DECRETO-LEI N. 12.149, DE 2 DE SETEMBRO DE 1941
Reduz e suplementa alineas da
verba n. 152, do '§ 21, do orçamento vigente,atribuidas ao
Colégio Universitário.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.°, n. IV do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,e nos termos da Resolução
n.1.102, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam, nas Tabelas Explicativas baixadas com o
decreto n. 11.701, de 18 de dezembro de 1940, anuladas parcialmente,
num total de rs.114:570$000 (cento e quatorze contos, quinhentos e
setenta mil reis), as alineas abaixo mencionadas, constantes da verba
n. 102, do '§ 21, do orçamento vigente, atribuidas ao
Colegio Universitário:
Código 8.33.0 - consignação n.1, sub-consignação n.1:
Artigo 2.° - O total das anulações de que
trata o artigo anterior, fica distribuido, dentro da mesma verba n.
152, como segue:
Código 8.33.1 - consignação n.2, alineas" n.14 (reforço)
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho,
Coriolano de Goes
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 2 de setembro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
Retificação
No artigo 2.°, onde se lê: n. 21 (creada) para pagamento de aulas
extraordinarias aos professores e preparadores do Colégio
Universitário,
leia-se:
n. 21 (creada) para pagamento de aulas extraordinarias em gerar aos
professores e preparadores do Colegio Universitário".
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.