num livro de atas, assinados pelos mesmos e, pelo
presidente, consignando os candidatos e as vagas existentes bem assim
os motivos que os levaram a aceitar ou não os propostos a
promoção.
Artigo 149. - Dentre os três membros, alternadamente um será o Secretário Relator, porém, todos julgarão.
Artigo 150. - Os candidatos julgados serão os habilitados a promoção e aprovados em concurso regular.
Artigo 151. - Dentre os propostos à
promoção, quando existirem mais de duas vagas,
deverá constar o candidato por antiguidade.
Artigo 152. - Para a execução dos seus trabalhos, a
Comissão poderá requisitar o fichario e tudo mais que lhe
fôr preciso para instrução de julgamento, que
será em reunião secreta.
CAPITULO XLVIII
Caixa de Assistência
Artigo 153. - A Caixa de Assistência, fiscalizada
diretamente pela Diretoria e Conselho Administrativo da Guarda,
destina-se a conceder aos seus elementos, o seguinte:
a) - Assistência médico-hospitalar e odontológica;
b) - Assistência juridica.
Artigo 154. - A Caixa de Assistência será
administrada, trimestralmente, por um funcionário ou um inspetor
designado pelo Diretor.
Artigo 155. - Constituem fundos de receita da Caixa:
a) - Mensalidades dos contribuintes:
b) - Juros do Capital;
c) - Doações;
d) - Subvenções de toda especie.
Artigo 156. - A Caixa de Assistência funcionará com
o pessoal indispensável aos seus serviços, segundo os
dispositivos do seu Regimento Interno.
Artigo 157. - As Assistências serão prestadas do seguinte modo:
a) - Médica - no Ambulatório da Caixa e a domicilio; outro qualquer a juizo do Diretor;
c) - Odontológica - no Ambulatório pelo cirurgiãodentista;
d) - Juridica - pelo Advogado da Caixa.
CAPÍTULO XLIX
Disposções Gerais
Artigo 158. - Os funcionários nomeados, bem como os
inspetores, prestarão o compromisso regulamentar, em livro
próprio, perante o Secretário da
Corporação.
Artigo 159. - Os guardas alistados também prestarão compromisso e caução, testemunhados segundo o Regulamento.
Artigo 160. - Os funcionários e inspetores, componentes do
Quadro Fixo que contarem mais de 5 anos de exercício efetivo,
somente poderão ser demitidos mediante processo regular, em que
fique provado o grau de gravidade do delito, pelo qual se justifique o
afastamento.
Artigo 161. - Aos elementos da Guarda Noturna ficam assegurados
os direitos de acesso, por antiguidade, na proporção de
um antigo, para cada três promovidos por merecimento.
Artigo 162. - O merecimento será aquilatado mediante I. diante concurso, servigos prestados, comportamento, caráter, etc.
Artigo 163. - Para preenchimento do cargo de escriturário
concorrerão todos os candidatos imediatamente colocados, entre
os primeiros, segundos, terceiros e quartos escriturarios que o
desejarem.
Artigo 164. - O julgamento pelo princípio de merecimento em nada será influenciado pelo de antiguidade.
Artigo 165. - Os candidatos aprovados em concurso, serão classificados pela ordem de coeficiente obtidos válidos por um ano.
Artigo 166. - Um novo concurso anula automaticamente, mente o outro, assim como as classificagdes anteriormente obtidas.
Artigo 167. - O pessoal do Quadro Fixo, será inscrito
obrigatoriamente no regime de previsão social concedido pelo
Instituto de Previdência do Estado, nos têrmos de seus
Regulamentos e Instruções.
Parágrafo único - Ao pessoal do Quadro Movel, a 1
inscrição será unicamente para fins de
aposentadoria de acôrdo ainda com o Instituto de
Previdência, concorrendo cada interessado com 3 % sôbre
seus vencimentos, contribuíndo a Guarda com os 3 % restantes.
Artigo 168. - Em todos os casos considerados injustos,
haverá sempre recurso para o Diretor, que determinará
processo regular.
Artigo 169. - As substituições ao posto imediato
serão sempre asseguradas ao inferior colocado pela ordem de
antiguidade.
Artigo 170. - Para os casos previstos no artigo anterior, serão considerados cargos substituíveis:
a) - Subdiretor;
b) - Chefes de Serviço;
c) - Inspetor Geral;
d) - Subinspetores Gerais.
Parágrafo único - No afastamento eventual do Subdiretor, a designação para responder pelo cargo será feita pelo Diretor.
Artigo 171. - Aos funcionários ou Inspetores em cargos
interinos, serão devidas as vantagens e honras do cargo em
exercício.
Artigo 172. - As substituições acima serão
remuneradas quando o cargo estiver vago ou quando o afastamento do
titular fôr sem vencimentos.
CAPITULO L
Disposições transitórias
Artigo 173. - Ao Diretor Clínico e Médicos
Assistentes da Caixa de Assistência, além de suas
atribuições constantes do Regimento Interno da mesma,
compete:
a) - Presidir ou funcionar como membro nas juntas de saúde:
1 - aos candidatos ao alistamento;
2 - elucidação de diagnósticos;
3 - atestados sanitários de origem.
b) - Inspeções periódicas aos
refeitórios e instalações da Sede da Guarda, das
Divisões e Setores de Policiamento;
c) - Preparar ambulatários de emergência e integrar os contingentes de guardas, quando escalados;
d) - Requisitar à Diretoria, o que se torne necessário ao desempenho de suas funções.
Artigo 174. - Ao advogado da Caixa compete zelar pelos interesses
jurídicos da Guarda e seus auxiliares, nos casos em que forem
partes, aquela, em qualquer circunstância e estes em razão
das suas funções, nao lhe sendo permitido outros
honorários além de seus vencimentos mensais, salvo casos
especiais a juizo do Diretor.
Artigo 175. - Aos demais elementos da Caixa de Assistência
incumbe o que for atribuido aos funcionários em geral e os que
tecnicamente lhes couber no Regimento Interno
CAPITULO LI
Disposições Finais
Artigo 176. - Para todos os efeitos sendo considerados policiais
os serviços prestados pela Guarda Noturna de São Paulo e
seus eomponentes, conservando ela, não obstante, o
caráter de instituição de natureza privada.
Artigo 177. - É dever de todos os componentes da
Corporação cumprir fielmente não só as
disposições dêste Regulamento, como as do Regimento
Interno, as instruções e ordens emanadas dos superiores
hierárquicos.
Artigo 178. - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Chefe de Policia.
Artigo 179. - Nenhuma modificação poderá ser
introduzida neste Regulamento dentro do prazo de 5 anos a partir da
data de sua aprovação pelo poder competente São
Paulo, 7 de abril de 1941.
João Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 7 de abril de 1941. O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.