DECRETO-LEI N. 12.033, DE 26 DE JUNHO DE 1941
Altera a constituição da Comissão Reguladora do Comércio de Leite
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e dos
têrmos da Resolução n. 630, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado.
Decreta.
Artigo 1.º - A Comissão Reguladora do
Comércio de Leite, instituída pelo decreto n. 11.170, de
21 de junho de 1640, será composta de 7 (sete) membros, dentre
os quais, obrigatoriamente, o Diretor Superintendente do Departatamento
de Indústria Animal, a quem competirá presidir a
Comissão, o Diretor do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo e o Diretor do Serviço tíe Policiamento da
Alimentação Pública do Departamento de
Saúde do Estado.
Artigo 2.º - Os demais membros serão designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Indústria e Comércio, sendo: um representante dos
produtores de leite, um representante das usinas de beneficiamento de
leite, um representante das fábricas de lacticínios e um
representante dos comerciantes vendedores de leite.
§ 1.º - Os membros a que se refere o artigo
serão escolhidos de uma lista tríplice apresentada pelos
respectivos sindicatos de classe.
§ 2.º - Não existindo sindicatos de classe, ou
se esses sindicatos não desejarem participar da Comissão,
o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, designará, para
constituí-la, pessoas de comprovada competência no ramo da
produção, comércio e
industrialização do leite.
Artigo 3.º - Os membros
da Comissão Reguladora do Comércio de Leite
exercerão suas funções por tres anos, podendo ser
reconduzidos.
Artigo 4.º - A
Comissão Reguladora do Comércio de Leite
funcionará de acôrdo com o regimento interno que fôr
aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio e terá as mesmas
atribuições prescritas no decreto-lei n. 11.170, de 21 de
junho de 1940, e que são as seguintes:
1.a) - organizar o cadastro dos produtores, industriais e comerciantes
de leite, existentes no Estado e registrados nas
repartições fiscalizadoras;
2.a) - estabelecer o preço considerado compensador da
produção, da industrialização e o
preço justo da revenda, para o comércio e para a sua
distribuição ao consumo;
3.a) - resolver sôbre as reclamações apresentadas pelos produtores, industriais e comerciantes;
4.a) - velar pelo fiel cumprimento dos contratos, "modus vivendi" e
outros fórmulas convencionadas de comércio entre
produtores e industriais, para que sejam observadas as
obrigações assumidas;
5.a) - proceder a inquéritos quando necessários;
6.a) - propôr as medidas que julgar conveniente para regularizar a produção e comércio de leite;
7.a) - levantar, trimestralmente, estatísticas de produção leiteira;
8.a) - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza
econômica ou comercial, referentes à industria do leite,
submetidos à sua apreciação.
Artigo 5.º - A
Comissão Reguladora do Comércio de Leite se
reunirá ordinariamente, uma vez por mês;
extraordinariamente mediante convocação especial do
presidente, ou, ainda, a pedido da maioria de seus membros.
Artigo 6.º - Os trabalhos
dos membros da Comissão Reguladora do Comércio de Leite
não serão remunerados, sendo considerados de alta
relevância.
Artigo 7.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Paulo de Lima Corrêa
José Rodrigues Alves Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 26 de junho de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.