DECRETO-LEI N. 12.019, DE 18 DE JUNHO DE 1941

Transfere o Serviço Médico de Imigração, do Departamento de Saúde, para o Serviço de Imigração e Colonização e modifica o Decreto n. 10.344, de 31 de junho de 1939.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n 636. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Serviço Médico de Imigração do Departamento de Saúde da Secretaria ao Educação e Saúde Pública, com as mesmas instalações e finalidades determinadas pelo decreto n. 7 955-A, de 13 de novembro de 1936.
Parágrafo único - O Serviço Médico de Imigração passará a fazer parte Integrante da Hospedaria de Imigrantes, do Serviço de Imigração e Colonização.
Artigo 2.º - Ficam também transferidos para o Serviço de Imigração e Colonização, mediante apostila nos respectivos títulos, os seguintes funcionários do quadro do Serviço Médico de Imigração: um terceiro escriturário um farmacêutico, uma parteira e dois enfermeiros.
§ 1.º - Os demais funcionários do Serviço Médico de Imigração ficarão adidos ao Departamento de Saúde, com todas as vantagens dos respectivos cargos, até serem aproveitados em cargos equivalentes da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
§ 2.º - Os funcionários contratados, diaristas e operários do Serviço Médico de Imigração passam para o Serviço de Imigração e Colonização, nas mesmas condições em que se encontram atualmente e receberão seus vencimentos no corrente ano pela verba n. 319. .§ 34 consignação n. 2 - alínea 19, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Fica extinto o cargo de Assistente Tecnico Médico, do Serviço de Imigração e Colonização, sendo seu atual titular aproveitado no cargo de Diretor da Hospedaria, que fica creado no mesmo Serviço por este decreto-lei com os vencimentos mensais de rs. 2:000$000.
Parágrafo único - Ao Diretor da Hospedaria compete a direção geral e conjunta da Hospedaria de Imigrantes e do Serviço Médico de Imigração, além das atribuições discriminadas no art. 7.°, alineas "b", "c", "d" e "e" e art. 9.°, alínea "g", do decreto n. 11.280-A, de 31 de julho de 1940.
Artigo 4.° - Passam a ter a denominação de "Chefe" os cargos de Inspetor-Chefe da Inspetoria de Imigração em Santos, da Inspetoria de Trabalhadores Migrantes e da Inspetoria de Colonização, creados pelo artigo 4.°, .§§ 7,10 e 11, do decreto n. 10.344, de 21 de junho de 1939, apostilando-se para efeito dêste artigo os títulos dos funcionários já nomeados.
Artigo 5.° - Ficam transferidos da Secretaria da Educação e Saúde Pública para a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, (Serviço de Imigração e Colonização) as verbas correspondentes aos cargos do pessoal a que se referem os artigos 2.° e 3.° deste decreto-lei, codificadas sob n. 8-46-0 - consignação 3 - subconsignação I, da Tabela Explicativa anexa ao orçamento vigente.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Paulo de Lima Corrêa
José Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góis.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de junho de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.