DECRETO-LEI N. 12.043, DE 2 DE JULHO DE 1941

Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs. 265:740$000, destinado ao pagamento de 50% do aparelhamento Reentgenterápico, para a secção respectiva do Instituto do Câncer, do Departamento de Saúde do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 585, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1941.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs 1265:740$000 (duzentos e sessenta e cinco contos, setecentos e quarenta mil réis), destinado ao pagamento de .... 50% (cincoenta por cento) do aparelhamento Roentgenterápico para a secção respectiva do Instituto do Câncer do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias à execução do artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de A. Goes Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e saúde Publica, em 2 de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.