DECRETO-LEI N. 12.033, DE 26 DE JUNHO DE 1941

Altera a constituição da Comissão Reguladora do Comércio de Leite

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e dos têrmos da Resolução n. 630, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta.

Artigo 1.º - A Comissão Reguladora do Comércio de Leite, instituída pelo decreto n. 11.170, de 21 de junho de 1640, será composta de 7 (sete) membros, dentre os quais, obrigatoriamente, o Diretor Superintendente do Departatamento de Indústria Animal, a quem competirá presidir a Comissão, o Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo e o Diretor do Serviço tíe Policiamento da Alimentação Pública do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 2.º - Os demais membros serão designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Indústria e Comércio, sendo: um representante dos produtores de leite, um representante das usinas de beneficiamento de leite, um representante das fábricas de lacticínios e um representante dos comerciantes vendedores de leite.
§ 1.º - Os membros a que se refere o artigo serão escolhidos de uma lista tríplice apresentada pelos respectivos sindicatos de classe.
§ 2.º - Não existindo sindicatos de classe, ou se esses sindicatos não desejarem participar da Comissão, o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, designará, para constituí-la, pessoas de comprovada competência no ramo da produção, comércio e industrialização do leite.
Artigo 3.º - Os membros da Comissão Reguladora do Comércio de Leite exercerão suas funções por tres anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 4.º - A Comissão Reguladora do Comércio de Leite funcionará de acôrdo com o regimento interno que fôr aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio e terá as mesmas atribuições prescritas no decreto-lei n. 11.170, de 21 de junho de 1940, e que são as seguintes:
1.a) - organizar o cadastro dos produtores, industriais e comerciantes de leite, existentes no Estado e registrados nas repartições fiscalizadoras;
2.a) - estabelecer o preço considerado compensador da produção, da industrialização e o preço justo da revenda, para o comércio e para a sua distribuição ao consumo;
3.a) - resolver sôbre as reclamações apresentadas pelos produtores, industriais e comerciantes;
4.a) - velar pelo fiel cumprimento dos contratos, "modus vivendi" e outros fórmulas convencionadas de comércio entre produtores e industriais, para que sejam observadas as obrigações assumidas;
5.a) - proceder a inquéritos quando necessários;
6.a) - propôr as medidas que julgar conveniente para regularizar a produção e comércio de leite;
7.a) - levantar, trimestralmente, estatísticas de produção leiteira;
8.a) - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza econômica ou comercial, referentes à industria do leite, submetidos à sua apreciação.
Artigo 5.º - A Comissão Reguladora do Comércio de Leite se reunirá ordinariamente, uma vez por mês; extraordinariamente mediante convocação especial do presidente, ou, ainda, a pedido da maioria de seus membros.
Artigo 6.º - Os trabalhos dos membros da Comissão Reguladora do Comércio de Leite não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Paulo de Lima Corrêa
José Rodrigues Alves Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 26 de junho de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.