DECRETO-LEI N. 12.063, DE 16 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre taxas de matrícula nos institutos universitários.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos,
da Resolução n. 783, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo. 1.º
- Ficam revigoradas as taxas de matrícula nos diversos
institutos universitários, constantes das tabelas anexas ao
Livro .XIV e pagas de conformidade com o disposto no art. 10, do mesmo
Livro, do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Parágrafo único. - Fica autorizada a
restituição das Importâncias pagas a mais, neste
ano, pelos alunos das Escolas Politécnica e Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", em Piracicaba.
Artigo 2.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os decretos ns. 10.081 e 10.957, de 29
de março de 1939 e de 21 de fevereiro de 1940, na parte relativa
às taxas de matrículas nos estabelecimentos
universitários.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 16 de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.