DECRETO-LEI N. 12.063, DE 16 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre taxas de matrícula nos institutos universitários.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos, da Resolução n. 783, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo. 1.º - Ficam revigoradas as taxas de matrícula nos diversos institutos universitários, constantes das tabelas anexas ao Livro .XIV e pagas de conformidade com o disposto no art. 10, do mesmo Livro, do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Parágrafo único. - Fica autorizada a restituição das Importâncias pagas a mais, neste ano, pelos alunos das Escolas Politécnica e Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em Piracicaba.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos ns. 10.081 e 10.957, de 29 de março de 1939 e de 21 de fevereiro de 1940, na parte relativa às taxas de matrículas nos estabelecimentos universitários.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 16 de julho de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.