DECRETO-LEI N. 12.149, DE 2 DE SETEMBRO DE 1941

Reduz e suplementa alineas da verba n. 152, do '§ 21, do orçamento vigente,atribuidas ao Colégio Universitário.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,e nos termos da Resolução n.1.102, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam, nas Tabelas Explicativas baixadas com o decreto n. 11.701, de 18 de dezembro de 1940, anuladas parcialmente, num total de rs.114:570$000 (cento e quatorze contos, quinhentos e setenta mil reis), as alineas abaixo mencionadas, constantes da verba n. 102, do '§ 21, do orçamento vigente, atribuidas ao Colegio Universitário:
Código 8.33.0 - consignação n.1, sub-consignação n.1:


Artigo 2.° - O total das anulações de que trata o artigo anterior, fica distribuido, dentro da mesma verba n. 152, como segue:
Código 8.33.1 - consignação n.2, alineas" n.14 (reforço)


Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho,
Coriolano de Goes

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 2 de setembro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

Retificação

No artigo 2.°, onde se lê: n. 21 (creada) para pagamento de aulas extraordinarias aos professores e preparadores do Colégio Universitário,
leia-se:
n. 21 (creada) para pagamento de aulas extraordinarias em gerar aos professores e preparadores do Colegio Universitário".
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.