DECRETO-LEI N. 12.032, DE 23 DE JUNHO DE 1941
Abre crédito especial de rs. 10:206$500.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 547, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto
no Tesouro do Estado, à Repartição Central de
Policia, um crédito especial de rs 10.206$500 (dez contos,
duzentos e seis mil e quinhentos réis) , destinado a ocorrer ao
pagamento de diferença de vencimentos, relativa aos exercicios
de 1934 a 1938, a que tem direito o sr. Manoel Nunes, escrivão
da Segunda Delegacia de Policia de Santos.
Parágrafo único - Para execução
deste decreto-lei, fica autorizada a Secretaria da Fazenda a realizar
as operações de crédito que se fizerem
necessárias.
Artigo 2.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góis
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 23 de junho de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.