DECRETO-LEI N. 12.043, DE 2 DE JULHO DE 1941
Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs. 265:740$000, destinado ao pagamento de 50% do aparelhamento Reentgenterápico, para a secção respectiva do Instituto do Câncer, do Departamento de Saúde do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 585, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs
1265:740$000 (duzentos e sessenta e cinco contos, setecentos e quarenta
mil réis), destinado ao pagamento de .... 50% (cincoenta por
cento) do aparelhamento Roentgenterápico para a
secção respectiva do Instituto do Câncer do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e
Saúde Pública.
Artigo 2.º - Fica o
Govêrno do Estado autorizado a realizar as
operações de crédito que se tornarem
necessárias à execução do artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de A. Goes Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e saúde Publica, em 2 de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.